1.711, De 28.10.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE
1952.
Revogada pela Lei
nº 8.112, de 1990
Vide Decreto nº
92.096, de 1885
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Dispõe sôbre o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.
        O Presidente da
República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ICAPÍTULO ÚNICODISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1º Esta Lei
institui o regime jurídico dos funcionários civis da União e dos
Territórios.
        Art. 2º Para os efeitos
dêste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em
cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação
própria, em número certo e pago pelos cofres da União.
        Art. 3º O vencimento
dos cargo públicos obedecerá, a padrões fixados em
lei.
        Art. 4º E vedada a
prestação de serviços gratuitos.   
        Art. 5º Os cargos são
considerados de carreira ou isolados.
        Art. 6º Classe é um
agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual
padrão de vencimento.
        Art. 7º Carreira é um
agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com
denominação própria.
        § 1º As atribuições de
cada carreira serão definidas em Regulamento.
        § 2º Respeitada essa
regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser
cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes
classes.
        § 3º E vedado
atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que
os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam
definidos em leis ou regulamentos.
        Art. 8º Quadro é um
conjunto de carreiras e cargos isolados.
        Art. 9º Não haverá,
equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas
atribuições funcionais.
        Art. 10. Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições prescritas em leis e regulamentos.
TÍTULO II
Do Provimento e da
Vacância
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
        Art. 11. Os cargos
públicos são providos por:
        I 
nomeação;
        II 
promoção;
        III 
transferência;
        IV 
reintegração;
        V 
readmissão;
        VI 
aproveitamento;
        VII 
reversão.
        Parágrafo único.
VETADO.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
        Art. 12. A nomeação
será feita:
        I  em caráter
vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;
        II  em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
        III  em comissão,
quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim
deva ser provido
        IV  interinamente:
        a) em substituição, no
impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado
        b) na vaga deixada pelo
ocupante efetivo do cargo isolado
        c) em cargo vago de
classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato
legalmente habilitado, atendido o disposto nos itens I a VII e IX
do art. 22.
        § 1º O provimento
interino não excederá de dois anos, exceto:
        a) abrindo-se concurso
para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino
poderá, permanecer até a homologação do mesmo
        b) no caso de
substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por
impedimento legal.
  
        § 2º O funcionário
interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido
nomeado.
        Art. 13. A nomeação
obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em
concurso.
        Art. 14. Será tornada
sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no
prazo estabelecido.
        Art. 15. Estágio
probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do
funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os
demais casos.
        § 1º No período de
estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
        I  idoneidade moral;
        Il  assiduidade;
        lII  disciplina;
        IV  eficiência.
        § 2º VETADO.
        § 3º Sem prejuízo da
remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal,
o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário
sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação
dêste, informará reservadamente ao órgão de Pessoal sôbre o
funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens, I a
IV dêste artigo.
        § 4º Em seguida, o
órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sôbre o
merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e
concluindo a favor ou contra a confirmação.
        § 5º Dêsse parecer, se
contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo
de cinco dias.
        § 6º Julgando o parecer
e a defesa, o Ministro de Estado, se considerar aconselhável a
exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o
respectivo decreto.
        § 7º Se o despacho do
Ministro fôr favorável à permanência do funcionário, a confirmação
não dependerá, de qualquer novo ato.
        § 8º A apuração dos
requisitos de que trata êste artigo deverá processar-se de modo que
a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o
período de estágio.
        Art. 16. O funcionário
ocupante de cargo de carreira não poderá ser nomeado interinamente
para outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.
        Art. 17. O exercício
interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta,
dessa exigência para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que
seja o tempo de serviço.
SEÇÃO II
Do Concurso
        Art. 18. A primeira
investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar
efetuar-se-á mediante concurso.
        Art. 19. O concurso
será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos,
simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos.
        § 1º Quando o concurso
fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão
de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á
titulo preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no
concurso pelo candidato.
        § 2º Independerá de
limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou
função pública.
        § 3º O ocupante
interino de cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em
concurso, será inscrito, ex-officio, no primeiro que, se realizar.
        § 4º A aprovação da
inscrição dependerá, do preenchimento, pelo interino, das
exigências estabelecidas para o concurso.
        § 5º Aprovadas as
inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de
cumprir o disposto no parágrafo anterior.
        § 6º Encerradas as
inscrições, só será permitida nomeação em caráter interino para o
preenchimento de claro na lotação de órgão sediado em Estado onde
não houver sido aberta inscrição para o respectivo concurso.
        § 7º Homologado o
concurso, serão exonerados todos os interinos.
        § 8º O prazo de
validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos
regulamentos ou instruções.
  
        § 9º O concurso, uma
vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.
        Art. 20. Encerradas as
inscrições, legalmente processadas, para concurso à, investidura de
qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
SEÇÃO III
Da Posse
        Art. 21. Posse é a
investidura em cargo público, ou função gratificada.
        Parágrafo único. Não
haverá, posse nos casos de promoção e reintegração.
        Art. 22. Só poderá ser
empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
        I  ser brasileiro;
        II  ter completado
dezoito anos de idade
        III  estar no gôzo dos
direitos político
        IV  estar quite com as
obrigações militare
        V  ter bom
procedimento
        VI  gozar de boa
saúde, comprovada em inspeção médica
        VII  possuir aptidão
para o exercício da função
        VIII  ter-se
habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo
isolado para o qual não haja essa exigência
        IX  ter atendido as
condições especiais prescritas em lei ou regulamento para
determinados cargos ou carreiras.
        Parágrafo único. A
prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII dêste
artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do artigo 11.
        Art. 23. São
competentes para dar posse:
        I  o Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos órgãos
subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da
República, ao Consultor Geral da República, ao Procurador Geral do
Distrito Federal e dos Territórios e ao Procurador Geral da Justiça
Eleitoral
        II  o Ministro da
Guerra, ao Procurador Geral da Justiça Militar
        III  o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, ao Procurador Geral da Justiça do
Trabalho
        IV  o Ministro de
Estado e o dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente
da República, a diretor que lhes seja subordinado
        V  o Procurador Geral
da República, a membro do Ministério Público que lhe seja
subordinado
        VI  o Diretor ou chefe
de serviço de pessoal, nos demais casos.
        Art. 24. Do têrmo de
posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário,
constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e
atribuições.
        Parágrafo único. O
funcionário declarará, para que figurem obrigatòriamente no têrmo
de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
  
        Art. 25. Poderá haver
posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente
do país em comissão do Govêrno, ou, em casos especiais, a juízo da
autoridade competente.
        Art. 26. A autoridade
que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições legais para a investidura.
        Art. 27. A posse terá
lugar no prazo de 30 dias da publicação, no órgão oficial, do ato
de provimento.
        Parágrafo único. A
requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado
até sessenta dias, ou por tempo maior, a critério da autoridade
competente, quando se tratar de funcionário nomeado para
Território.
SEÇÃO IV
Da Fiança
        Art. 28. O funcionário
nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá
entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
        § 1º A fiança poderá
ser prestada:
        I  em dinheiro;
  
        II  em títulos
da Dívida Pública
        III  em apólices de
seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou
emprêsa legalmente autorizada.
