1, De 17.7.1962
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 1962, AO ATO
ADICIONAL
Vide Emc
nº 6, de 23.1.1963
Complementa a organização do sistema parlamentar de
Govêrno, e estabelece outras disposições.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição
preliminar
Art. 1º Os Podêres
Legislativo e Executivo, separados, funcionam, entre si, em regime
de colaboração, e são, relativamente ao Poder Judiciário,
independentes e harmônicos.
CAPÍTULO II
Da eleição e da substituição do Presidente da República
Art. 2º A eleição
do Presidente da República far-se-á trinta dias antes do término do
período presidencial ou, vagando o cargo, quinze dias depois de
ocorrida a vaga. Na segunda hipótese, como na primeira, o eleito
exercerá o cargo por cinco anos.
Parágrafo único. Em
qualquer dos casos, o Congresso Nacional será convocado para a
eleição, por quem estiver na presidência do Senado Federal,
mediante edital publicado no órgão oficial, e de que constem a data
e a hora da sessão.
Art. 3º A sessão,
sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora
marcada, e logo que se verificar a presença da maioria dos
congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.
Art. 4º
Observar-se-á na votação o seguinte:
a) o congressista
chamado receberá uma sobrecarta opaca vazia, e ingressará em
gabinete indevassável;
b) em seguida,
colocará na sobrecarta recebida a cédula de sua escolha;
c) ao sair do
gabinete, exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificado
que é a mesma, a depositará na urna.
§ 1º Antes de
aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o
haja feito quando chamado.
§ 2º As sobrecartas
distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.
§ 3º Concluída a
chamada e havendo votado a maioria absoluta dos congressistas, a
Mesa, na presença de um senador e de um deputado, convidados para
escrutinadores, procederá à apuração.
§ 4º O presidente
da Mesa abrirá as sobrecartas e lerá cada cédula, cabendo aos
secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos.
§ 5º
Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o sufrágio da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
§ 6º Não sendo
obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, repetir-se-á
o escrutínio.
§ 7º Se, após dois
escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos
sufrágios, a eleição prosseguirá em nova sessão, marcada para o dia
seguinte, repetindo-se e escrutínio, até que um candidato a
alcance.
§ 8º Proclamado o
resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário
a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos,
será submetida à aprovação dos congressistas, independente de
quorum.
§ 9º Antes de
encerrados os trabalhos, o presidente da Mesa convocará o Congresso
Nacional para a sessão de posse do Presidente da República.
§ 10. A ata da
sessão da eleição registrará os nomes dos congressistas que votaram
e dos que deixaram de votar.
Art. 5º
Consideram-se nulos os votos dados a inelegíveis e os de cédulas
divergentes contidas na mesma sobrecarta.
Art. 6º Sómente da
matéria da eleição do Presidente da República se poderá tratar a
sessão a ela destinada.
Art. 7º Em caso de
impedimento ou vaga do Presidente da República, serão
sucessivamente chamados, como substitutos, ao exercício da
presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do
Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO III
Disposições concernentes à formação do Conselho de Ministros
Art. 8º O Senado
Federal, quando tiver de indicar o Presidente do Conselho de
Ministros, deverá fazê-lo no prazo máximo de três dias, a contar da
última recusa à aprovação do nome apresentado nos têrmos do art. 8º
do Ato Adicional.
Art. 9º O Conselho
de Ministros comparecerá perante a Câmara dos Deputados dentro de
cinco dias, no máximo, da sua nomeação, a fim de apresentar o
programa de govêrno.
Art. 10.
Apresentado o programa e expressa pela Câmara dos Deputados sua
confiança no Conselho de Ministros, o Presidente dêste, dentro do
prazo de sessenta dias, indicará, em mensagem ao Congresso
Nacional, quais as providências legislativas que reputa necessárias
à realização dêsse programa.
Parágrafo único.
