10.052, De 28.11.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.052, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Institui o Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações  Funttel, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o É instituído o Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações  Funttel, de natureza contábil,
com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica,
incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de
empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a
recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da
indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16
de julho de 1997.
Art.
2o O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá
como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social  BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e
Projetos  Finep.
§
1o O Conselho Gestor será constituído pelos
seguintes membros:
I  um
representante do Ministério das Comunicações;
II  um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III  um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
IV  um
representante da Agência Nacional de Telecomunicações 
Anatel;
V  um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social  BNDES;
VI  um
representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos 
Finep.
§
2o Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do
Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer
no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta
Lei.
§
3o O Conselho Gestor será presidido pelo
representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria
absoluta.
§
4o O mandato e a forma de investidura dos
conselheiros serão definidos em regulamento.
§
5o Os agentes financeiros prestarão contas da
execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho
Gestor.
§
6o Será definida na regulamentação a forma de
repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos
projetos aprovados.
§
7o Os membros do Conselho Gestor não serão
remunerados pela atividade exercida no Conselho.
§
8o O Ministério das Comunicações prestará ao
Conselho todo o apoio técnico, administrativo e
financeiro.
§ 9o As despesas operacionais de
planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações,
contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações
contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados,
necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel,
não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por
cento) dos recursos arrecadados anualmente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de
19.12.2001)
Art.
3o Compete ao Conselho Gestor:
I 
aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas,
projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em
consonância com o disposto no art. 1o desta
Lei;
II 
aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação
de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação
CPQd;
III 
submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta
orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei
orçamentária anual a que se refere o § 5o do art.
165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no
art. 1o desta Lei, as políticas de
desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo e a existência de linhas de crédito;
IV 
prestar conta da execução orçamentária e financeira do
Funttel;
V  propor
a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua
competência;
VI 
aprovar seu regimento interno;
VII 
decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.
Art.
4o Constituem receitas do Fundo:
I 
dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais;
II
 (VETADO)
III 
contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e
privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as
vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social
(PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins);
IV 
contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas
na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos
participativos realizados por meio de ligações
telefônicas;
V  o
produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
VI  o
produto da remuneração de recursos repassados aos agentes
aplicadores;
VII 
doações;
VIII 
outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo
único. O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a
transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos
do Fistel.
Art.
5o (VETADO)
Art.
6o Os recursos do Fundo serão aplicados
exclusivamente no interesse do setor de
telecomunicações.
§
1o A partir de 1o de agosto de
2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados
diretamente à Fundação CPQd.
§
2o A partir de 1o de agosto de
2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido
no § 1o, levando em consideração a necessidade de
recursos para preservação da capacidade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do
art. 190 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
§
3o Os recursos referidos nos §§
1o e 2o serão aplicados sob a
forma não reembolsável.
§
4o A Fundação CPQd apresentará, anualmente, para
apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de
Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a
regulamentação.
§
5o (VETADO)
§
6o As contas dos usuários de serviços de
telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da
contribuição ao Funttel referente aos serviços
faturados.
§
7o (VETADO)
Art.
7o Os recursos destinados ao Funttel, não
utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual,
serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício
seguinte.
Art.
8o O Poder Executivo expedirá a regulamentação
necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de noventa
dias.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após a sua publicação.
Brasília,
 28  de novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes tápias
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2000