10.051, De 14.11.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.051, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2000.
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos
Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 103.499.305,00,
para reforço de dotações consignadas no orçamento
vigente.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
n° 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do
Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$
103.499.305,00 (cento e três milhões, quatrocentos e
noventa e nove mil, trezentos e cinco reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Lei.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão:
I  do
cancelamento de dotações orçamentárias, no montante de R$
95.299.305,00 (noventa e cinco milhões, duzentos e noventa e nove
mil, trezentos e cinco reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei; e
II  de
incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço
Patrimonial de 1999, no valor de R$ 8.200.000,00 (oito milhões e
duzentos mil reais).
Art.
3o É vedado ao Poder Executivo a liberação dos
recursos de suplementação aprovados para o subtítulo
26.782.0231.5743.0003  Duplicação de Trechos Rodoviários no
Corredor Transmetropolitano  BR-381/SP  Divisa MG/SP 
Entroncamento BR-116, da unidade orçamentária 39201  Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem  DNER, para execução dos serviços
relacionados com os contratos no 9.642-8, de
23.3.1996, e no 156/96-00, de
17.9.1996.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a
aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no
caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que
nenhum dos contratos relacionados recebam liberação
financeira.
Art.
4o É vedada ao Poder Executivo a execução
orçamentária da dotação consignada no subtítulo
26.782.0237.5730.0004  Adequação de Trechos Rodoviários no
Corredor Araguaia-Tocantins  BR-060/DF  Adequação do Trecho
Distrito Federal  Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da
Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da
Constituição Federal, e do Congresso Nacional, aplicando-se o
disposto no art. 5o, § 2o, da
Lei no 9.969, de 11.5.2000.
Art.
5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
 14  de novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000
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