1.585, De 28.3.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.585, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1952.
Revogada pela lei n
4.375, de 1964
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Altera
dispositivos da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500,
de 23 de julho de 1946).
O Presidente da República
resolve:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O
CONGRESSO NACIONAL
DECRETA:
Art. 1º Passam a ter a redação abaixo os seguintes
artigos do Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946 (Lei do
Serviço Militar):
"Art. 4º A
obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começará no
primeiro dia de janeiro do ano em que o brasileiro atingir
dezessete anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em
que completar quarenta e cinco anos".
§ 1º
Dentro dêsse período a partir dos dezoito anos de idade, quer
tenham ou não, prestado o serviço militar, poderão os brasileiros
ser convocados em qualquer época e nas condições que forem
ordenadas ou autorizadas pelo Presidente da República. tendo em
vista a participação em manobras e exercícios, ou, ainda, em casos
especiais para o preenchimento de claros.
§ 2º Em tempo de
guerra, êsse período poderá ser ampliado de acôrdo com os
interêsses da defesa nacional.
Art. 35. A
Diretoria de Recrutamento, em coordenação com a Diretoria do
Pessoal da Armada e a Diretoria Geral do Pessoal da Aeronáutica,
organizará, anualmente, o Plano Geral de convocação para o Serviço
Militar, do qual constarão: a época da seleção do contingente, as
épocas para a incorporação e a matrícula nos órgãos de formação de
reservistas e os respectivos prazos de apresentação de incorporação
e de matrícula; e outras prescrições necessárias à orientação dos
trabalhos pelos órgãos de execução.
§ 1º Os Planos
Regionais de convocação, baixados pelos Comandos das Regiões
Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos Navais e
das Zonas Aereas regularão de acordo com os interêsses e as
necessidades das corporações de cada Fôrça Armada com sede no
respectivo território, todas as medidas de execução relacionadas
com a apresentação, seleção, incorporação em cada época,
estabelecida a matrícula nos órgãos de formação de reservistas e
outras particularidades.
§ 2º Esses Planos
serão, com a necessária antecedência, divulgados em tudo o que
interessar aos convocados por êles atingidos.
Art. 36. Os
convocados residentes nas municípios do território atribuído à
Região Militar, não compreendidos nas disposições do Art. 37, têm o
dever de apresentar-se. por conta própria, nos locais fixados
naquêles municípios, para fins de seleção, tendo em vista a sua
designação para a incorporação nas, épocas que forem fixadas, ou
para matrícula em órgão de formação de reservistas.
§ 1º Os
convocados dos municípios que, cada ano, forem dispensados da
incorporação na forma do Art. 37, não estão obrigados a
apresentar-se para a seleção, mas ficam à disposição do Comando da
respectiva Região Militar para convocação de emergência durante o
tempo normal do serviço militar dos incorporados nêsse ano.
§ 2º Os que se
encontrarem no exterior, em local próximo à, fronteira onde existir
guarnição militar brasileira, nesta deverão apresentar-se, por
conta própria, nos locais e nos prazos estabelecidos para a
seleção.
§ 3º Os que se
encontrarem no exterior, em circunstâncias diversas das previstas
no parágrafo anterior, apresentar-se-ão no Consulado mais próximo
da sua residência, para concessão do adiamento da incorporação na
forma do art. 56, alínea d.
Art. 44. Os
convocados que constituem o contigente anual serão submetidos à
seleção, tendo em vista a verificação da sua capacidade física
(inspeção de saúde) e das habilitações que possuírem para a sua
distribuição pelas corporações do respectivo território ou para a
matrícula em órgãos de formação de reservistas, segundo as
conveniências dessas corporações e as possibilidades de
aproveitamento nos ditos órgãos de formação de reservistas.
Art. 45. Os
convocados serão submetidos à inspeção de saúde e à verificação das
suas habilitações pessoais, por comissões para isso especialmente
designadas, pelos Comandos das Regiões Militares constituídas por
militares da ativa de qualquer das corporações das Fôrças Armadas e
completadas, se necessário, por oficiais da reserva não convocados
e por civis do território regional, nas condições que forem
autorizadas pelos respectivos Ministérios.
§ 1º O
funcionamento dessas comissões e as condições de execução da
seleção dos convocados do contingente obedecem a normas que
constarão dos Planos Regionais de Convocação, estabelecidas de
acôrdo com a natureza e as necessidades das corporações
interessadas.
