10.001, De 04.9.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a prioridade nos
procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros
órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de
inquérito.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da
Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o
aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados,
ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de
decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua
competência.
Art.
2o A autoridade a quem for encaminhada a
resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as
providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo
único. A autoridade que presidir processo ou procedimento,
administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões
de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a
fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Art.
3o O processo ou procedimento referido no art.
2o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto
sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas
data e mandado de segurança.
Art.
4o O descumprimento das normas desta Lei sujeita
a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
4 de setembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.2000