1.999, De 1º.10.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 1.999, DE 1º DE OUTUBRO DE
1953.
Modifica o art. 457 e seus parágrafos do
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho).
        O CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição
Federal, a seguinte Lei:
       Art 1º O
art. 457 e seus
parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho), passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 457. Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador como
contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos
pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam
de 50% do salário percebido pelo empregado".
        Art 2º A presente lei não
poderá dar motivo à redução ou alteração de salário ou de abono já
pago e nem será causa para restituição de contribuições recolhidas
às instituições de previdência social.
        Art 3º São revogados os
Decretos-leis nºs 3.813, de 10 de novembro de 1941 e 4.356, de 4 de
junho de 1942, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 1 de outubro de
1953.
JOãO CAFé FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.10.1953