1.741, De 22.11.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 1.741, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1952.
Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente
e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o
vencimento do mesmo cargo.
        O CONGRESSO
NACIONAL , decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, §
4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
        Art 1º Ao ocupante de cargo de
caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado
dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é
assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo
cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 22 de novembro de
1952.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO
VICE-PRESIDENTE
no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1952