§ 2º Essas
comissões durante a época da seleção do contingente, funcionarão
nos municípios que contribuírem para a incorporação, cabendo-lhes
distribuir pelas unidades, estabelecimentos e órgãos de formação de
reservistas, os convocados aptos e determinar a êsses convocados, a
data da apresentação para incorporação e, aos julgados incapazes
temporáriamente, a época em que deverão apresentar-se para a
segunda inspeção de saúde.
§ 3º Durante a
época da incorporação, essas comissões sòmente funcionarão nos
locais fixados para a apresentação dos convocados do respectivo
contingente e atenderão, para os fins do parágrafo precedente, os
que não se apresentarem na época da seleção.
§ 4º Quando
houver mais de uma época de incorporação a distribuição dos
convocados pelas corporações atingidas por essa medida, far-se-á na
época da seleção e na primeira época de incorporação do
contingente, reservando-se as outras épocas para a seleção dos
convocados para elas designados por motivo de adiamento de
incorporação, inclusive insubmissos.
Art. 56 Poderão
ter a incorporação adiada:
a) até a idade de
vinte anos, os que forem candidatos à matrícula nas Escolas de
Formação de Oficiais da Ativa das Fôrças Armadas, desde que possuam
curso secundário completo ou estejam matriculados nos cursos
científicos ou clássicos e o comprovarem antes da convocação da
classe;
b)os que
comprovarem nas mesmas condições, ser candidatos à, matrícula em
Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas,
podendo o adiamento ser concedido até completarem a idade de vinte
anos.
c) os que
estiverem matriculados em institutos de ensino destinados à
formação de sacerdotes, de ministro de qualquer religião ou de
membro de ordens religiosas regulares;
d) os convocados
que se encontrarem no exterior em situação do § 3º do Art. 36, e
renovada essa concessão cada ano, mediante sua apresentação ao
Consulado mais próximo, enquanto não regressarem ao Brasil e não
houverem atingido a idade de trinta anos.
Art. 57.
Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou do voluntário no
serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 1º A
incorporação dos convocados do contingente anual poderá ser feita
em mais de uma época em tôdas ou determinadas Regiões Militares,
Distritos Navais e Zonas Aéreas ou corporações de qualquer das
Fôrças Armadas conforme proposta dos respectivos Ministros
consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos
correspondentes Planos Regionais.
§ 2º Em cada
época que fôr estabelecida para a incorporação do contingente, os
convocados para elas designados deverão apresentar-se no prazo e
local fixados, sob pena de incorrerem no crime de
insubmissão.
Art.
59...................................................................
Parágrafo
único. Os insubmissos e, bem assim, os convocados das classes
anteriores ainda sujeitos ao serviço militar, terão prioridade para
incorporação segundo critério estabelecido pelos Comandos das
Regiões Militares, em coordenação com os Comandos dos Distritos
Navais e das Zonas Aéreas.
Art. 81. Em
qualquer época do ano, poderá o Ministro da Guerra, da Marinha ou
da Aeronáutica, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas,
ou não, para preenchimento de claros nas corporações das Regiões
Militares, Distritos Navais ou Zonas Aéreas, onde convier.
Parágrafo único.
Segundo as conveniências da Fôrça Armada, a autorização poderá
compreender:
a) reservistas de
primeira, segunda e terceira categoria, da própria Fôrça Armada, ou
não, devendo, nesta caso, ser ouvido o Ministério a cuja reserva
pertencer;
b) convocados
para o serviço militar inicial excedentes às necessidades da
incorporação inclusive os designados para os órgãos de formação de
reservistas que não tiverem sido matriculados nesses órgãos por
qualquer motivo legal;
c) alistados para
o servico militar, maiores de dezessete anos de idade, inclusive os
dispensados do serviço militar não aproveitados em outros
encargos;
d) brasileiros
naturalizados.
Art. 82. As
condições a que deve satisfazer o candidato e o tempo de duração de
seu serviço serão prèviamente fixados pelos respectivos
Ministérios.
Art. 86.
Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço inicial do
incorporado.
§ 1º À praça
engajada poderá ser concedida nova prorrogação de permanência no
serviço ativo da Fôrça Armada, ou seja, primeiro
reengajamento.
§ 2º Novas
prorrogações de permanência no serviço ativo da Fôrça Armada, ou
seja, outros reengajamentos, poderão ser concedidos às praças
anteriormente reengajadas.
