1.649, De 19.7.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.649, DE 19 DE JULHO DE
1952.
Cria o Banco do Nordeste do Brasil e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO BANCO
        Art 1º É o Poder Executivo
autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do
Banco do Nordeste do Brasil, como um dos órgãos de execução do
programa assistencial previsto no art. 198 da Constituição.
        Art 2º O Banco do Nordeste
do Brasil será organizado sob a forma de sociedade por ações e os
seus estatutos, que dependerão de prévia aprovação do Presidente da
República, obedecerão às linhas gerais consubstanciadas na presente
Lei, e aos dispositivos, por esta não derrogados, da legislação
bancária e do Decreto-lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
        Art 3º O Banco do Nordeste
do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.
        § 1º O Banco terá uma filial
em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.
        § 2º As filiais de que trata
o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e
guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos
recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos
Estados.
        § 3º As agências irão sendo
instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado,
pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da
respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.
CAPíTULO II
RECURSOS
      Art 4º Serão os seguintes os
recursos do Banco do Nordeste do Brasil:
        a) capital social;
        b) parte do fundo a que se
refere o art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;
        c) depósitos nas condições
que forem fixadas nos Estatutos;
        d) lucros verificados nas
operações;
        e) produto do lançamento de
títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela
lei.
        Art 5º O capital inicial do
Banco será de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00) dividido
em ações comuns, nominativas, de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada
uma, das quais o Tesouro Nacional subscreverá, no mínimo, setenta
por cento (70%), no valor de setenta milhões de cruzeiros
(Cr$70.000.000,00), ficando os restantes trinta por cento (30%), no
montante de trinta milhões de cruzeiros (Cr$30.000.000,00),
destinados à abertura de subscrição pública.
        § 1º Caberá ao Tesouro
Nacional, se necessário, completar a quota reservada à subscrição
particular e não subscrita.
        § 2º É o Tesouro Nacional
autorizado a subscrever a sua quota inicial de capital com parte do
Fundo constituído em obediência ao disposto no art. 198, § 1º, da
Constituição Federal.
        § 3º É o Poder Executivo
autorizado a baixar os atos necessários ao reajustamento periódico
do capital social, conforme a conveniência das operações do Banco,
incorporando parte dos depósitos previstos no artigo seguinte e
levando em conta o disposto no art. 17.
        Art 6º O Tesouro Nacional
depositará cada ano, em conta especial no Banco do Nordeste, entre
50% e 80% da incorporação anual do Fundo a que se refere o art.
198, § 1º, da Constituição, para as operações referidas no mesmo
dispositivo constitucional, in fine , observado sempre o
disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de
1949.
CAPíTULO III
ADMINISTRAÇÃO
      Art 7º O Banco será
administrado por uma Diretoria composta de seis membros, sendo um
presidente e cinco diretores, com a assistência de um Conselho
Consultivo e de outros órgãos previstos na lei ordinária.
        § 1º O Presidente será de
livre nomeação do Presidente da República, entre pessoas de notório
conhecimento dos problemas peculiares à região.
        § 2º Os Diretores serão
escolhidos pela forma e prazo que os Estatutos determinarem, não
podendo êste ser superior a quatro anos, mas permitida a
reeleição.
        § 3º Vetado.
        § 4º As resoluções da
Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente
o direito de veto, com recurso para o Ministro da Fazenda.
        § 5º O Conselho Consultivo,
constituído conforme determinarem os estatutos, incluirá
obrigatòriamente o Diretor do Departamento Nacional de Obras Contra
as Sêcas, o Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco,
um representante de cada um dos Estados diretamente interessados e
um representante da agricultura, um da indústria e um do comércio
da região, escolhidos mediante indicação das federações regionais,
ou organizações semelhantes, através das confederações nacionais
respectivas.
