1.530, De 26.12.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.530, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1951.
Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Os arts. ...
(vetado), 132, letra b , 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I
e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a
ter a seguinte redação:
Art. 11. (Vetado).
Art. 132.
...............................................................................
b) quinze dias úteis aos
que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos
e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.
Art. 142.
...............................................................................
Parágrafo único. Fica o
empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado,
sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de
trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta
Consolidação.
Art. 486. No caso de
paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação
de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
Govêrno responsável.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Sempre que a
parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição dêste artigo e indicar qual o juiz
competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três
dias, falar sôbre essa alegação.
§ 3º Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por
incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos têrmos previstos no processo
comum.
Art. 487.
................................................................................
I) oito dias, se o
pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior;
II) trinta dias aos que perceberem por
quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na
emprêsa".
        Art 2º O § 5º do art. 654 do
citado Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, modificado pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a
redação seguinte:
Art. 654.
................................................................................
§ 5º O preenchimento
dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito,
dentro de cada Região:
1º) pela remoção de outro Presidente
que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver
mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao
Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados
da abertura da vaga;
2º) pela promoção, cuja aceitação será
facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação
da Constituição, já gozasse das garantias constantes do 1º dêste
artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento.
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 26 de dezembro
de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.12.1951