1.756, De 5.12.52

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.756, DE 5 DE DEZEMRO DE
1952.
Regulamento
Revogada pela Lei nº
5.698, de 1971
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Estende ao pessoal da
Marinha Mercante Nacional, no que couber os direitos e vantagens da
Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
    O Congresso Nacional decreta e eu
promulgo, nos têrmos do artigos 70, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, a seguinte Lei:
    Art.
1º São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no
que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de
1948.
    Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante
Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última
grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona
de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de
aposentadoria na base dos vencimentos do pôsto ou categoria
superior ao do momento.
    Art.
2º Farão prova, para gôzo dos benefícios determinados na Lei nº
288, de 8 de junho de 1948, o diploma da Medalha de Serviço de
Guerra ou o certificado do Estado Maior da Armada em que ateste que
o oficial, suboficial e praça da Marinha Mercante Nacional
prestaram serviços efetivos, durante o período de guerra,
embarcados em navios mercantes.
    Art.
3º As vantagens decorrentes desta Lei serão custeadas pelo
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, por conta dos
lucros do seu Departamento de Acidentes do Trabalho. Se
insuficientes êsses recursos, o Tesouro fará, os necessários
fornecimentos.
    Art.
4º Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência
desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que
serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima
descrito e o enquadradas, nos têrmos desta Lei, de acôrdo com a
função que os beneficiários exerciam a partir de 22 de março de
1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na
base de salários atualmente em vigor para essas
funções.
    Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de
dezembro de 1952.
João Café Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.12.1952