1.508, De 19.12.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.508, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1951.
Regula o Processo das Contravenções
definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 2.259, de 10 de
fevereiro de 1944.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O procedimento
sumário das contravenções definidas nos Arts. 58 e seu §
1º e 60
do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pode ser
iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou
portaria da autoridade policial ou do juiz.
       Art. 2º O auto de flagrante
será lavrado por determinação da autoridade judiciária ou policial
a que fôr apresentado o prêso, observando-se o disposto no Art. 304, do Código do
Processo Penal; e, quando policial a autoridade, será por ela
imediatamente remetido ao Juiz.
       § 1º Lavrado o auto de
flagrante pelo juiz ou recebido o que fôr remetido pela polícia, o
juiz designará, incontinenti, para daí a cinco dias, a audiência de
instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério
Público, o réu e seu defensor, designando curador para o réu
menor.
       § 2º O réu, por seu defensor
ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de três dias
anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em
número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou
declarando que comparecerão independente de notificação.
       § 3º Na audiência de
instrução e julgamento, o juiz ouvirá o réu e as testemunhas por
êle arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será
proferida a sentença, de acordo com o que estatui o Art. 538, §§ 2º e 3º,
do Código do Processo Penal.
       Art. 3º Quando o processo se
iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta,
designará o juiz audiência de instrução e julgamento, e notificados
da designação o Ministério Público, o réu ou o curador, quando
menos, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do Artigo
anterior.
       Art. 4º O mesmo procedimento
será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz.
Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das
testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e
julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde
então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.
       Art. 5º Quando a ação penal
se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o
disposto no Art. 536
do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério
Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º
desta lei.
       Art. 6º Quando qualquer do
povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do
Art. 27 do Código do
Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a
representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será
por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins
legais.
       Parágrafo único. Se a
representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no
sentido estrito.
      Art. 7º São revogadas as disposições em contrário, e,
especialmente, o disposto no Art. 58, §
3º, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
       Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
       Rio de Janeiro, 19 de
dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO
VARGASFrancisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.12.1951