        § 2º Não se admitirá, o
levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
SEÇÃO VDo Exercício
        Art. 29. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
        Art. 30. Ao chefe da
repartição para onde fôr designado o funcionário, compete dar-lhe
exercício.
        Art. 31. O exercício do
cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:
        I  da data da
publicação oficial do ato no caso de
reintegração
        II  da data da posse
nos demais casos.
        § 1º A promoção não
interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da
data da publicação do ato que promover o funcionário.
        § 2º O funcionário
transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em
virtude do disposto nos itens I, II e III do art. 79, terá trinta
dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
        § 3º Os prazos dêste
artigo poderão ser prorrogados por mais trinta dias, a requerimento
do interessado.
        Art. 32. O funcionário
nomeado deverá, ter exercício na repartição em cuja lotação houver
claro.
        Art. 33. Entende-se por
lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada
repartição.
        Art. 34. O funcionário
não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver
lotado.
       Parágrafo único. O afastamento do funcionário de sua
repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se
verificará, nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia
autorização do Presidente da República, para fim determinado e a
prazo certo.
        Art. 35. Ao entrar em
exercício, o funcionário apresentará, ao órgão competente os
elementos necessários ao assentamento individual.
        Art. 36. Será
considerado como de efetivo exercício o período de (VETADO) tempo
realmente necessário à viagem para a nova sede.
        Art. 37. O funcionário
não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República.
        § 1º A ausência não
excederá, de quatro anos e, finda a missão ou estudo, sòmente
decorrido igual período será permitida nova ausência.
        § 2º O disposto neste
artigo não se aplica a funcionário da carreira de diplomata.
        Art. 38. Preso
preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por
crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do
exercício, até decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
        Art. 39. A promoção
obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento,
alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em que
será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por
merecimento.
        Art. 40. As promoções
serão realizadas de três em três meses, desde que verificada a
existência da vaga.
        § 1º Quando não
decretada no prazo legal, a promoção produzirá, seus efeitos a
, partir do último dia do respectivo trimestre.
        § 2º Para todos os
efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção
que lhe cabia por antiguidade.
        Art. 41. À promoção por
merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão
concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos
dois primeiros terços da classe imediatamente inferior.
        Parágrafo único. O
órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente
de cinco candidatos.
        Art. 42. Não poderá,
ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 dias
de efetivo exercício na classe.
        Parágrafo único. Não
poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.
        Art. 43. O merecimento
do funcionário é adquirido na classe.
        Parágrafo único. O
funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará,
o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
        Art. 44. O funcionário
suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se
verificada a procedência da penalidade aplicada.
        Parágrafo único. Na
hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento
correspondente à, nova classe quando tornada sem efeito a,
penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá, efeito a
partir da data de sua publicação.
        Art. 45. A antiguidade
será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
        § 1º Havendo fusão de
classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe
anterior.
        § 2º O tempo líquido do
exercício interino, continuado ou não, será contado como
antiguidade de classe, quando o funcionário fôr nomeado em virtude
de concurso para o mesmo cargo.
        Art. 46. Para efeito de
apuração de antiguidade de classe será considerado como de efetivo
exercício o afastamento previsto no art. 79.
        Parágrafo único.
Computar-se-ão ainda
        I  o período de
trânsito
        II  as faltas
previstas no art. 123.
        Art. 47. Quando ocorrer
empate na classificação por antiguidade, terá preferência o
funcionário de maior tempo de serviço público federal; havendo,
ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior
prole e o mais idoso, sucessivamente.
        Parágrafo único. Na
classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela
classificação em concurso.
        Art. 48. Será apurado
em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.
        Art. 49. Em benefício
daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem
efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
        § 1º O funcionário
promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a
mais houver recebido.
        § 2º O funcionário a
quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento
ou remuneração a que tiver direito.
        Art. 50. Só por
antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de
mandato legislativo.
        Art. 51. Compete ao
órgão de pessoal processar as promoções.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA
REMOÇÃO
        Art. 52. A
transferência far-se-á:
        I  a pedido do
funcionário, atendida a conveniência do serviço
        II  ex-officio
, no interêsse da administração.
        § 1º A transferência a
pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a ser
provida por merecimento.
        § 2º As transferências
para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos
de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao
fixado para as promoções.
        Art. 53. Caberá a
transferência:
        I  de uma para outra
carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios
diferente
        II  de uma para outra
carreira de denominação diversa ... (VETADO) ...
        III  de um cargo de
carreira para outro isolado, de provimento efetivo
        IV  de um cargo
isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
        § 1º No caso do item
III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do
funcionário.
        § 2º A transferência
prevista nos números II e III dêste artigo fica condicionada à,
habilitação em concurso, na forma do art. 18.
        Art. 54. A
transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou
remuneração.
        Art. 55. O interstício
para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado.
        Art. 56. A remoção a
pedido ou ex-officio far-se-á:
        I  de uma para outra
repartição do mesmo Ministério
        II  de um para outro
órgão da mesma repartição.
        § 1º O interino não
poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço
sediado noutra localidade que não a para e, qual foi inicialmente
nomeado.
        § 2º Dar-se-á a remoção
a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que
fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo
requerente.
        Art. 67. A
transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido
escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste
capítulo.
CAPÍTULO V
DA
REINTEGRAÇÃO
        Art. 58. A
reintegração, que decorrerá, de decisão administrativa ou
judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento
das vantagens ligadas ao cargo.
        § 1º VETADO.
        § 2º Será, sempre
proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de
processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
        Art. 59. A reintegração
será, feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido
transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em
cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a
habilitação profissional.
        Art. 60. Reintegrado
judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será
destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem
direito a indenização.
        Art. 61. O funcionário
reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando
incapaz.
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
        Art. 62. Readmissão é o
reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado
sem ressarcimento de prejuízos.
        § 1º O readmitido
contará, o tempo de serviço público anterior para efeito de
disponibilidade e aposentadoria.
        § 2º A readmissão
dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
        Art. 63. Respeitada a
habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga, a
ser provida por merecimento.
        Parágrafo único.
Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado
ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração
equivalente.
CAPÍTULO VII
DO
APROVEITAMENTO
        Art. 64. Aproveitamento
é o reingresso no serviço público do funcionário em
disponibilidade.
        Art. 65. Será
obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de
natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o
anteriormente ocupado.
        Parágrafo único. O
aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção
médica.
        Art. 66. Havendo mais
de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de
serviço público.
        Art. 67. Será tornado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença
comprovada em inspeção médica.
        Parágrafo único.
Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será
decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
        Art. 68. Reversão é o
regresso no serviço público do funcionário aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
        Art. 89. A reversão
far-se-á de preferência no mesmo cargo ... (VETADO).
CAPÍTULO IX
DA
READAPTAÇÃO
        Art. 70. Readaptação é
a investidura em função mais compatível com a capacidade do
funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.
