10.032, De 23.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.032, DE 23 DE OUTUBRO DE
2000.
Autoriza o Poder Executivo a
instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituída a Fundação Universidade
Federal do Tocantins, vinculada ao Ministério da Educação, com sede
na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.
Art.
2o A Fundação Universidade Federal do Tocantins
adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato
constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será
parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade
competente.
Art.
3o O patrimônio da Fundação será constituído
pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo
os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos
Municípios e por outras entidades públicas e
particulares.
Parágrafo
único. A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em
doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive
dos decorrentes de demandas judiciais.
Art.
4o Os recursos financeiros da Fundação serão
provenientes de:
I 
dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II 
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer
entidades públicas ou particulares;
III 
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou
particulares;
IV 
operações de crédito e juros bancários;
V 
receitas eventuais.
Parágrafo
único. A implantação da Fundação Universidade Federal do Tocantins
fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da
União e ao disposto na Lei no
9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
23 de outubro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2000