1.723, De 8.11.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.723, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1952.
Modifica o artigo 461, do Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 - (Consolidação das Leis do
Trabalho).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono, a seguinte Lei:
      Art 1º
O artigo 461, do
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, - Consolidação das
Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte redação:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os
fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e
com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo
de serviço não fôr superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos dêste artigo não
prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro
de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as
promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por
antiguidade, dentro de cada categoria profissional."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 8 de
novembro de 1952; 131º da Independência 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.11.1952