        Art. 71. A readaptação
não acarretará decesso nem (ilegível) de vencimento ou remuneração
e será feita mediante transferência.
CAPÍTULO X
DA
SUBSTITUIÇÃO
        Art. 72. Haverá
substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de
provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
        Art. 73. A substituição
será automática ou dependerá, de ato da administração.
        § 1º A substituição
automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias,
será remunerada e, por todo o período.
        § 2º A substituição
remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou
designar.
        § 3º O substituto
perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou
remuneração do cargo de que fôr ocupante efetivo, salvo no caso de
função gratificada e opção.
CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA
        Art. 74. A vacância do
cargo decorrerá de:
        I  exoneração;
        II  demissão;
        III  promoção;
        IV  transferência;
        V  aposentadoria;
        VI  posse em outro
cargo
        VII  falecimento.
        Art. 75. Dar-se-á a
exoneração
        I  a pedido;
        II 
ex-officio:
        a) quando se tratar de
cargo em comissão
        b) quando não
satisfeitas as condições de estágio probatório.
        Art. 76. Ocorrendo
vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de
seu preenchimento.
        Parágrafo único. A vaga
ocorrerá na data:
        I  do falecimento;
        II  da publicação:
  
        a) da lei que criar o
cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
        b) do decreto que
promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir
cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo
vago
        III  da posse em outro
cargo.
        Art. 17. Quando se
tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a
pedido ou ex-officio, ou por destituição.
TÍTULO III
Dos Direitos e
Vantagens
CAPÍTULO I
No tempo de
Serviço
        Art. 78. Será feita em
dias a apuração do tempo de serviço.
        § 1º O número de dias
será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
        § 2º Feita a conversão,
os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão
computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse
número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
        Art. 79. Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
        I  férias;
        II  casamento;
        III  luto;
        IV  exercício de outro
cargo federal de provimento em comissão
        V  convocação para
serviço militar
        VI  júri e outros
serviços obrigatório por lei
        VII  exercício de
função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do Presidente da República;
        VIII  desempenho de
função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Município
        IX  licença
especial... (VETADO)...
        X  licença à
funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou
atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107;
        XI  missão ou estudo
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo
Presidente da República
        XII  exercício, em
comissão, de cargo de chefia nos serviços dos Estados, Distrito
Federal, Municípios ou Território
        Art. 80. Para efeito da
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
        I  o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal
        II  o período de
serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz,
computando-se peIo dôbro o tempo em operações de guerra;
        III  o tempo de
serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres público
        IV  o tempo de serviço
prestado em autarquia
        V  o período de
trabalho prestado a instituição de caráter privado que cimento de
serviço público; tiver sido transformada em estabelecimento.
        VI  o tempo em que o
funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
        Art. 81. E vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou
mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e
Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista
CAPÍTULO II
DA
ESTABILIDADE
        Art. 82. O funcionário
ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois
de:
        I  dois anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso
        II  cinco anos de
exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
        § 1º O disposto, neste
artigo são se aplica aos cargos em comissão
        § 2º A estabilidade diz
respeito ao serviço público e não ao cargo
        Art. 83. O funcionário
público perderá o cargo:
        I  quando vitalício,
somente em virtude de sentença Judiciária
        II  quando estável, no
caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou ao de ser
demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha
assegurada ampla defesa.
        Parágrafo único. O
funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a
observância do art. 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito
administrativo quando êste se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
        Art. 84. O funcionário
gozará, obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
        § 1º E proibido levar
à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
        § 2º Sòmente depois do
primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a
férias.
        Art. 85. E proibida a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo
máximo de dois anos.
        Art. 86. Por motivo de
promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gôzo de férias
não será, obrigado a interrompê-las.
        Art. 87. Ao entrar em
férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu
endereço eventual.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
        Art. 88. Conceder-se-á,
licença:
        I  para tratamento de
saúde
        II  por motivo de
doença em pessoa da família
        III  para repouso à
gestante
        IV  para serviço
militar obrigatório
        V  para o trato de
interêsses particulare
        VI  por motivo de
afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar
        VII  em caráter
especial.
        Art. 89. Ao funcionário
interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença
para o trato de interêsses particulares.
        Art. 90. A licença
dependente de inspeção médica será, concedida pelo prazo indicado
no laudo ou atestado.
        Parágrafo único. Findo
o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
        Art. 91. Terminada a
licença, o funcionário reassumirá, imediatamente o exercício,
ressalvado o caso do artigo 92, parágrafo único.
        Art. 92. A. licença
poderá, ser prorrogada ex-officio ou a pedido.
        Parágrafo único. O
pedido devera ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
        Art. 93. A licença
concedida dentro de sessenta dias contados da terminação da
anterior será, considerada como prorrogação.
        Art. 94. O funcionário
não poderá, permanecer em licença por prazo superior a vinte quatro
meses, salvo nos casos dos itens IV e VI do art. 88 e nos casos das
moléstias previstas no art. 104.
        Art. 95. Expirado o
prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova
inspeção e aposentado se fôr julgado inválido para o serviço
público em geral.
        Parágrafo único. Na
hipótese dêste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será,
considerado como de prorrogação.
        Art. 96. O funcionário
em gôzo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde
pode ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento
de Saúde
        Art. 97. A licença para
tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio.
        Parágrafo único. Num e
noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá,
realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
        Art. 98. Para a licença
até noventa dias, a inspeção será feito por médicos da seção de
assistência do órgão de pessoal, admitindo-se, na falta ,
laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente,
atestado passado por médico particular com firma reconhecida.
        § 1º No caso da parte
final dêste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo órgão de pessoal, com audiência da seção médica
competente.
        § 2º Em caso de não ser
homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o
exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os
dias em que deixou de comparecer ao serviço por êsse motivo,
ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico
atestante.
        Art. 99. A licença
superior a 90 dias dependerá de inspeção por junta médica.
        § 1º A prova de doença
poderá ser feita por atestado médico se, a juíza da administração,
não fôr conveniente ou possível a ida de junta médica à localidade
da residência do funcionário.
        § 2º Será facultado à
administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por
outro médico ou junta oficial.
        Art. 100. O atestado
médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à
natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de
lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de
quaisquer das moléstias referidas no art. 104.
        Art. 101. No curso da
licença o funcionário abster-se-á de atividade, remuneração, sob
pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do
vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
        Art. 102. Será punido
disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica,
cessando os efeitos da pena logo que se, verifique a inspeção.
        Art. 103. Considerado
apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob
pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
        Parágrafo único. No
curso da licença poderá, a funcionário requerer inspeção médica
caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
        Art. 104. A licença a
funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neopIasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave
será concedida quando a inspeção médica não concluir pela,
necessidade imediata da aposentadoria.
        Parágrafo único. A
inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de três médicos.
        Art. 105. Será integral
o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para
tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença
profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família
        Art. 106. O funcionário
poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente,
descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e
do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser
prestada simultâneamente com o exercício do cargo.
        § 1º Provar-se-á a
doença mediante inspeção médica.
        § 2º A licença de que
trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até
um ano, com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo êsse
prazo até dois anos... (VETADO)...
