10.048, De 8.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Regulamento
Dá prioridade de atendimento
às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de
deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a
sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário,
nos termos desta Lei.
Art. 1o As pessoas portadoras de
deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)
Art.
2o As repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas
a que se refere o art. 1o.
Parágrafo
único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a
prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art.
1o.
Art.
3o As empresas públicas de transporte e as
concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,
devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes,
pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art.
4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como
os edifícios de uso público, terão normas de construção, para
efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela
autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses
locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art.
5o Os veículos de transporte coletivo a serem
produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados
de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras
de deficiência.
§
1o (VETADO)
§
2o Os proprietários de veículos de transporte
coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a
contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações
necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:
I  no
caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública,
às penalidades previstas na legislação específica;
II  no caso de empresas concessionárias de
serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as
condições previstas nos arts. 3o e
5o;
III  no
caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no
art. 44, incisos I, II e III, da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
Parágrafo
único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao
dobro, em caso de reincidência.
Art.
7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
8 de novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.11.2000