Sobre as providências legislativas pedidas, poderá, desde logo, em
caráter excepcional, ser promovida a delegação para legislar,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
Art. 11. No início
de cada legislatura, proceder-se-á à formação de novo Conselho da
Ministros, com observância dos arts. 8º, 9º e 10 do Ato
Adicional.
CAPÍTULO IV
Diposições concernentes aos Ministros e Subsecretários de
Estado
Art. 12. Compete ao
Presidente do Conselho de Ministros expedir decretos e regulamentos
para fiel execução das leis.
Art. 13. Ao
Presidente do Conselho de Ministros compete designar o Ministro que
deva substitui-lo nos seus impedimentos.
Art. 14. Os
Ministros não podem exercer qualquer outra função pública nem,
direta ou indiretamente, a direção ou gerência de empresa
privada.
Art. 15. São
condições essenciais para a investidura no cargo de Subsecretário
de Estado:
I - ser brasileiro
(art. 129, I e II da Constituição);
II - estar no
exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de
vinte e cinco anos;
IV - não ter
parentesco até a terceiro grau com qualquer dos membros do Conselho
de Ministros.
Art. 16. Além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro, compete ao
Subsecretário de Estado:
I - substituir o
Ministro nos seus impedimentos eventuais;
II - comparecer a
qualquer das casas do Congresso Nacional ou a suas comissões, como
representante do Ministro;
III - responder
pelo expediente da pasta, quando demitido o Conselho de Ministros,
e enquanto não se constituir o novo.
Art. 17. A
exoneração de Subsecretário de Estado, proposta pelo Ministro, será
concedida pelo Conselho de Ministros.
Art. 18. Os membros
do Conselho de Ministros perceberão mensalmente vencimentos iguais
ao subsídio que cabe aos congressistas, compreendendo a parte fixa
e a variável.
Art. 19. Os
Subsecretários de Estado terão vencimentos correspondentes a dois
têrços dos vencimentos dos Ministros.
Art. 20. O disposto
no art. 51 da Constituição se estende ao deputado ou senador
investido na função de Subsecretário de Estado.
CAPÍTULO V
Do pedido de
informações, da questão oral e da interpelação
Art. 21. São meios
específicos do contrôle parlamentar da ação do Conselho de
Ministros:
a) nas duas casas
do Congresso, o pedido de informações e a questão oral;
b) na Câmara dos
Deputados, a interpelação.
§ 1º O pedido de
informações, a questão oral e a interpelação são de iniciativa
individual.
§ 2º Ao pedido de
informações, feito por escrito, será dada resposta também por
escrito, no prazo de trinta dias, pelo Ministro competente.
§ 3º A questão
oral, sumàriamente redigida, será comunicada ao Ministro
interrogado, que a responderá oralmente. O interrogante, se não
considerar satisfatória a resposta, poderá objetar, dando cabimento
a nova resposta. O tempo da objeção não excederá a cinco minutos, e
o de cada resposta a quinze minutos.
§ 4º A
interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de
Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter
especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem
geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao
interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo
a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a
interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate
que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser
simples ou envolver apreciação de caráter político.
CAPÍTULO VI
Das moções de
confiança e de censura e da questão de confiança
Art. 22. A moção de
confiança, no caso do parágrafo único do artigo 9º do Ato
Adicional, será aprovada por maioria de votos, presente a maioria
dos membros da Câmara dos Deputados.
Art. 23. A questão
de confiança poderá ser interposta, perante a Câmara dos Deputados,
não sòmente nos têrmos do art. 13 do Ato Adicional, como também a
propósito da votação do orçamento ou de qualquer outra
proposição.
§ 1º Num e no outro
caso, é a questão de confiança interposta pelo Presidente do
Conselho de Ministros.
§ 2º No primeiro
caso, ela dirá respeito a determinada atitude de caráter político
do Conselho de Ministros. A confiança será manifestada por maioria
de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos
Deputados.