SEÇÃO IV
Da Licença à
Gestante
        Art. 167. A funcionária
gestante será, concedida, mediante inspeção médica, licença por
quatro meses, com vencimento ou remuneração.
        Parágrafo único. Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir
do início do oitavo mês da gestação.
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço
Militar
        Art. 108. Ao
funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional será concedida licença com
vencimento ou remuneração.
        § 1º A licença será
concedida à, vista de documento oficial que prove a incorporação.
        § 2º Do vencimento ou
remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber
na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do
serviço militar.
        § 3º Ao funcionário
desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para
que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.
        Art. 109. Ao
funcionário oficial da reserva das fôrças armadas será, também
concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios
previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar
não perceber qualquer vantagem pecuniária.
        Parágrafo único. Quando
o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á, o direito de opção.
SEÇÃO VI
Da Licença para Trato de
Interesses Particulares
        Art. 110. Depois de
dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá, obter licença
sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses
particulares.
        § 1º O requerente
aguardará em exercício a concessão da licença.
        § 2º Será negada a
licença quando inconveniente ao interêsse do serviço.
        Art. 111. Não se
concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido,
antes de assumir o exercício.
        Art. 112. Só poderá,
ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da
terminação da anterior.
        Art. 113. O funcionário
poderá a qualquer tempo desistir da licença.
        Art. 114. Quando o
interêsse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada
a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Da Licença a funcionária
Casada
        Art. 115. À funcionária
casada terá direito a, licença sem vencimento ou remuneração,
quando o marido fôr mandado servir, ex-officio , em outro
ponto do território nacional ou no estrangeiro.
        § 1º Existindo no novo
local de residência repartição federal, o funcionário nela será
lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência ali.
        § 2º A licença e a
remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO VIII
Da Licença
Especial
       Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao
funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis
meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
        Parágrafo único. Não se
concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
        l  sofrido pena de
suspensão
        II  faltado ao serviço
injustificadamente ... (vetado)...
        III  gozado licença:
        a) para tratamento de
saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;
        b) por motivo de doença
em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
        c) para o trato de
interêsses particulare
        d) por motivo de
afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de
três meses ou noventa dias.
        Art. 117. Para efeito
de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial
que o funcionário não houver gozado.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO OU
REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Disposições
preliminares
        Art. 118. Além do
vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes
vantagens:
        I  ajuda de custo;
        II  diárias;
        III  auxílio para
diferença de caixa
        IV  salário-família;
        V  auxílio-doença;
        VI  gratificações;
        VII  cota-partes de
multa e percentagens.
SEÇÃO II
Do Vencimento ou
Remuneração
        Art. 119. Vencimento é
a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
padrão fixado em lei.
        Art. 120 Remuneração é
a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente a dois terços do padrão do vencimento e mais as
cotas ou percentagens atribuídas em lei.
        Parágrafo único. No
caso de funcionário de carreira ou ocupante de cargo isolado de
provimento efetivo, no Exterior, a remuneração corresponderá, ao
vencimento do cargo acrescido de representação no Brasil.
        Art. 121. Ressalvado o
disposto no parágrafo único dêste artigo, perderá o vencimento ou
remuneração do cargo efetivo o funcionário:
        I  nomeado para cargo
em comissão, salvo o direito de optar
        II  quando no
exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou
municipal
        III  quando designado
para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou
estabelecimento de serviço público.
        Parágrafo único. Ao
funcionário titular de cargo técnico ou científico quando à
disposição dos governos dos Estados, será, lícito optar pelo
vencimento ou remuneração da função federal, sem prejuízo de
gratificação concedida pela administração estadual.
        Art. 122. O funcionário
perderá:
        I  o vencimento ou
remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo
legal ou moléstia comprovada
        II  um terço do
vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou
quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
        III  um têrço do
vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de
prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia, por crime
funcional ou, ainda condenação por crime inafiançável em processo
no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;
        IV  dois terços do
vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine demissão.
        Art. 123 Serão
relevadas até 3 faltas durante o mês, motivadas por doença
comprovada em inspeção médica.
        Art. 124. Compete ao
chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho,
quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
        Art. 125. As reposições
e indenizações à, Fazenda pública serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração.
        Parágrafo único. Não
caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
        Art. 126. O vencimento,
remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao
funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo
quando se tratar:
  
        I  de prestação de
alimentos:
        II  de dívida à
Fazenda Pública.
SEÇÃO III
Da Ajuda de
Custo
        Art. 127. Será
concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício
em nova sede.
        § 1º A ajuda de custo
destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova
instalação.
        § 2º Correrá à conta da
Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua
família.
        Art. 128. A ajuda de
custo não excederá a importância correspondente a três meses do
vencimento... (vetado) ... salvo quando se tratar de viagem ao
estrangeiro.
        Art. 129. No
arbitramento da ajuda de custo, o chefe da repartição levará, em
conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de
viagem e instalação.
        Art. 130. A ajuda de
custo será calculada:
        I  sôbre o vencimento
ou remuneração do cargo
        II  sôbre o vencimento
do cargo em comissão que o funcionário passar a exercer na nova
sede
        III  sôbre o
vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se
tratar de função por essa forma retribuída
        IV  no caso de
remuneração na base do padrão do vencimento.
        Parágrafo único. E
facultado ao funcionário o recebimento integral da ajuda de custo
na nova repartição.
        Art. 131. Não se
concederá ajuda de custo:
        I  ao funcionário que,
em virtude de mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do
cargo
        II  ao funcionário
pôsto à, disposição de qualquer entidade de direito público.
        III  quando
transferido ou removido a pedido.
        Art. 132. Sem prejuízo
das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer
fora da sede da repartição, em objeto de serviço por mais de 30
dias, perceberá, ajuda de custo correspondente a um mês de
vencimento ... (vetado) ...
        Art. 133. O funcionário
restituirá a ajuda de custo:
        I  quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinado
        II  quando, antes de
terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o
serviço.
        § 1º A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal e poderá, ser feita
parceladamente.
        § 2º Não haverá
obrigação de restituir:
        a) quando o regresso do
funcionário fôr determinado ex-officio ou por doença comprovada;
        b) havendo exoneração a
pedido, após 90 dias de exercício na nova sede.
        Art. 134. O transporte
do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende
passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas,
exceder a 25% da ajuda de custo.
        Parágrafo único.
Vetado.
SEÇÃO I
Das Diárias
        Art. 135. Ao
funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço
conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
        Parágrafo único. Não se
concederá, diária:
        a) durante o período de
trânsito, ... (vetado)...
        b) quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
        Art. 136. O
arbitramento das diárias consultará, a natureza, o local e as
condições de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos
abusos cometidos... (vetado) ...
SEÇÃO V
Do Auxílio para Diferença
de Caixa
        Art. 137. Ao
funcionário que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber
em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 5% do
padrão do vencimento para compensar diferenças de caixa.
