1.533, De 31.12.51

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1951.
Revogado pela Lei nº
12.016, de 2009.
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Altera disposições do
Código do Processo Civil, relativas ao mandado de
segurança.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º -
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou
com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio
de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça.
        § 1º Consideram-se
autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou
representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou
jurídicas com funções delegadas do poder público, sòmente no que
entende com essas funções.
       § 1º - Consideram-se autoridades, para
os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários
Políticos e os representantes ou administradores das entidades
autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do poder público, somente no que entender com essas
funções. (Redação dada pela Lei
nº 6.978, de 1982)
       § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos
desta lei, os representantes ou administradores das entidades
autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas
funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259,
de 1996)
        § 2º - Quando o
direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
        Art. 2º -
Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de
ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem
de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas
federais.
        Art. 3º - O titular
de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições
idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a
favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo
razoável, apesar de para isso notificado
judicialmente.
        Art. 4º - Em caso de
urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar
o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz
competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a
notificação a autoridade coatora.
        Art. 5º - Não se
dará mandado de segurança quando se tratar:
        I - de ato de que
caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de
caução.
        II - de despacho ou
decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais
ou possa ser modificado por via de correção.
        III - de ato
disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou
com inobservância de formalidade essencial.
        Art. 6º - A petição
inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159
do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os
documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos,
por cópia, na segunda.
        Parágrafo único - No
caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em
repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade
que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original
ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo
de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira
fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da
notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las
à segunda via da petição.
       Parágrafo único. No caso em que o documento necessário
a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento
publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por
certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição
desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver
procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no
próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de
1962)
        Art. 7º - Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará:
        I - que se notifique
o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via
apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de
que, no prazo de cinco dias, preste as informações que achar
necessárias;
       I - que se notifique o coator do conteúdo da petição
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as
cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste
as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de
1962) (Prazo: vide Lei nº 4.348, de
1964)
        II - que se suspenda
o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida.
        Art. 8º - A inicial
será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta
lei.
        Parágrafo único. De
despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art.
12.
        Art. 9º - Feita a
notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará
aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como
a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar
recibo.
        Art. 10 - Findo o
prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante
do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão
conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a
decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou
não prestadas as informações pela autoridade coatora.
        Art. 11 - Julgado
procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do
oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de
volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o
requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade
coatora.
        Parágrafo único. Os
originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou
telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a
firma do juiz devidamente reconhecida.
       Art. 12. - Da
decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso
de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de
sustentação oral perante o tribunal ad quem.
        Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de
segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que êsse recurso
tenha efeito suspensivo.
       Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado
cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 1973)
        Parágrafo único. A
sentença, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
       Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado,
fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser
executada provisoriamente. (Redação dada
pela Lei nº 6.071, de 1974)
        Art. 13. - Quando o
mandado fôr concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar
ao juiz a suspensão da execução da sentença, dêsse seu ato caberá
agravo de petição para o Tribunal a que presida.
       Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente
do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao
juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá
agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
1973)
        Art. 14 - Nos casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais
caberá ao relator a instrução do processo.
        Art. 15 - A decisão
do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos
patrimoniais.
        Art. 16 - O pedido
de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
        Art. 17 - Os
processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os
atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão
ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em
que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
        Parágrafo único. O
prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a
contar da distribuição.
        Art. 18 - O direito
de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e
vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato
impugnado.
       
Art. 19. - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança
os arts. 88 a 94 do Código do Processo Civil.
       Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de
segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o
litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº
6.071, de 1974)
        Art. 20 - Revogam-se
os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais
disposições em contrario.
        Art. 21 - Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
        Rio de Janeiro, 31
de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1951