1.907, De 17.7.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.907, DE 17 DE JULHO DE
1953.
Dá nova redação ao artigo 221, do
Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941 - (Código do
Processo Penal).
        O CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70,
parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 221, do
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código do Processo
Penal) passa a ter a seguinte redação:
"Art.
221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do
Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os
membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de
Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores,
os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e
hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz."
        Art 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, em 17 de julho
de 1953.
JOãO CAFé FILHO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.7.1953