SEÇÃO VI
O
Salário-Família
        Art. 138. O
salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
        I  por filho menor de
21 anos,
        II  por filho
inválido
        III  por filha
solteira sem economia própria
        IV  por filho
estudante, que freqüentar curso secundário ou superior em
estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça
atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
        Parágrafo único.
Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial,
viver sob a guarda e sustento do funcionário.
        Art. 139. Quando pai e
mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o
salário-família será concedido ao pai.
        § 1º Se não viverem em
comum; será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
        § 2º Se ambos os
tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acôrdo com a
distribuição dos dependentes.
        Art. 140. Ao pai e à
mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
        Art. 141. O
salário-família será pago ainda, nos casos em que o funcionário
ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou
provento.
        Art. 142. O
salário-família não está sujeito a qualquer impôsto ou taxa, nem
servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
SEÇÃO VII
Do
Auxílio-doença
        Art. 143. Após doze
meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no artigo 104, o funcionário
terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de
auxílio-doença.
        Art. 144. O tratamento
do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou
de instituição de assistência social, mediante acôrdo com a União.
SEÇÃO VIII    
Das
Gratificações
        Art. 145. Conceder-se-á
gratificação:
        I  de função;
        II  pelo exercício do
magistério
        III  pela prestação de
serviço extraordinário
        IV  pela representação
de gabinete
        V  pelo exercício em
determinadas zonas ou locai
        VI  pela execução de
trabalho de, natureza especial com risco de vida ou saúde.
        VII  pela execução de
trabalho técnico ou cientifico
        VIII  por serviço ou
estudo no estrangeiro
        IX  pela participação
em órgão de deliberação coletiva
        X  pelo exercício:
        a) do encargo de
auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso
        b) de encargo de
auxíliar ou professor em curso legalmente instituido
        c) VETADO.
        XI  adicional por
tempo de serviço.
        Parágrafo único. O
disposto no item X dêste artigo aplicar-se-á quando o serviço fôr
executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver
sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
  
        Art. 146. Ao
funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo,
será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do
respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25%
(vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário
fôr do vinte e cinco anos completos.
        Parágrafo único. Esta
gratificação é extensiva aos funcionários, que já se achem
aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na
atividade.
        Art. 147. Gratificação
de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a
lei determinar.
        Art. 148. O exercício
de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação
por serviço extraordinário.
        Art. 149. Não perderá a
gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
        Art. 150. A
gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
        I  previamente
arbitrada pelo diretor da repartição
        II  paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
        § 1º A gratificação a
que se refere o item I não excederá a um têrço do vencimento ou
remuneração mensal do funcionário.
        § 2º No caso do item II
a gratificação não excederá de um têrço do vencimento ou
remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado e por tarefa.
        § 3º Em se tratando de
serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de
25%.
        Art. 151. VETADO.
SEÇÃO IX
Da Cota-Parte de Multa e
Percentagem
        Art. 152. As
cotas-partes de multa ou percentagem serão fixadas em lei,
tornando-se somente devidas após o julgamento definitivo e
irrecorrível do processo de infração.
CAPÍTULO VI
DAS
CONCESSÕES
        Art. 153. Sem prejuizo
do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem
legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias
consecutivos por motivo de:
        I  casamento;
        II  falecimento de
cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
        Art. 154. Ao Licenciado
para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do
Estado, inclusive para pessoa da família, fora da sede do serviço e
por exigência do laudo médico.
        Art. 155. Será
concedido transporte à família do funcionário falecido no
desempenho do serviço fora da sede de seus trabalhos.
        Parágrafo único. A
concessão será feita também à família do funcionário falecido no
estrangeiro.
        Art. 156. A família do
funcionário falecido, ainda que ao tempo da sua morte estivesse êle
em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
        § 1º Em caso de
acumulação, o auxílio-funeral será pago sòmente em razão do cargo
de maior vencimento do servidor falecido.
        § 2º A despesa correrá
pela dotação própria do cargo, não podendo, por êsse motivo, o
nomeado para preenchê-lo entrar em      exercício antes de
decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.
        § 3º Quando não houver
pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o
auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova
das despesa
        § 4º O pagamento de
auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no
prazo de 48 horas da, apresentação do atestado de óbito, incorrendo
em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
        Art. 157. O vencimento,
a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos
previstos em lei.
        Art. 158. Ao estudante
que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função
pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino
que estiver cursando para o da nova residência, onde será
matriculado em qualquer época, independentemente de vaga.
        Parágrafo único. Ao
funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem
prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens nos dias de prova ou
de exame.
        Art. 159. O funcionário
terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel
pertencente à União.
CAPÍTULO VII
DA
ASSISTÊNCIA
        Art. 160. A União
prestará assistência ao funcionário e à sua família.
        Art. 161. O plano de
assistência compreenderá:
        I  assistência médica,
dentária e hospitalar, sanatório e creche
        II  previdência,
seguro e assistência judiciária:
        III  financiamento
para aquisição de imóvel destinado a residência:
        IV  cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional:
        V  centros de
aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias,
fora das horas de trabalho.
        Art. 162. Serão
reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e
suas famílias os serviços das organizações assistências que lhes
forem destinados.
        Art. 163. Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistências referidos
neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
        Art. 164. E assegurado
ao funcionário o direito de requerer ou representar.
        Art. 165. O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
        Art. 166. O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
        Parágrafo único. O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e
decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
        Art. 167. Caberá,
recurso:
        I  do indeferimento do
pedido de reconsideração
        II  das decisões sôbre
os recursos sucessivamente interpostos.
        § 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
        § 2º No encaminhamento
do recurso observar-se-á, o disposto na parte final do art. 165.
        Art. 168. O pedido de
reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr
provido retroagirá, nos efeitos, à, data do ato impugnado.
        Art. 169. O direito de
pleitear na esfera administrativa prescreverá:
        I  em cinco anos,
quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade
        II  em 120 dias, nos
demais casos.
        Art. 170. O prazo de
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato
impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da
ciência do interessado.
        Art. 171. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição até duas vêzes.
        Art. 172. O funcionário
que se dirigir ao Poder Judiciário ficará, obrigado a comunicar
essa iniciativa a seu chefe imediato para que êste providencie a
remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça
instrutiva da ação judicial.
        Art. 173. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DA
DISPONIBILIDADE
        Art. 174.
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até
seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimento compatíveis com o que ocupava.
        Parágrafo único.
Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
obrigatòriamente aproveitado nele o funcionário pôsto em
disponibilidade quando da sua extinção.
        Art. 175. O funcionário
em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO X
DA
APOSENTADORIA
        Art. 176. O funcionário
será aposentado:
        I  compulsóriamente,
aos 70 anos de idade
        II  a pedido, quando
contar 35 anos de serviço
        III  por invalidez.
        § 1º A aposentadoria
por invalidez será, sempre precedida de licença por período não
excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
        § 2º Será aposentado o
funcionário que depois de 24 meses de licença para tratamento de
saúde fôr considerado inválido para o serviço público.
  
        Art. 177. A redução do
limite de idade para aposentadoria compulsória será regulada em lei
especial, atendida a natureza de cada serviço.
