1.728, De 10.11.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.728, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1952.
Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos
criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Será liquidado na forma e sob as condições
estabelecidas nesta lei o valor do capital e juros das dívidas dos
criadores e recriadores de gado bovino pessoas físicas, ou
jurídicas, inclusive sociedades de fato, para as quais os
responsáveis tenham obtido, ou venham a obter, em processos
pendentes de julgamento, os benefícios previstos nas leis nºs 209,
de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro do mesmo ano, ou
1.002, de 24 de dezembro de 1949.
        Art 2º O valor de cinqüenta por cento (50%) do débito a
que se refere o art. 4º § 1º da Lei nº 1.002, excluídos os juros
vencidos e vincendos desde a data da constituição da dívida e até
30 de dezembro de 1954, será liquidado pelos próprios devedores no
prazo de 10 (dez) anos em prestações vencíveis até 30 de dezembro
de cada ano, na conformidade do § 1º dêste artigo.
        § 1º Nos anos de 1954 e 1955 as prestações serão de
cinco por cento (5%) cada uma; nos anos de 1956 a 1961 de dez por
cento (10%) cada uma; nos anos de 1962 e 1963 de quinze por cento
(15%) cada uma.
        § 2º A falta de pagamento na época própria de qualquer
das prestações a cargo dos devedores implicará na perda dos prazos
estabelecidos nesta lei e conseqüente exigibilidade de todo o
débito restante acrescido da pena de dez por cento (10%) sôbre o
principal e acessórios, em caso de cobrança judicial, se o devedor
não purgar a mora em relação ao débito vencido.
        § 3º O valor das deduções feitas, nos têrmos desta lei
não será computado para efeito de pagamento de impôsto sôbre a
renda dos devedores reajustados.
        Art 3º Serão liberados os bens não necessários à
garantia do débito reduzido, acrescido de vinte por cento
(20%).
        § 1º A garantia do débito reduzido será constituída por
imóveis indicados pelo devedor ou por terceiros desde que estes os
possuam livres e desembaraçados de qualquer ônus, podendo, ainda
ser integrada de outros bens, se aqueles forem insuficientes ou não
existirem, respeitadas as preferências e privilégios
preestabelecidos.
        § 2º Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior
e for inscrita a garantia real, outorgada pelo devedor ou
judicialmente especializada, dar-se-á automàticamente tanto a
liberação do rebanho e as dos bens que excederem ao valor da
cobertura fixado nêste artigo, como a exoneração de quaisquer
coobrigados.
        § 3º O penhor pecuário resultante da forma de liquidação
prevista nesta lei terá validade e vigência independentemente de
reconstituição além dos prazos fixados no artigo 13, parágrafo
único, da Lei nº 492 de 30 de agôsto de 1937, com a redação que lhe
deu o artigo 2º do Decreto-lei número 4.360, de 5 de junho de
1942.
        Art 4º A União pagará de uma só vez em apólices da
Dívida Pública Federal, do valor nominal de mil cruzeiros
(Cr$1.000,00) ou de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) cada uma ao
juro de cinco por cento (5%) ao ano, a importância de cinqüenta por
cento (50%) do débito que lhe compete por fôrça do artigo 5º da Lei
nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, acrescida dos juros relativos
às dívidas mencionadas no artigo 1º desta lei, vencidos e vincendos
desde a constituição de tais obrigações e até 30 de dezembro de
1954, contados na forma do artigo 2º da Lei nº 209 de 2 de janeiro
de 1943 e capitalizado, quando assim se houver estipulado em
cláusula contratual do débito originário.
        Parágrafo único. As frações inferiores a quinhentos
cruzeiros (Cr$500,00) não serão computadas à União cabendo aos
devedores efetuar o respectivo pagamento, juntamente com a primeira
prestação.
        Art 5º É o Poder Executivo autorizado a emitir as
apólices de que trata o artigo 4º até o limite necessário ao
cumprimento desta lei, devendo as mesmas serem resgatadas no prazo
de trinta anos, por meio de sorteios anuais realizados em dezembro
de cada ano na base percentual estabelecida no artigo 5º § 5º da
Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
        § 1º Os juros das apólices serão pagos semestralmente,
em janeiro e julho de cada ano.
        § 2º As apólices são isentas de quaisquer impostos
federais, salvo o impôsto de renda.
        § 3º As apólices referidas nêste artigo serão recebidas
e sempre ao par.
        I - Nas repartições públicas, para efeito de caução;
        II - Na Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária nos
seguintes casos:
        a) em pagamento dos débitos contraídos por bancos com
caução nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946,
e leis subsequentes, até 50% do valor dos respectivos títulos
caucionados;
        b) em garantia de empréstimos aos bancos, desde que
feita a comprovação de que foram elas incorporadas aos seus
patrimônios por fôrça desta lei.
        Art 6º Os benefícios desta lei são extensivos aos
avalistas endossantes ou quaisquer coobrigados, no que se refere às
obrigações de criadores ou recriadores de gado bovino, ainda quando
em virtude de obrigação nova, hajam assumido a responsabilidade de
dívida prevista no artigo 7º da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de
1949.
        Art 7º Os benefícios estabelecidos nesta lei não
compreendem os débitos já liquidados em cumprimento de ajustes
amigáveis ou judiciais, feitos nos têrmos das Leis números 209, de
2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de 1948 e 1.002, de 24
de dezembro de 1949.
        § 1º As prestações satisfeitas do principal e juros
relativos a débitos, ainda existentes, serão deduzidas da parte que
couber ao devedor nos têrmos do artigo 2º desta lei para efeito de
se fixar a responsabilidade dêste e da União.
