10.097, De 19.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428,
429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se
menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze
até dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. É proibido
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho
do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e
em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
(NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei
nº 11.180, de 2005)
"§ 1o A validade
do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à
escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica."
(AC)*
"§ 2o Ao menor
aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário
mínimo hora." (AC)
"§ 3o O contrato
de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."
(AC)
"§ 4o A formação
técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no
ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze
por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."
(NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite
fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade
sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional." (AC)
"§ 1o As frações
de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão
lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os
Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I Escolas Técnicas de
Educação;" (AC)
"II entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e
à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades
mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados." (AC)
"§ 2o Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério
do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência
das entidades mencionadas no inciso II deste artigo."
(AC)
"Art. 431. A contratação do
aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art.
430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora
dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do
trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite
previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."
(NR)
"§ 2o
Revogado."
"Art. 433. O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I desempenho insuficiente
ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
"II falta disciplinar
grave;" (AC)
"III ausência injustificada
à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV a pedido do aprendiz."
(AC)
"Parágrafo único.
Revogado."
"§ 2o Não se
aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo."
(AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7o:
"§ 7o Os contratos de
aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo
reduzida para dois por cento." (AC)
Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art.
405, os arts.
436 e 437 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2000