1, De 9.11.1967

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1967
Estabelece os
requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de
consulta prévia às populações locais,para a criação de novos
Municípios.
Estabelece os requisitos
mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia
as populações locais para a criação de novos municípios, e dá
outras providências. (Redação dada pela
LCP nº 46, de 21.8.1984)
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - A criação
de Município depende de lei estadual que será precedida de
comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às
populações interessadas.
        Parágrafo único - O
processo de criação de Município terá início mediante representação
dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100
(cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja
desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.
        Art. 2º - Nenhum
Município será criado sem a verificação da existência, na
respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
        I - população
estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a
5 (cinco) milésimos da existente no Estado;
        II - eleitorado não
inferior a 10% (dez por cento) da população;
        III - centro urbano
já constituído, com número de casas superior a 200
(duzentas);
        IV - arrecadação, no
último exercício, de 5 (cinco) milésimos da receita estadual de
impostos.
        § 1º - Não será
permitida a criarão de Município, desde que esta medida importe,
para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos
exigidos nesta Lei.
        § 2º - Os requisitos
dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional
Eleitoral do respectivo Estado e o de número IV, pelo órgão
fazendário estadual.
        § 3º - As Assembléias
Legislativas dos Estados requisitarão, dos órgãos de que trata o
parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam
os incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
recebimento.
        Art. 3º - As
Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo
anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à
população da área territorial a ser elevada à categoria de
Município.
        Parágrafo único - A
forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções
expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os
seguintes preceitos:
        I - residência do
votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser
desmembrada;
        II - cédula oficial,
que conterá as palavras "Sim" ou "Não", indicando respectivamente a
aprovação ou rejeição da criação do Município.
        Art. 4º - Para a
criação de Município que resulte de fusão de área territorial
integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é
dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.
        Parágrafo único - No
caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às
populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede
do novo Município.
        Art. 5º -
Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o
resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da
maioria absoluta dos eleitores.
       Art. 5º - Somente será admitida a
elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito
lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que
comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.
(Redação dada pela LCP nº 32 de
1977)
        § 1º - Os Municípios
somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios
já existentes, ressalvado o disposto no art. 16, § 1º, da
Constituição.
        § 2º - A exigência
deste artigo se estende ao caso de fusão de Municípios.
        Art. 6º - A
criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser
feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição
municipal.
        Art. 6º - A
criação e, qualquer alteração territorial de Município somente
poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis
meses anteriores à data da eleição municipal. (Redação dada pela LCP nº 28, de
18.11.1975)
Art. 6º - A criação e qualquer alteração
territorial do Município somente serão feitas no período fixado na
lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei
Orgânica dos Municípios). (Redação dada pela
LCP 39, de 10.12.1980) (Vide
Art.18§4 CF)
Parágrafo único - A criação
ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o
desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para
anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das
Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no
mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.(Redação dada pela LCP 39, de
10.12.1980)
        Art. 7º - Não se
inclui nas exigências desta Lei a criação de Municípios nos
territórios federais.
        Art. 8º - A Lei que
criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas
geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes
naturais.
       Art. 9º - Visando a eliminar a
repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as
seguintes regras: (Artigo incluído pela
LCP 46, de 21.8.1984)
        I - quando duas ou
mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a
alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais
elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem
de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede
de distrito;
        II - no caso de haver
mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a
que o possuir há mais tempo;
        III - na designação
de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou
nomes de pessoas vivas.
        Art. 10 - Serão
admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito
de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos,
mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas.
(Artigo incluído pela LCP 46, de
21.8.1984)
        Art. 11 - Ao propor a
alteração da organização e da divisão judiciária, na forma
prescrita no § 5º do art. 144 da Constituição Federal, o Tribunal
de Justiça anexará informação previamente solicitada à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de
que a Assembléia Legislativa, se for o caso, promova a eliminação
das repetições de topônimos existentes. (Artigo incluído pela LCP 46, de
21.8.1984)
        Art. 12 - Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a Assembléia Legislativa
poderá solicitar informações à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, com vistas a alterar a denominação
de localidade do Estado ou provocar essa providência em outros
Estados da Federação. (Artigo incluído
pela LCP 46, de 21.8.1984)
        Art. 13 - Os projetos
de criação ou de alteração da denominação de município ou distrito
deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre
inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da
Federação. (Artigo incluído pela LCP 46,
de 21.8.1984)
        Art. 14 -
Independentemente do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a
Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o art.
6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e
ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética,
com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da
fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do
disposto no art. 9º. (Artigo incluído pela
LCP 46, de 21.8.1984)
       Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Artigo Renumerado
pela LCP 46, de 21.8.1984)
       Art. 16 - Revogam-se as disposições
em contrário. (Artigo Renumerado pela LCP
46, de 21.8.1984)
Brasília, 9 de novembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVALuis Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.11.1967 e Retificado no D.O.U. de
20.11.1967