§ 3º O
engajamento e os reengajamentos das praças de qualquer grau de
hierarquia militar são concedidos nos têrmos desta lei, nos prazos
e condições estabelecidos na sua regulamentação e instruções dos
respectivos Ministérios, às que o solicitarem e satisfizerem as
seguintes condições além de outros requisitos que poderão ser
exigidos em cada caso especial:
a) robustez
física, reconhecida em inspeção de saúde;
b) comprovada
capacidade de trabalho;
c) boa conduta
civil e militar;
d) menos de vinte
e cinco anos de idade, em se tratando de engajamento.
Art. 87. O
engajamento e o primeiro reengajamento poderão, no limite das
percentagens anual ou periodicamente fixadas pelos Ministros da
Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, ser concedidos, a critério da
autoridade competente, às praças que os solicitarem, desde que
satisfaçam as condições regulamentares, estabelecidas para as do
grau de hierarquia da sua classificação ou, qualificação de função
e haja conveniência e interésse para o serviço.
Art. 88.
Poderão, ainda, na forma do preceituado no Art. 87, ser concedidos
reengajamentos sucessivos às praças reengajadas que se tenham
revelado profissionalmente capazes no exercício da função do seu
grau. hierárquico.
Parágrafo único.
Quando a função em que a praça estiver classificada ou qualificada
comportar graduações superiores a que tiver, a concessão do segundo
e posteriores reengajamentos só lhe poderá ser feita, quando
satisfizer, de cada vez os requisitos regulamentares exigidos para
essas outras graduações da sua qualificação ou classificação ou,
pelo menos, para a graduação imediata à sua.
Art. 89. As
praças matriculadas em curso para o qual se exija, das que, o
concluirem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem nas
fileiras das Fôrças armadas, por prazo determinado, não terão
computado o tempo que lhes restar como engajadas ou reengajadas,
mas continuarão assim consideradas até a terminação daquele prazo,
o qual passará a prevalecer, mesmo que dai resulte ficar servindo
por tempo maior ou menor ou que o estabelecido para a
correspondente prorrogação.
§ 1º Quando
nesses cursos fôr admitida a matrícula de civis, de reservistas ou
de praças que não tenham ainda completado o tempo normal. do
serviço militar inicial, os que concluirem com aproveitamento
dentro das condições estabelecidas no respectivo regulamento, serão
considerados como engajados durante o prazo restante da obrigação
contraída.
§ 2º Findo o
prazo de permanência a que se obrigarem, poderão essas praças obter
prorrogação de acordo com as prescrições dêste capítulo; aplicáveis
ao caso, observadas as disposições do Art. 88 e seu parágrafo único
para as que tiverem, nessa ocasião, mais de oito e menos de dez
anos de serviço, embora a prorrogação solicitada não corresponda ao
terceiro reengajamento".
Art. 90. As
percentagens para prorrogação do tempo de serviço são computadas em
comum, para engajamento e reengajamento dentro dos limites
estabelecidos tomados sôbre os efetivos correspondentes aos graus
hierárquicos das funções existentes nas respectivas unidades,
repartições ou estabelecimentos militares, segundo a classificação
adotada. pelas Fôrças Armadas.
Art. 91. Nas
corporações de guarnições consideradas especiais, de fronteira, a
concessão dos engajamentos e reengajamentos poderá, a juízo dos.
respectivos Ministros, ser regulada periòdicamente em atos baixados
por essas autoridades, tendo em vista as conveniências das
respectivas Fôrças Armadas e o interêsse do serviço nessas
corporações.
Art. 97. Os
Ministros da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica poderão em tôdas
ou determinadas Regiões Militares, Distritos Navais ou Zonas
Aéreas, adiar, até seis meses, ou antecipar até dois, o
licenciamento dos incorporados, engajados e reengajados.
§1º Em caso de
interêsse excepcional, poderão fazê-lo por maior prazo, mediante
autorização do Presidente da República.
§ 2º Durante o
período da dilação, as praças por ela abrangidas não serão havidas
como engajadas e reengajadas, salvo se já o eram.
Art. 147. O
reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador,
convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna
terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua
desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas
Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar.
Parágrafo único.
O reservista incorporado por motivo de guerra externa terá, sua
situação regulada em lei especial".
Art. 2º Serão suprimidos os arts. 60,
83,
84 e
92 do
Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de 1946.
Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas. as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
28 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da
República.  
GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
João Nenes da Fontoura
Horácio Lafer
Alvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1952