1.518, De 24.12.51
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.518, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1951.
Autoriza o Poder Executivo a dar a
garantia do Tesouro Nacional operação de crédito até o limite de
US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de dólares),
destinados ao reaparelhamento de portos, sistemas de transportes,
aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros,
elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de
indústrias e agricultura.
O Presidente da
República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a contratar créditos, ou dar a garantia do Tesouro
Nacional a créditos que vierem a ser obtidos no exterior para o fim
especial de financiar o programa de reaparelhamento de portos,
sistemas de transportes, aumento às capacidade de armazenamento,
frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia
elétrica e desenvolvimento de industrial básicas e agricultura, em
complemento do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de
novembro de 1951, até o limite de US$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de dólares), ou o equivalente em outras moedas.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo igualmente autorizado a dar a garantia do Tesouro
Nacional a créditos que forem concedidos por organismos
financiadores estrangeiros e internacionais aos Estados e
Municípios, tem como a sociedade de economia mista em que
preponderarem as ações do poder publico e que explorem serviços
públicos, desde que as operações se destinem à realização de
empreendimentos relacionados com êsses serviços, até o limite, no
conjunto, de US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de
dólares), ou o equivalente em outras moedas.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de
dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.12.1951