10.055, De 12.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2000.
Cria cargos na Carreira
Policial Federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam criados, no Quadro Permanente do
Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial
Federal constantes do Anexo a esta Lei.
Art.
2o O provimento dos cargos de que trata esta Lei
far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e
dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.
Art.
3o O inciso VIII do art. 7o do
Decreto-Lei no 2.320, de 20 de janeiro de 1987,
alterado pelo Decreto-Lei no 2.418, de 8
de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o
.....................................................
VIII possuir diploma de
curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal
Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de
formação e as respectivas especialidades; (NR)
.................................................................."
Art.
4o As despesas decorrentes da execução desta Lei
serão atendidas à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Antonio Augusto Junho Anastasia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.2000
ANEXO
CARREIRA
CATEGORIA
FUNCIONAL
PADRÃO
CLASSE
No DE
CARGOS
Carreira
Perito Criminal
Federal
I
Segunda
160
Policial
Delegado de Polícia
Federal
I
Segunda
400
Federal
Escrivão de Polícia
Federal
I
Segunda
600
Agente de Polícia
Federal
I
Segunda
840
TOTAL
2000