1.540, De 3.1.52
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.540, DE 3 DE JANEIRO DE
1952.
Dá nova redação ao art. 224 da
Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta, e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da
Constituição Federal a seguinte Lei:
Art 1º O art. 224 do
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
Art. 224.O horário diário
para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas
contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três
horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por
semana.
§ 1º A duração normal do trabalho
estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e
vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições dêste artigo não se
aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem
outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos
postos efetivos.
Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 3 de janeiro de
1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.1.1952