        § 2º Nos casos de pagamento antecipado de tôdas as
prestações a cargo dos devedores, efetuados de acôrdo com o § 1º do
artigo 5º da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949 a
responsabilidade da União se limitará a cinqüenta por cento (50%)
da dívida inicial acrescidos dos juros apenas sôbre essa parte.
        § 3º Estão também excluídos dos favores desta lei os
devedores que não houverem requerido os benefícios de qualquer das
Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de outubro de
1948, e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
        Art 8º Servirão de base aos reajustes, para aplicação
desta lei, as avaliações já feitas ou processadas judicialmente,
sendo que nas avaliações do gado ainda não realizadas, serão
mantidos os valores básicos adotados nos financiamentos da Carteira
de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil até 10 de
novembro de 1945.
        Art 9º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do
Banco do Brasil adotará as providências necessárias à concessão de
novos financiamentos aos criadores e recriadores de gado bovino,
salvo os casos de dolo comprovado e observadas as condições do seu
regulamento.
        Art 10. Os benefícios da presente lei são extensivos ao
cônjuge sobrevivente e herdeiros do criador ou recriador falecidos
depois de 30 agôsto de 1945 sem as restrições previstas no artigo
8º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948 bem como aos sucessores
de sociedades dissolvidas de acôrdo com o disposto no art. 18 da
Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
        Art 11. Aplicam-se igualmente os favores desta lei às
dívidas dos criadores ou recriadores de gado bovino anteriores a 19
de dezembro de 1946, a respeito das quais tenham os devedores feito
transação ou composição com os credores na vigência das Leis nºs
1.002, de 24 de dezembro de 1949, 457, de 29 de outubro de 1948, ou
209, de 2 de janeiro de 1948, quando já efetivadas essas
composições mediante homologação judicial.
        Art 12. Os títulos pecuaristas vencidos e não pagos em
virtude dos favores concedidos pelas Leis números 209 de 2 de
janeiro de 1948 e 1.002, de 24 de dezembro de 1949, em poder dos
Bancos Cooperativistas e Cooperativas Agro-Pecuárias, poderão ser
levados a redesconto independentemente dos limites dos respectivos
capitais-reservas na Carteira de Redesconto do Banco do Brasil S.
A. pelo prazo de 12 meses, com direito a renovação.
        Art 13. São suspensos quaisquer procedimentos judiciais
porventura intentados contra os devedores por falta de pagamento
das prestações vencidas.
        Parágrafo único. São sobrestados todos os processos de
penhora em andamento, até que as dívidas devidamente descritas, nos
processos de reajustamento, obtenham decisão definitiva.
        Art 14. São canceladas as multas fiscais a que estejam
sujeitos os beneficiários da presente lei, em razão do não
pagamento das respectivas dívidas, relativas às atividades
pecuaristas até a data desta lei.
        Parágrafo único. Considerem-se, também na mesma data,
extintos os efeitos da prisão civil, decretada contra criadores e
recriadores de gado bovino.
        Art 15. O prazo para requerimento dos favores da
presente lei será de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua
publicação.
        § 1º O requerimento deverá ser anexado ao processo
referente aos pedidos de benefícios das leis referidas no art. 1º,
quando êstes estejam pendentes de julgamento ou definitivamente
julgados.
        § 2º Quando o processo estiver pendente de julgamento em
superior instância, o requerimento deverá ser autuado e sobrestado
no seu julgamento até a decisão definitiva.
        § 3º Sôbre o requerimento em qualquer dos casos dos
parágrafos anteriores, serão ouvidos os interessados, depois de
que, no prazo de 48 horas o juiz despachará facultando ao devedor a
constituição de garantias, em substituição às existentes, nos
têrmos desta lei.
        § 4º Especificadas ou não garantias o juiz, em 48 horas,
decidirá do pedido, mandando, em caso de deferimento, os autos ao
contador do Juízo para que proceda ao cálculo decorrente dos
benefícios desta lei.
        Art 16. Continuam em vigor no que forem aplicáveis, em
face da presente lei, ou por ela não contrariados, os dispositivos
das Leis números 209, de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de
outubro de 1948, e 1.002, de 24 de dezembro de 1949.
        Art 17. Terão direito aos favores desta lei e aos
benefícios das Leis nºs 209 de 2 de janeiro de 1948, 457, de 29 de
outubro de 1948, e 1.002 de 24 de dezembro de 1949, os fazendeiros,
cujos imóveis rurais ou rebanhos estavam localizados dentro do
Polígono das Sêcas e que, no período de 19 de dezembro de 1945, até
31 de dezembro de 1951, caracterizaram-se em qualquer dos seguintes
casos:
        a) insolvabilidade judicialmente verificada;
        b) sofreram execução judicial ou protesto de
títulos;
        c) incorreram em processo de concordata ou concurso de
credores.
        § 1º Excluem-se dos benefícios dêste artigo os que forem
convencidos de fraude ou crimes contra o crédito ou a boa fé por
sentença passada em julgado.
        § 2º Para gôzo dos favores dêste dispositivo o
fazendeiro deverá provar a existência de suas terras dentro do
Polígono das Sêcas, exibindo certidão do registro de imóveis, ou
conhecimentos de impôsto territorial de todos os exercícios
indicados no artigo; ou registro como fazendeiro ou criador do
Ministério da Agricultura.
        § 3º Êsse dispositivo só se aplicará aos avalistas e
fiadores se também forem fazendeiros com terras e rebanhos dentro
do Polígono das Sêcas.
        Art 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1952; 131º da Independência
e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1952