1.521, De 26.12.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1951.
Vide Decreto-Lei nº
2.848, de 1940
Altera dispositivos da legislação vigente
sobre crimes contra a economia popular.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Serão punidos, na
forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia
popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
        Art. 2º. São crimes desta
natureza:
        I - recusar individualmente
em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à
subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja
em condições de comprar a pronto pagamento;
        II - favorecer ou preferir
comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou
revendedores;
        III - expor à venda ou
vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja
desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e
composição;
        IV - negar ou deixar o
fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota
relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de
quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do
estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local
da transação e do nome e residência do freguês;
        V - misturar gêneros e
mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los,
como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais
para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de
mais alto custo;
        VI - transgredir tabelas
oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem
como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros,
mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como
não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as
tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
        VII - negar ou deixar o
vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de
primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância
exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que
serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o
endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e
local da transação e o nome e residência do freguês;
        VIII - celebrar ajuste para
impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não
compre de outro vendedor;
        IX - obter ou tentar obter
ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de
pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de
neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros
equivalentes);
        X - violar contrato de venda
a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa
vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas,
nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido
por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à
depreciação do objeto.
        XI - fraudar pesos ou
medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou
detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
        Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil
cruzeiros.
        Parágrafo único. Na
configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de
qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu
emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou
necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e
qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à
subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício
normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os
artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os
terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os
materiais de construção.
       Art. 3º. São também crimes desta natureza:
        I - destruir ou inutilizar,
intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar
alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas
ou produtos necessários ao consumo do povo;
        II - abandonar ou fazer
abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a
atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de
produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela
desistência da competição;
        III - promover ou participar
de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o
fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário
de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou
comércio;
        IV - reter ou açambarcar
matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao
consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto
do País e provocar a alta dos preços;
        V - vender mercadorias
abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.
        VI - provocar a alta ou
baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou
salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou
qualquer outro artifício;
        VII - dar indicações ou
fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de
substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;
        VIII - exercer funções de
direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou
sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de
impedir ou dificultar a concorrência;
        IX - gerir fraudulenta ou
temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de
capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões
vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de
construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio
ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas;
caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou
empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas
construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva,
levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer
das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
        X - fraudar de qualquer modo
escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e
outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou
comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de
valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de
sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações,
ou de desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas
técnicas.
        Pena - detenção, de 2 (dois)
anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil
cruzeiros.
        Art. 4º. Constitui crime da
mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se
considerando:
        a) cobrar juros, comissões
ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à
taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de
câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda,
emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de
crédito;
        b) obter, ou estipular, em
qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência
ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto
do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
        Pena - detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil
cruzeiros.
        § 1º. Nas mesmas penas
incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que
intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de
crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem
valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
        § 2º. São circunstâncias
agravantes do crime de usura:
        I - ser cometido em época de
grave crise econômica;
        II - ocasionar grave dano
individual;
        III - dissimular-se a
natureza usurária do contrato;
        IV - quando cometido:
        a) por militar, funcionário
público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
        b) em detrimento de operário
ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente
mental, interditado ou não.
       § 3º. A estipulação de juros ou lucros
usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou,
caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia para
em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento
indevido.(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.172-32, de 2001)
        Art. 5º Nos crimes definidos nesta Lei não
haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o
infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial
ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. Será a fiança
concedida, nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada
dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros
nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil
cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro dêsses limites,
quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou
industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos
negócios.
       Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão
da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela
legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação
em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas
hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$10.000,00 (dez
mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais
casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator
fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não
ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. (Redação dada pela Lei nº 3.290, de
1957)
        Art. 6º. Verificado qualquer
crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo
III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do
fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a
interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal,
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação
da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.
        Art. 7º. Os juízes
recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo
por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou
quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo
inquérito policial.
        Art. 8º. Nos crimes contra a
saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito
Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral da Saúde e
Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da
Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de
Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços
congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito.
       
Art. 9º. Constitui contravenção penal relativa à economia
popular: (Revogado 
pela Lei nº 6.649, de 1979)
        I - receber, ou tentar receber , por motivo de
locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do
aluguel e dos encargos permitidos por lei;(Revogado   pela Lei nº 6.649, de
1979)
        II - recusar fornecer recibo de aluguel;(Revogado  pela Lei nº 6.649, de
1979)
        III - cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto
no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 1.300, de
28/12/50;(Revogado 
pela Lei nº 6.649, de 1979)
        IV - deixar o proprietário, o locador e o promitente
comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art.
15 da Lei nº 1.300 de 28/12/50, dentro em sessenta dias, após a
entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado;(Revogado  pela Lei nº 6.649, de
1979)
        V - não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do
art. 15 da Lei nº 1.300, de 28/12/50, a edificação ou reforma do
prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do
imóvel;(Revogado  pela
Lei nº 6.649, de 1979)
        VI - ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo
pretendente que ofereça como garantia de locação importância
correspondente a três meses de aluguel;(Revogado   pela Lei nº 6.649, de
1979)
        VII - vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que
guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado
pela autoridade municipal competente;(Revogado   pela Lei nº 6.649, de
1979)
        VIII - obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo,
o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o
fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água,
luz ou gás.(Revogado 
pela Lei nº 6.649, de 1979)
        Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de
mil a vinte mil cruzeiros.(Revogado   pela Lei nº 6.649, de
1979)
        Art. 10. Terá forma sumária,
nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de
Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a
economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
        § 1º. Os atos policiais
(inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no
prazo de 10 (dez) dias.