§ 3º No segundo
caso, a votação contrária ao ponto de vista manifestado pelo
Conselho de Ministros traduzir-se-á em recusa da confiança.
Art. 24. Aprovada a
moção de desconfiança ou de censura por maioria absoluta de votos,
ou recusada a confiança, o Presidente da Câmara dos Deputados
comunicará a deliberação por oficio, ao Presidente da República
para que se dê a exoneração nos têrmos do art. 3º, inciso I, do Ato
Adicional.
Art. 25. Nos casos
dos arts. 9º, parágrafo único, 12 e 13 do Ato Adicional, o voto não
poderá ser secreto.
Art. 26. A situação
justificativa da dissolução da Câmara dos Deputados nos têrmos do
art. 14 do Ato Adicional só se configurará se os três casos de
negação de confiança ocorrerem no decurso de dezoito meses.
CAPÍTULO VII
Do tramitação dos
projetos de iniciativa do Conselho de Ministros
Art. 27. O projeto
de lei da iniciativa do Presidente do Conselho de Ministro terá a
seguinte tramitação:
a) constituir-se-á,
em cada uma das casas do Congresso Nacional, uma comissão especial,
e perante esta, durante as suas reuniões, é que senadores e
deputados apresentarão suas emendas;
b) aceitas ou
rejeitadas as emendas, o relator adotará o projeto ou elaborará
substitutivo, sendo a proposição, que a comissão aprovar, enviada a
plenário e submetida a uma só discussão;
c) o autor da
emenda, parcial ou totalmente rejeitada na comissão especial,
poderá requerer que seja destacada e sujeita à deliberação do
plenário;
d) ultimada a fase
da votação, o projeto será enviado à comissão especial para redação
final.
CAPÍTULO VIII
Da legislação
delegada
Art. 28. O
Presidente de Conselho de Ministros pode solicitar ao Congresso
Nacional delegação de podêres para legislar.
Art. 29. Do pedido
de delegação devem constar os seguintes elementos:
a) o conteúdo, o
objeto e o alcance da delegação;
b) o fundamento
jurídico da lei projetada;
c) a estimativa da
despesa que possa advir e a indicação dos recursos para
satistazê-la.
Parágrafo único. O
pedido será apreciado em cada casa do Congresso por uma comissão
especial.
Art. 30. A
delegação deverá ser dada por decreto legislativo aprovado por
maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso
Nacional.
Art. 31. Do decreto
legislativo referido no artigo anterior constarão os limites e
condições da delegação.
Art. 32. Com
fundamento em que a delegação tenha sido excedida, qualquer
congressista, dentro dos dez dias seguintes ao da publicação da
lei, pode propor que esta seja total ou parcialmente revogada.
Parágrafo único. Se
a lei fôr publicada no intervalo das sessões legislativas, o prazo
previsto neste artigo começará a contar-se do dia em que se reunir
o Congresso Nacional.
Art. 33. O projeto
de revogação será sujeito a uma só discussão, terá regime de
urgência, considerar-se-á aprovado se obtiver maioria simples na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal e poderá ser votado total
ou parcialmente.
Art. 34. Não podem
ser objeto de delegação a criação de tributos, a autorização de
emissões de curso forçado e as matérias de competência exclusiva do
Congresso Nacional.
Art. 35. A
delegação para legislar deverá ser utilizada, sob pena de
caducidade, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da
publicação do decreto legislativo que a conceder.
Art. 36. Será
adotada pelo Presidente da República a seguinte fórmula para
promulgação da lei delegada: "Faço saber que, no uso da delegação
constante do decreto legislativo n° .., decreto a seguinte
lei."
Art. 37. Sem
prejuízo da iniciativa referida no art. 67, e seus parágrafos, da
Constituição e no art. 18, inciso I, do Ato Adicional, será
arquivado o projeto de revogação (art. 33), nos seguintes
casos:
a) se, pelo voto de
dois têrços da comissão especial da casa do Congresso em que houver
sido apresentado, fôr considerado improcedente;
b) se não fôr
aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal dentro de
quarenta dias da data de sua apresentação.
