1.821, De 12.3.53

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.821, DE 12 DE MARÇO DE
1953.
Dispõe sôbre o regime de equivalência entre
diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo
colegial e nos cursos superiores.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Poderá matricular-se na
primeira série do curso clássico, ou do científico, o estudante
que, satisfazendo as demais condições legais, haja concluído um dos
seguintes cursos:
        I - ginasial;
        II - básico do ensino
comercial, industrial ou agrícola;
        III - normal regional, ou de
nível correspondente;
        IV - curso de formação de
oficiais pelas polícias militares das unidades federadas, em cinco
anos letivos, pelo menos, e com o mínimo de seis disciplinas do
ciclo ginasial.
        Parágrafo único. Nos casos dos
itens II, III e IV a matrícula dependerá da aprovação dos
candidatos, mediante exame das disciplinas que bastem para
completar o curso ginasial.
        Art 2º Terá direito à matrícula
na primeira série de qualquer curso superior o candidato que, além
de atender à exigência comum do exame vestibular e às peculiares a
cada caso, houver concluído:
        I - o curso secundário, pelo
regime da legislação anterior ao Decreto-lei nº 4.244, de 9 de
abril de 1942;
        II - o curso clássico ou o
científico, pela legislação vigente;
        III - um dos cursos técnicos do
ensino comercial, industrial ou agrícola, com a duração mínima de
três     anos;
        IV - o 2º ciclo do ensino
normal de acôrdo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2
de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos
Estados e do Distrito Federal;
        V - curso de seminário de
nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e ministrado por
estabelecimento idôneo.
        Parágrafo único. Sem prejuízo
das exceções admitidas em lei, exigir-se-á sempre do candidato, não
habilitado no ciclo ginasial, ou no colegial, ou em nenhum dos
dois, exame das disciplinas que bastem para completar o curso
secundário.
        Art 3º Cumprirá ao Poder
Executivo, pelos seus órgãos competentes:
        I - proceder aos estudos
necessários para estabelecer geral regime de equivalência entre os
diversos cursos de grau médio a fim de possibilitar maior liberdade
de movimento de um para outro ramo dêsse ensino e de facilitar a
continuação de seus estudos em grau superior;
        II - expedir os atos
regulamentares necessários à execução da presente Lei, tendo em
vista a organização do sistema de ensino de cada Estado e do
Distrito Federal, relativamente ao ensino normal e ao de formação
de oficiais pelas polícias militares.
        Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1953;
132º da Independência e 65º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
E. Simões Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1953