        Art. 178. O funcionário
será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
        I  quando contar
trinta anos de serviços ou menos, em casos que a lei determinar,
atenta a natureza do serviço
        II  quando invalidado
em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em
virtude de doença profissional
       III  quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia,
cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de
conclusões da medicina especializada.
        § 1º Acidente é o
evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício
das atribuições inerentes ao cargo.
        § 2º Equipara-se a
acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no
exercício de suas atribuições.
        § 3º A prova do
acidente será, feita em processo especial, no prazo de oito dias,
prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de
suspensão.
        § 4º Entende-se por
doença, profissional a que decorrer das condições do serviço ou de
fatos nêle ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
rigorosa caracterização.
        § 5º Ao funcionário
inteiro aplicar-se-á o dispôsto neste artigo quando invalidado, nos
têrmos dos itens II e III.
       Art. 179. O funcionário com 40 ou mais anos de serviço
que, no último decênio da carreira, tenha exercido de maneira
relevante, oficialmente consignada, cargo isolado, interinamente,
como substituto, durante um ano ou mais, sem interrupção poderá
aposentar-se com os vencimentos dêsse cargo, com as alterações,
proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da
aposentadoria.
        Art.
180. O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço público
será aposentado:
        a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em
cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem
interrupção, os cinco anos anteriores;
        b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo
em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período
de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o
funcionário já esteja fora daquele exercício.
        § 1º No caso da letra b dêste artigo, quando mais de um
cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens
do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de
dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do
cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
        § 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui
as vantagens instituídas no artigo 184, salvo o direito de
opção.
       Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço
igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à
inatividade: (Redação dada
pelo Lei nº 6.732, de 1979)     (Vide Decreto -Lei
nº 1.746, de 1979)
        I - com o vencimento do
cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada
que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos
anteriores; (Redação dada
pelo Lei nº 6.732, de 1979)
        Il - com idênticas
vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança
tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou
não. (Redação dada pelo Lei
nº 6.732, de 1979)
        § 1º O valor do
vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da
Função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os
efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de
1979)
        § 2º No caso do item Il
deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido
exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde
que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora
dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de
valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de
1979)
        § 3º A aplicação do
regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no
art. 184, salvo o direito de opção. (Incluído pelo Lei nº 6.732, de
1979)
        Art. 181. Fora dos
casos do artigo 178, o provento será, proporcional ao tempo de
serviço, na razão de um trinta avos por ano.
        Parágrafo único.
Ressalvado o dispôsto nos artigos 179, 180 e 184, o provento da
aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da
atividade nem inferior a um têrço.
        Art. 182. O provento da
inatividade será revisto:
        a) sempre que houver
modificação geral de vencimentos ou remuneração, não podendo sua
elevação se inferior a dois terços do aumento concedido ao
funcionário em atividade;
        b) quando o funcionário
inativo fôr acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em
inspeção médica, passará, a ter como provento o vencimento ou a
remuneração que percebia na atividade.
        Art. 183. O funcionário
aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que não
seja de direção, terá, ao retornar à inatividade, proventos iguais
ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por
mais de 10 anos e já completado mais de 35 de serviço
público.
       Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço
será aposentado:
        I  com provento
correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente
superior;
        II  com provento
aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva
carreira;
        III  com a vantagem do
inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no
mesmo durante três anos.
        Art. 185. O provento da
aposentadoria do funcionário da carreira de diplomata e de ocupante
de cargo isolado de provimento efetivo no exterior, será calculado
sôbre a remuneração que perceber no Brasil.
        Art. 186. A
aposentadoria dependente de inspeção médica só será, decretada
depois de verificada a impossibilidade de readaptação do
funcionário.
        Art. 187. E
automática, a aposentadoria compulsória.
        Parágrafo único. O
retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá
que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que
atingir a idade limite.
        TÍTULO
IV
Do Regime
Disciplinar
CAPÍTULO I
DA
ACUMULAÇÃO
        Art. 188. E vedada a
acumulação de quaisquer cargos.
        Parágrafo único. Será
permitida a, acumulação:
        I  De cargo de
magistério, secundário ou superior, com o de Juiz;
        II  De dois cargos de
magistério ou de um destes com outro técnico ou científico,
contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e
compatibilidade de horário.
        Art. 189. A proibição
do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos da União com
os dos Estados, Distrito Federal, Município, Entidades Autárquicas
e Sociedades de Economia Mista.
        Art. 190. O funcionário
não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de
mais de um órgão de deliberação coletiva.
        Art. 191. Salvo o caso
de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário
aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de
deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de
saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo
anterior.   
        Art. 192. Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
quaisquer limites:
        a) a percepção conjunta
de pensões civis ou militares;
        b) a percepção de
pensões com vencimento, remuneração ou salário;
        c) a percepção de
pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou
reforma;
        d) a percepção de
proventos quando resultantes de cargos legalmente
acumuláveis.
        Art. 193. Verificada em
processo administrativo acumulação proibida, e provada á boa-fé, o
funcionário optará por um dos cargos.
        Parágrafo único.
Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II
DOS
DEVERES
        Art. 194. São deveres
do funcionário:
        I 
assiduidade,
        II 
pontualidade;
        III 
discrição;
        IV 
urbanidade;
        V  lealdade às
instituições constitucionais e administrativas a que
servir;
        VI  observância das
normas legais e regulamentares;
        VII  obediência às
ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
        VIII  levar ao
conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver
ciência em razão do cargo;
        IX  zelar pela
economia e conservação do material que lhe fôr
confiado;
        X  providenciar para
que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua
declaração de família;
        XI  atender
prontamente:
        a) às requisições para
a defesa da Fazenda Pública;
        b) à expedição das
certidões requeridas para a defesa de direito.
CAPÍTULO III
DAS
PROIBIÇÕES
        Art. 195. Ao
funcionário é proibido:
        I  referir-se de modo
depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e
atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço:
        II  retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
        III  promover
manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever
lista de donativos no recinto da repartição;
        IV  valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função;
        V  coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de natureza partidária;
        VI  participar da
gerência ou administração de emprêsa industrial ou comercial, salvo
quando se tratar de cargo público de magistério...(VETADO)...
  
        VII  exercer comércio
ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,
cotista ou comanditário;
        VIII  praticar a usura
em qualquer de suas formas;
        IX  pleitear, como
procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente
até segundo grau;
        X  receber propinas,
comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das
atribuições;
        XI  cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados.
CAPÍTULO IV
DA
RESPONSABILIDADE
        Art. 198. Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
civil, penal e administrativamente.   
        Art. 197. A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo da Fazenda Nacional, ou de
terceiros.
        § 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Nacional, no que exceder as fôrças da
fiança, poderá, ser liquidada mediante o desconto em prestações
mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração, à, mingua de outros bens que respondam pela
indenização.
        § 2º Tratando-se de
dano causado a terceiro, responderá, o funcionário perante a
Fazenda Nacional, em ação regressiva, proposta depois de transitar
em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
        Art. 198. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados
ao funcionário nessa qualidade.
        Art. 199. A
responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões
praticados no desempenho do cargo ou função.
