10.033, De 24.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.033, DE 24 DE OUTUBRO DE
2000.
Cria cargos de Procurador da
República na carreira do Ministério Público Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam criados trezentos e quatro cargos de
Procurador da República na carreira do Ministério Público
Federal.
Parágrafo
único. Os cargos de Procuradores da República serão providos por
nomeação, mediante concurso público, nos termos do inciso II do
art. 93 da Constituição Federal e da Lei Complementar
no 75, de 20 de maio de 1993.
Art.
2o As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público
Federal.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
24 de outubro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000