1.579, De 18.3.52

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE
1952.
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de
Inquérito.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. As Comissões
Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da
Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas
a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
        Parágrafo único. A criação
de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação
plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.
        Art. 2º. No exercício de
suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito
determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a
convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer
autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados,
inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições
públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se
aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
        Art. 3º. Indiciados e
testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal.
       §
1o Em caso de não-comparecimento da testemunha
sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do
art. 218 do Código de
Processo Penal. (Renumerado
pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)
        § 2o O
depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em
reunião secreta.(Incluído pela Lei
nº 10.679, de 23.5.2003)
        Art. 4º. Constitui
crime:
        I - Impedir, ou tentar
impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre
exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
        Pena - A do art. 329 do Código
Penal.
        II - fazer afirmação falsa,
ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou
intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
        Pena - A do art. 342 do Código
Penal.
        Art. 5º. As Comissões
Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos
à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
        § 1º. Se forem diversos os
fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada
um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos
demais.
        § 2º - A incumbência da
Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa
em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva
Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
        Art. 6º. O processo e a
instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no
que lhes for aplicável, às normas do processo penal.
        Art. 7º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, 18 de março
de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto nãosubstitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1952