        § 2º. O prazo para
oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu
preso.
        § 3º. A sentença do juiz
será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de
Processo Penal).
        § 4º. A retardação
injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos
anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código
Penal).
        Art. 11. No Distrito
Federal, o processo das infrações penais relativas à economia
popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com
exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes
da competência do júri de que trata o art. 12.
        Art. 12. São da competência
do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 13. O Júri compõe de um
juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre
os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e
cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o
conselho de sentença em cada sessão de julgamento. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 14. A lista a que se
refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo
presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de
notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e
as donas de casa. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 15. Até o dia quinze de
cada mês, far-se-á o sorteio dos jurados que devam constituir o
tribunal do mês seguinte. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 16. o Júri funcionará
quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
         Art. 17. O presidente do
Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito
horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento
dos processos. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 18. Além dos casos de
suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá servir jurado
da mesma atividade profissional do acusado. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 19. Poderá ser
constituído um Júri em cada zona eleitoral. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 20. A presidência do
Júri caberá ao Juiz do processo, salvo quando a Lei de organização
judiciária atribuir a presidência a outro. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 21. No Distrito
Federal, poderá o juiz presidente do Júri representar ao Tribunal
de Justiça para que seja substituído na presidência do Júri por
Juiz substituto ou Juízes substitutos, nos têrmos do art. 20 da Lei
nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950. Servirá no Júri o Promotor
Público que fôr designado. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 22. O Júri poderá
funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos
serviços eleitorais. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 23. Nos processos da
competência do Júri far-se-á a instrução contraditória, observado o
disposto no Código de Processo Penal, relativamente ao processo
comum (livro II, título I, capítulo I) com às seguintes
modificações: (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        I) o número de testemunhas,
tanto para a acusação como para a defesa, será de seis no
máximo.
        II) Serão ouvidas as
testemunhas de acusação e de defesa, dentro do prazo de quinze dias
se o réu estiver prêso, e de vinte quando sôlto.
        III) Havendo acôrdo entre o
Ministério Público e o réu, por seu defensor, mediante têrmo
lavrado nos autos, será dispensada a inquirição das testemunhas
arroladas pelas partes e cujos depoimentos constem do inquérito
policial.
        IV) Ouvidas as testemunhas e
realizada qualquer diligência porventura requeda, o Juiz, depois de
sanadas as nulidades e irregularidades e determinar ou realizar
qualquer outra diligência, que entender conveniente, ouvirá, nos
autos, sucessivamente, por quarenta e oito horas, o órgão do
Ministério Público e o defensor.
        V) Em seguida, o Juiz poderá
absolver, desde logo, o acusado, quando estiver provado que êle não
praticou o crime, fundamentando a sentença e recorrendo
ex-officio.
        VI) Se o Juiz assim não
proceder, sem manifestar, entretanto, sua opinião, determinará a
remessa do processo ao presidente do Júri ou que se faça a inclusão
do processo na pauta do julgamento se lhe couber a presidência.
        VII) São dispensadas a
pronúncia e a formação de libelo.
        Art. 24 O órgão do
Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia
designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que
deixar de comparecer sem justa causa. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 25 Poderão ser ouvidas
em plenário as testemunhas da instrução que, previamente, e com
quarenta e oito horas de antecedência, forem indicadas pelo
Ministério Público ou pelo acusado.
        Art. 26 Em plenário,
constituído o conselho de sentença, o Juiz tomará aos jurados o
juramento de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o
voto a bem da verdade e da justiça. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 27. Qualificado a réu e
sendo-lhe permitida qualquer declaração a bem da defesa, observada
as formalidades processuais, aplicáveis e constantes da seção IV do
cap. II do livro Il, tit. I do Código de Processo Penal, o juiz
abrirá os debates, dando a palavra ao órgão do Ministério Público e
ao assistente, se houver, para dedução da acusação e ao defensor
para produzir a defesa. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 28. O tempo, destinado
à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais
de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja
requerido. Não haverá réplica nem tréplica. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 29. No julgamento que
se realizará em sala secreta com a presença do Juiz, do escrivão e
de um oficial de Justiça, bem como dos acusadores e dos defensores
que se conservarão em seus lugares sem intervir na votação, os
jurados depositarão na urna a resposta - sim ou não - ao quesito
único indagando se o réu praticou o crime que lhe foi imputado.
(Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Parágrafo único. Em seguida,
o Juiz, no caso de condenação, lavrará sentença tendo em vista as
circunstâncias atenuantes ou agravantes existentes nos autos e
levando em conta na aplicação da pena o disposto nos arts. 42 e 43
do Código Penal.
        Art. 30. Das decisões do
Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe apelação, sem
efeito suspensivo, em qualquer caso. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 31. Em tudo mais que
couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo
Penal. (Vide
Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
        Art. 32. É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de
Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ocorrer, Vetado,
às despesas do pessoal e material necessários à execução desta Lei
no Distrito Federal e nos Territórios.
        Art. 33. Esta Lei entrará em
vigor sessenta dias depois de sua publicação, aplicando-se aos
processos iniciados na sua vigência.
        Art. 34. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 26 de
dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.12.1951