        Art. 200. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal
e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
        Art. 201. São penas
disciplinares.
        I 
repreensão;
        II 
multa;
        III  suspensão;
  
        IV  destituição de
função;
        V 
demissão;
        VI  cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
        Art. 202. Na aplicação
das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público.
        Art. 203. Será punido o
funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção
médica determinada por autoridade competente.
        Art. 204. A pena de
repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou
falta de cumprimento dos deveres.
        Art. 205. A pena de
suspensão, que não excederá de 90 dias, será, aplicada em caso de
falta grave ou de reincidência.
        Parágrafo único. Quando
houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou
remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em
serviço.
        Art. 206. A destituição
de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do
dever.
        Art. 207. A pena de
demissão será aplicada nos casos de:
        I  crime contra a
administração pública;
        II  abandono do
cargo;
        III  incontinência
pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez
habitual;
        IV  insubordinação
grave em serviço;
        V  ofensa física em
serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima
defesa;
        VI  aplicação
irregular do dinheiro público;
        VII  revelação de
segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;
        VIII  lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
        IX  corrupção passiva
nos têrmos da lei penal;
        X  transgresso de
qualquer dos itens IV a XI do art. 195.
        § 1º Considera-se
abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais
de 80 dias consecutivos.
        § 2º Será ainda
demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses, faltar
ao serviço 60 dias interpoladamente, sem causa
justificada.
        Art. 208. O ata de
demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
        Art. 209. Atenta a
gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a
bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de
demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do art.
207.
        Art. 210. Para
imposição de pena disciplinar são competentes:
        I  o Presidente da
República, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
        II  o Ministro de
Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Presidente da
República, no caso de suspensão por mais de 30 dias;
        III  o chefe de
repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão
até 30 dias.
        Parágrafo único. A pena
de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a
designação do funcionário.
        Art. 211. Além da pena
judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias
em que, o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem
motivo justificado.
        Art. 212. Será cassada
a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
inativo:
        I  praticou falta
grave no exercício do cargo ou função;
        II  aceitou
ilegalmente cargo ou função publica;
        III  aceitou
representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do
Presidente da República;
        IV  praticou usura em
qualquer de suas formas.
        Parágrafo único. Será
igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumiu
no prazo legal o exercício ao cargo ou função em que for
aproveitado.
        Art. 213.
Prescreverá:
        I  em dois anos a
falta sujeita às penas de repreensão, multa ou
suspenso;
        II  em quatro anos a
falta sujeita:
        a) a pena de demissão,
no caso do § 2º do art. 207;
        b) a cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
        Parágrafo único. A
falta também prevista na lei penal como crime prescreverá
juntamente com êste.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
        Art. 214. Cabe ao
Ministro de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos
Estados, aos diretores de repartições federais ordenar,
fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa ao
responsável por dinheiro e valores pertencentes à, Fazenda Nacional
ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
  
        § 1º A autoridade que
ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado,
com urgência, o processo de tomada de contas.
        § 2º A prisão
administrativa não excederá de 90 dias.
CAPÍTULO VII
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
        Art. 216. A suspensão
preventiva até 30 dias será ordenada pelo diretor da repartição
desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que
êste não venha influir na apuração da falta cometida.
        § 1º Caberá ao Ministro
de Estado prorrogar até 90 dias o prazo da suspensão já ordenada,
findo o qual cessarão os respetivos efeitos, ainda que o processo
não esteja concluído.
        § 2º Ao diretor do
departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da
República caberá a competência atribuída no parágrafo anterior ao
Ministro de Estado.
        Art. 216. O funcionário
terá direito:
        I  à contagem do tempo
de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar
ou esta se limitar a repreensão;   
        II  à contagem do
período de afastamento que exceder do prazo da suspensão
disciplinar aplicada;
        III  à contagem do
período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao
pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO V
Do
processo Administrativo e sua Revisão
CAPÍTULO I
DO
PROCESSO
        Art. 217. A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a
promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo,
assegurando-se ao acusado ampla defesa.
        Parágrafo único. O
processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de
30 dias, destituição de função, demissão e cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
        Art. 218. São
competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de
Estado e os chefes de repartição ou serviços em geral.
       Art. 219. Promoverá, o processo uma comissão
designada pela autoridade que o houver determinado e composta de
três funcionários ou extranumerários.
        § 1º Ao designar a
comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o respectivo
presidente.
        § 2º O presidente da
comissão designará, o funcionário ou extranumerário que deva servir
de secretário.
        Art. 220. A comissão,
sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do
serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração
do relatório.
        Parágrafo único. O
prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais
trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do
processo, nos casos de fôrça maior.
        Art. 221. A comissão
procederá a tôdas as diligências convenientes recorrendo, quando
necessário, a técnicos ou peritos.
        Art. 222. Ultimada a
instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
        § 1º Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
        § 2º Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 16
dias.
        § 3º O prazo de defesa
poderá, ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
        Art. 223. Será
designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma
classe e categoria para defender o indiciado revel.
  
        Art. 244. Concluída a
defesa, a comissão remeterá o processo à, autoridade competente,
acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese fôr esta
última, a disposição legal transgredida.
        Art. 225. Recebido o
processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20
dias.
        § 1º Não decidido o
processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá
automàticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o
julgamento.
        § 2º No caso de alcance
ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
        Art. 226. Tratando-se
de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo
providenciará a instauração de inquérito policial.
        Art. 227. A autoridade
a quem fôr remetido o processo proporá, a quem de direito, no prazo
do art. 225, as sanções e providências que excederem de sua
alçada.
        Parágrafo único.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá, o
julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais
grave.
        Art. 228. Caracterizado
o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 2º do art. 207,
será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na
forma dos arts. 217 e seguintes.
        Art. 229. Quando a
infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo
à autoridade competente, ficando traslado na
repartição.
        Art. 230. Em qualquer
fase do processo será exonerado a pedido após a conclusão do
processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua
inocência.
        Art. 232.
VETADO.
CAPÍTULO II    
  
DA
REVISÃO
        Art. 233. A qualquer
tempo poderá, ser requerida a revisão do processo administrativo de
que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
requerente.
        Parágrafo único.
Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do
assentamento individual.
        Art. 234. Correrá
revisão em apenso ao processo originário.
        Parágrafo único. Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade.
        Art. 235. O
requerimento será dirigido ao Ministro de Estado que o encaminhará
à repartição onde se originou o processo.
        Parágrafo único.
Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá, a uma
comissão composta de três funcionários ou extranumerários sempre
que possível de categoria igual ou superior à do
requerente.
        Art. 236. Na inicial o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
        Parágrafo único. Será
considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede
onde funcionar a comissão, prestar depoimento por
escrito.
        Art. 237. Concluído o
encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 dias, será, o
processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro, que
o julgará.
        § 1º Caberá,
entretanto, ao Presidente da República o julgamento, quando do
processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
        § 2º O prazo para
julgamento será de 30 dias, podendo, antes, a autoridade determinar
diligências, concluídas as quais se renovará, o prazo.
