1.720-B, De 3.11.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.720-B, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1952.
Modifica o artigo 609 do Código de
Processo Penal.
        O CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, §
4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
       Art 1º - O art. 609 do Decreto lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal -
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 609. Os recursos, apelações e
embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou
Turmas criminais, de acôrdo com a competência estabelecida nas leis
de organização judiciária.
Parágrafo único - Quando não fôr
unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser
apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão,
na forma do artigo 613. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto de divergência".
        Art 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Senado Federal, 3 de novembro
de 1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.11.1952