10.098, De 19.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000.
Regulamento
Estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
disposições gerais
Art.
1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de
barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios
de transporte e de comunicação.
Art.
2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
I 
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos
sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
II 
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das
pessoas, classificadas em:
a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público;
b)
barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior
dos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios
de transportes;
d)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa;
III 
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV 
elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica,
iluminação pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
V 
mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou
traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines
telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI  ajuda
técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou
possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA
URBANIZAÇÃO
Art.
3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos
parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos
e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de
uso público existentes, assim como as respectivas instalações de
serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se
ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações,
no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.  Os parques de
diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco
por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº
11.982, de 2009)
Art.
5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os
itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e
de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os
parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas  ABNT.
Art.
6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir
em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser
acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que
atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art.
7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo,
uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas
de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO
MOBILIÁRIO URBANO
Art.
8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação
ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam
ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres
deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a
circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima
comodidade.
Art.
9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal
sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo
alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de
pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo
de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem.
Art. 10.
Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e
instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS
EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam
ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade:
I  nas
áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II  pelo
menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida;
III  pelo
menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e
IV  os
edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que
possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 12.
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que
utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas
com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de
acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso,
circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS
EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13.
Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes
requisitos mínimos de acessibilidade:
I 
percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II 
percurso acessível que una a edificação à via pública, às
edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios
vizinhos;
III 
cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14.
Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que
não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de
um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum
destes edifícios atender aos requisitos de
acessibilidade.
Art. 15.
Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do
total das habitações, conforme a característica da população local,
para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS
DE TRANSPORTE COLETIVO
        Art. 16. Os veículos
de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS
DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O
Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas
portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao
esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a
formação de profissionais intérpretes de escrita em braile,
linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo
de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação,
para garantir o direito de acesso à informação às pessoas
portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos
em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS
TÉCNICAS
Art. 20. O
Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas
técnicas.
Art. 21. O
Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agências de financiamento, fomentará programas
destinados:
I  à
promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e
prevenção de deficiências;
II  ao
desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas
para as pessoas portadoras de deficiência;
III  à
especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À
ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
        Art. 22. É
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos
do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade,
com dotação orçamentária específica, cuja execução será
disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A
Administração Pública federal direta e indireta destinará,
anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e
supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de
uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua
administração ou uso.
Parágrafo
único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser
iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta
Lei.
Art. 24. O
Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la
e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 25.
As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis
declarados bens de interesse cultural ou de valor
histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem
as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26.
As organizações representativas de pessoas portadoras de
deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos
requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2000