10.035, De 25.10.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.035, DE 25 DE OUTUBRO DE
2000.
Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do
Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência
Social.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das
Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 831.
................................................................................"
"Parágrafo único. No caso de
conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas." (NR)
"Art.
832...................................................................
................................................................................"

3o As decisões cognitivas ou homologatórias
deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes
da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição
previdenciária, se for o caso." (AC)*
"§ 4o O
INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de
acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado
interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas."
(AC)
"Art. 876.
.................................................................."
"Parágrafo único. Serão
executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo."
(AC)
"Art. 878-A. Faculta-se ao
devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais
diferenças encontradas na execução ex officio."
(AC)
"Art. 879.
.................................................................."
"§ 1o
.................................................................."
"§ 1o-A. A
liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas." (AC)
"§ 1o-B. As
partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do
cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária
incidente." (AC)
"§ 2o
.................................................................."
"§ 3o
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do
Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, por intermédio do órgão
competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"§ 4o A
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os
critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
(AC)
"Art. 880. O juiz ou
presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir
mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o
acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou,
em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições
sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas,
ou garanta a execução, sob pena de penhora." (NR)
".................................................................."
"Art. 884.
..................................................................
.................................................................."
"§ 4o
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à
liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e
previdenciário." (NR)
"Art. 889-A. Os
recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições
sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de
arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número
do processo." (AC)
"§ 1o Sendo
concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o
devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido
ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição
previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento."
(AC)
"§ 2o As
varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS,
mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos
efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em
regulamento." (AC)
"Art. 897.
..................................................................
.................................................................."
"§ 3o Na
hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado
pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo
se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de
Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do
Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença,
observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos
apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a
extração de carta de sentença." (NR)
".................................................................."

8o Quando o agravo de petição versar apenas
sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a
extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em
apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e
remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta."
(AC)
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 25 de
outubro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Gregori
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.2000