Art. 38. Salvo
disposição em contrário do decreto legislativo que conceder a
delegação, a lei delegada deverá entrar em vigor em prazo não
superior a quarenta e cinco dias.
CAPÍTULO IX
Disposições
concernentes ao orçamento
Art. 39. O
Presidente do Conselho de Ministros enviará à Câmara dos Deputados,
até 15 de maio de cada ano, a proposta de orçamento da União para o
exercício seguinte (art. 18, inciso VI do Ato Adicional).
§ 1º Não chegando à
Câmara dos Deputados, na data estabelecida neste artigo, a proposta
de orçamento, será esta organizada pelo seu órgão competente no
prazo de trinta dias, com base no orçamento vigente, para discussão
e aprovação dentro do rito prescrito para a proposta do Conselho de
Ministros.
§ 2º A proposta
orçamentária deverá traduzir fielmente os objetivos do programa do
Conselho de Ministros aprovado pela Câmara dos Deputados.
§ 3º Para o efeito
do disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Ministros
organizará relação de prioridades a que deverá obedecer a proposta
orçamentária.
Art. 40. Os órgãos
diretores das entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de
previdência social ou investidos de delegação para arrecadação de
contribuições parafiscais da União, até 31 de janeiro de cada ano,
remeterão ao órgão especializado do Ministério, a cuja jurisdição
pertençam, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com
todos os elementos necessários à sua apreciação.
Art. 41.
Organizadas segundo as normas que lhes forem aplicáveis, relativas
ao orçamento geral da União, as propostas dos orçamentos dos órgãos
referidos no artigo anterior serão anexadas àquele e remetidas à
Câmara dos Deputados, nos têrmos do art. 39.
Art. 42. A proposta
orçamentária deverá ser votada pela Câmara dos Deputados até 31 de
agôsto e pelo Senado Federal até 31 de outubro.
Art. 43. Concluída
a votação de cada anexo pela comissão competente da Câmara dos
Deputados, o seu presidente, por intermédio da Mesa, comunicará
imediatamente ao Presidente do Conselho de Ministros as
modificações feitas na proposta orçamentária, e igual procedimento
terá, quanto às alterações que se fizerem no Senado Federal, o
presidente da comissão competente desta casa do Congresso
Nacional.
Art. 44. A emenda
que aumente encargos, e tenha a oposição do Ministro da Fazenda,
sómente será considerada aprovada se obtiver maioria absoluta de
votos.
CAPÍTULO X
Disposições
especiais de caráter regimental
Art. 45. A ordem do
dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, será organizada
pelo respectivo Presidente, e nela figurarão, com prioridade, as
proposições de iniciativa do Conselho de Ministros, e por êle
indicadas.
Art. 46. Será
secreta a votação de qualquer proposição, sempre que se tratar de
criação de cargos públicos ou de vantagens, de aumento de
vencimentos, ou de outra matéria referente a interêsse de
servidores públicos, civis ou militares, membros de qualquer dos
Podêres da União, excetuando-se, apenas, o subsídio dos deputados e
senadores.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
e finais
Art. 47. Os
princípios do sistema parlamentar de govêrno não se estenderão aos
municípios.
Art. 48. Os
projetos que importem alteração da despesa ou da receita serão
préviamente submetidos pela Mesa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal ao exame do Ministro da Fazenda, que opinará no
prazo improrrogável de quinze dias, sôbre a oportunidade de
mediação em face da situação do Tesouro.
Art. 49. Nenhum
servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na
atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive
custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro
de Estado.
Art. 50. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.395, de 13 de
julho de 1951.
Art. 51. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Roberto Lyra
Hermes de Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.7.1962 e retificado no DOU de
24.7.1962