10.054, De 7.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2000.
Revogada pela Lei nº
12.037, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a
identificação criminal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O preso em flagrante
delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica
infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e
parágrafo único do art. 69 da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os
quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não
identificados civilmente, serão submetidos à identificação
criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e
fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a
autoridade policial providenciará a juntada dos materiais
datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em
flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação
civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade
reconhecido pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado
por documento original não será submetido à identificação criminal,
exceto quando:
I
 estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso,
crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave
ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade
sexual ou crime de falsificação de documento
público;
II
 houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do
documento de identidade;
III  o estado de conservação ou a distância
temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres
essenciais;
IV
 constar de registros policiais o uso de outros nomes ou
diferentes qualificações;
V
 houver registro de extravio do documento de
identidade;
VI
 o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas,
sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de
identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de
prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em
quantidade de vias necessárias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.12.2000