        Art. 288. Julgada
procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
        Art. 239. Ao diretor de
departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da
República caberá a competência atribuída neste capítulo ao Ministro
de Estado.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 240. O dia 28 de
outubro será consagrado ao Servidor Público.
        Art. 241. Consideram-se
da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
       Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento
ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento
se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
        Art. 243. Contar-se-ão
por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
        Parágrafo único. Não se
computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que
incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil
seguinte.
        Art. 244. Poderá ser
estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções
indicados em lei.
        Art. 245, É vedado ao
funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até
o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não
podendo exceder de dois o seu número.
        Art. 246. Função de
jornalista profissional não é incompatível com a do servidor
público, desde que êste não exerça essa atividade na repartição
onde trabalha.
        Art. 247. São isentos
de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem
administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo
ou inativo.
        Art. 248. Por motivo de
convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá
ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em
sua atividade funcional.
        Art. 249. É vedado
exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício
de cargo ou função pública.
        Parágrafo único. Será
responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que
infringir o disposto neste artigo.   
        Art. 250. Nenhum
funcionário poderá ser transferido ou removido ex-officio para
cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua
residência no período de seis meses anterior é no de três meses
posterior a eleições.
        § 1º A proibição
vigorará:
        a) para todo o
território nacional, tratando-se de eleição para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República e Congresso
Nacional;
        b) para a respectiva
circunscrição, tratando-se de eleições para cargos dos Territórios,
Estados e Municípios.
        § 2º É vedada a remoção
ou transferência ex-officio do servidor investido em cargo eletivo,
desde a expedição do diploma até o término do mandato.
        § 3º Tratando-se de
promoção que impor e em exercício fora da sede de sua residência, é
livre ao funcionário permanecer na repartição onde estiver lotado,
durante os prazos estabelecidos neste artigo.
        § 4º Será
responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste
artigo.
        Art. 251. O funcionário
candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua
função, desde que exerça encargo de chefia, direção, fiscalização
ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em
que fôr feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia
seguinte ao pleito.
        Art. 252. O regime
jurídico dêsse estatuto é extensivo:
        I  aos extranumerários
amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição;
        II  Aos demais
extranumerários, aos servidores das autarquias e aos serventuários
da Justiça, no que couber.
        Art. 253. Aos membros
do Magistério, do Ministério Público e da carreira de diplomata,
regidos por leis especiais, serão aplicadas, subsidiariamente, as
disposições dêsse estatuto.
        Art. 254.
Vetado.
        Art. 255. As vagas dos
cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos
casos de nomeação, serão providas da seguinte forma:
        I  metade por
ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, a metade por
candidatos habilitados em concurso;
        II  o acesso obedecerá
ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação
vigente.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
        Art. 256. O Poder
Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promoverá as medidas para a
execução do plano de assistência referido no art. 161 desta lei,
incluindo o limite mínimo de 45% do vencimento, remuneração ou
provento do funcionário, como base da pensão à sua
família.
        Art 257. As atuais
funções dos extranumerários amparados pelo artigo 23 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passarão, como cargos, a
integrar quadros especiais extintos, suprimindo-se as funções
correspondentes.
        § 1º Para os fins dêste
artigo, o Poder Executivo apresentará dentro de 120 dias a relação
do pessoal amparado, respeitando a estrutura que anteriormente
tinham nas séries funcionais, para respectiva aprovação por
lei.
        § 2º Os demais
extranumerários serão mantidos na situação atual, devendo, porém, o
Executivo apresentar no prazo de doze meses nova codificação,
regulando as relações entre extranumerários e o
Estado.
        Art. 258. E' assegurada
a transferência dos quadros especiais extintos para os quadros
permanentes ou partes permanentes de qualquer Ministério,
respeitadas as condições de habilitação.
        Art. 259. O Presidente
da República designará uma comissão de técnicos para organizar um
plano de classificação dos cargos do Serviço Público Federal, com
base nos deveres, atribuições e responsabilidades funcionais,
respeitados, quanto possível, os seguintes princípios;
        a) aos cargos isolados
de funções e responsabilidades iguais, na mesma localidade, caberá
igual vencimento ou remuneração;
        b) as carreiras para o
ingresso nas quais seja exigido o diploma de curso superior, ou a
defesa de tese, terão as mesmos níveis de vencimento ou
remuneração;
        c) igual vencimento ou
remuneração terão os cargos isolados ou de carreira, científicos ou
técnicos-científicos.
        Parágrafo único. O
plano a que se refere êste artigo será apresentado ao Congresso
Nacional dentro do prazo de dois anos contados da publicação desta
lei. Art. 260. Será considerado como de exercício em cargo de
provimento em comissão, para os efeitos do art. 180 o tempo de
serviço prestado na qualidade de ocupante de função gratificada
que, em cargo daquela natureza, haja sido transformada pela Lei n.
488, de 15 de novembro de 1948.
        Art. 261. São
considerados estáveis os servidores da União que, integrando as
Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de
operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e
patrulhamento.
        Art. 262.
Vetado.
        Art. 263. Os candidatos
a concursos para cargo público que, incorporados à, Fôrça
Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália, ou que serviram em
patrulhamento e comboios de guerra, terão preferência para a
nomeação, em igualdade de condições.
        Art. 264. São
equiparados aos extranumerários da União os servidores desta em
regime de "acôrdo" com os Estados.
        Art. 265. Para efeito
do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro
de 1944, são considerados jornalistas os redatores do serviço
público federal, como os da Agência Nacional.
        Parágrafo único. O
disposto neste artigo só se aplica aos profissionais devidamente
registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, e aos portadores de diplomas
expedidos pelo Curso de Jornalismo das Faculdades de Filosofia,
oficiais ou reconhecidas, desde que estejam sindicalizados, pelo
menos, até dois anos antes da vigência desta lei.
        Art. 266. Os
funcionários não diplomados, que permanecerem ocupando cargos de
carreira técnica para os quais se exigem diplomas, apesar das leis
de regulamentação profissional, em virtude de atos do Govêrno que
os ampararam e que, com exercício por mais de vinte anos, tenham
demonstrado aptidão para os mesmos cargos e dedicação ao serviço
público, sem notas que os desabonem, continuarão nas carreiras em
que se acham, com direito a promoção e aposentadoria, nos têrmos da
legislação vigente.
        Art. 267. Ressalvado o
disposto no artigo anterior, o funcionário que não possuir diploma
exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira
será transferido para cargo da mesma classe de outra carreira, para
cujo exercício não se exija diploma.   
    
        Art. 268. Será
computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo
servidor em qualquer repartição pública, seja qual fôr a natureza
da verba ou a forma de pagamento até a data da promulgação desta
lei.
        Art. 269. O período de
dois anos de provimento interino, estabelecido no art. 12, § 1º,
contar-se-á, da data em que esta lei entrar em vigor.
        Art. 270.
Vetado.
        Art. 271. Êste Estatuto
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 272. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro
de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS.Francisco Negrão de LimaCyro
Espírito Santo CardosoJoão Neves da Fontoura
Horácio LaferAlvaro de
Souza LimaJoão CleofaE. Simões FilhoSegadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.11.1952