CAPíTULO IV
ATRIBUIÇÕES
      Art 8º O Banco do Nordeste do
Brasil prestará assistência, mediante empréstimo, a empreendimentos
de caráter reprodutivo, na área do Polígono das Sêcas,
especialmente para:
        a) despesas que couberem ao
tomador de emprestímo para construção de açude por cooperação com o
Govêrno Federal ou com govêrno estadual, até o limite de setenta
por cento (70%) do prêmio concedido;
        b) construção de pequenos
açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;
        c) perfuração e instalação
de poços;
        d) obras de irrigação;
        e) aquisição ou construção
de silos e construção de armazéns e fenis nas fazendas;
        f) aquisição ou reforma de
equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de
reprodutores e animais de trabalho;
        g) produção de energia
elétrica;
        h) plantação técnica e
intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as
xerófilas de reconhecido valor econômico;
        i) serviços e obras de
saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;
        j) financiamento de safras
agrícolas em geral, de preferência por intermédio de cooperativas
agrícolas;
        k) financiamento, mediante
penhor mercantil, dos produtos da região até o limite máximo de
oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo,
oficialmente fixado;
        l) construção e instalação
de armazéns, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de
beneficiamento e industrialização de produtos da região, e que
concorram para o desenvolvimento e estabilidade da produção
agropecuária;
        m) desenvolvimento e criação
de indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem
matérias-primas locais, que ocupem com maior produtividade as
populações ou que sejam essenciais à elevação dos seus níveis de
consumo essencial, no Polígono das Sêcas;
        n) aquisições, preparo e
loteamento de terras para venda de pequenas propriedades rurais, a
prazo longo, bem como despesas de transporte e sustento de colono
durante o período inicial; atendidas, porém, as exigências da lei
bancária comum ou dos estatutos quanto à manutenção de reservas em
propriedades imobiliárias.
       Art 9º O Banco do Nordeste do
Brasil poderá fazer empréstimos a Prefeituras Municipais no
Polígono das Sêcas, para qualquer um dos fins previstos nas letras
a a i do artigo anterior, e bem assim para a
realização de serviços de água e esgotos, mediante a utilização dos
recursos a que se referem as letras c , d e e,
do art. 4º.
       Art 10. Poderá ainda o Banco
do Nordeste do Brasil realizar, em benefício de empreendimentos que
promovam o desenvolvimento econômico da região compreendida no
Polígono das Sêcas, todas as operações habituais dos corretores e
bancos ou sociedades de investimento, permitidas pela lei, como
sejam:
        a) estudar empreendimentos
econômicos e oferecê-los ao capital privado ou lançá-los a
subscrição pública, na área de sua operação;
        b) garantir a tomada de
determinada quota do capital e o adquirir, para revenda
posterior;
        c) financiar mediante
hipoteca;
        d) adquirir ou construir e
ceder em locação, com opção de compra os imóveis convenientes à
instalação de fábricas, uma vez possam êles ser facilmente
utilizáveis por outras emprêsas ou para outros fins;
        e) colaborar com bancos e
sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos
que correspondam às suas finalidades.
        Parágrafo único. Para os
fins das letraa e dêste artigo, o Banco poderá
emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme fôr
permitido pela lei.
CAPíTULO V
CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES
        Art 11. Os prazos, juros e
outras condições dos empréstimos serão fixados, atendendo aos
aspectos econômicos dos empreendimentos e projetos, à existência
dos recursos e à finalidade assistencial do Banco.
        Art 12. Na regulamentação
desta lei, ou nos atos constitutivos a que se refere o art. 1º, o
Poder Executivo determinará a prioridade e as condições, nela não
previstas, das operações do Banco.
        Art 13. Os recursos da conta
especial a que se refere o art. 6º, sòmente poderão ser aplicados,
para qualquer dos fins previstos no art. 8º desta lei, em
empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área do
Polígono das Sêcas, inclusive emprêsas agrícolas, emprêsas
industriais e cooperativas.
        § 1º Vetado.
        § 2º Nos casos das letras
j a, os prazos, juros e demais condições serão
estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts. 11 e 12.
        § 3º Vetado.
        § 4º Vetado.
        Art 14. Vetado.
CAPíTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 15. A parte do capital
subscrito pelo Govêrno da União, de acôrdo com os §§ 2º e 3º do
art. 5º, não terá direito a dividendos, se às ações subscritas por
outras pessoas físicas e jurídicas não couber um dividendo mínimo
de 10%. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser
retirados.
        Parágrafo único. Não serão
abonados juros aos depósitos previstos no art. 6º.
        Art 16. O Banco do Nordeste
do Brasil operará, sempre que possível, em colaboração com outros
bancos e de preferência através de agências locais de bancos
nacionais, particularmente os de caráter cooperativo ou de contrôle
da União e dos Estados e Municípios.
        Parágrafo único. O Banco do
Nordeste do Brasil dará preferência, igualmente, às operações por
intermédio de cooperativas, e a financiamentos diretos a essas
entidades, para as quais serão estabelecidas condições mais
favoráveis.
        Art 17. O Poder Executivo,
ao adotar as providências autorizadas no § 3º do art. 5º, e ao
regulamentar as operações do Banco, levará em conta a necessidade
de um nível mínimo de liquidez, a fim de reforçar a reserva líquida
constituída para socorro às populações atingidas pelas sêcas.
        Parágrafo único. O
regulamento estabelecerá os favores especiais que devam ter os
tomadores de empréstimo nos anos de sêca, sob a forma de redução,
isenção ou adiamento de pagamento de juros e amortizações, conforme
a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.
        Art 18. O Departamento
Nacional de Obras Contra as Sêcas e outros órgãos públicos
prestarão ao Banco a assistência técnica que estiver a seu
alcance.
        Parágrafo único. O Banco,
por sua vez, colaborará, através do Escritório Técnico de estudos
econômicos, que manterá, no exame dos problemas da região a cargo
do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
        Art 19. O Banco apresentará
anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório sôbre
suas atividades, o qual será remetido ao Congresso juntamente com a
conta de movimento, a que se refere o art. 11 da Lei nº 1.004.
        Art 20. É o Poder Executivo
autorizado a dar a garantia do Tesouro para os depósitos e os
títulos emitidos pelo Banco do Nordeste, bem como para os
empréstimos que faça no estrangeiro, destinados a empreendimentos
econômicos e que sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação
dos órgãos próprios da administração federal.
        Art 21. A parte da reserva a
que se refere o § 1º do art. 198 da Constituição, e que não seja
depositada no Banco do Nordeste ou integrada no seu capital, na
forma desta Lei, poderá constituir depósito especial no Banco do
Brasil, para atender à finalidade do § 1º do art. 1º da Lei nº
1.004, conforme as condições que forem contratadas entre êste e o
Govêrno.
        Art 22. O Poder Executivo,
ouvido o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, poderá
autorizar a que no Banco do Nordeste possam ser realizados, em
condições equiparadas às do Banco do Brasil, depósitos do Tesouro e
de órgãos e entidades públicas, depósitos judiciais e outros
depósitos ou tomada de títulos, determinados pela Lei a
instituições públicas ou subordinadas a contrôle público em suas
aplicações financeiras.
        Parágrafo único. Os órgãos e
entidades públicas cuja atuação, no todo ou em parte, se faça na
área do Polígono das Sêcas, utilizarão sempre que isso não
prejudique suas atividades, quanto aos recursos financeiros
mobilizados na região, os serviços bancários do Banco do
Nordeste.
        Art 23. O art. 1º e seu § 3º
da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, passam a ter a seguinte
redação:
        "Art. 1º A Lei orçamentária
consignará, anualmente, uma dotação global correspondente a 1% (um
por cento) da renda tributária prevista da União, para constituir o
depósito especial de que trata o § 1º do art. 198 da Constituição
Federal."
        "§ 3º Em nenhuma hipótese, a
reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações
durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia
correspondente a 1% (um por cento) da renda tributária
prevista."
        Art 24. É vedado ao Banco do
Nordeste do Brasil conceder empréstimos a pessoas físicas ou
jurídicas que não sejam estabelecidas no Polígono das Sêcas ou que
não tenham atividades na referida área.
        Art 25. Os servidores do
Banco do Nordeste do Brasil, excetuados os Diretores e os ocupantes
de cargos técnicos, definidos no Regulamento, serão admitidos
mediante concurso.
        Art 26. São revogados os
arts. 3º a 10 da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e as
disposições em contrário.
        Art 27. Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1952;
131º da Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
Osvaldo Carijó de Castro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.7.1952