10.099, De 19.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000.
Altera a Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando o disposto no §
3o do art. 100 da Constituição Federal, definindo
obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 128 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, alterado pela Lei no 9.032, de 28 de abril de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. As demandas
judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de
benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte
e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos
exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a
intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da
expedição de precatório." (NR)
"§ 1o É vedado o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput
e, em parte, mediante expedição do precatório." (AC)*
"§ 2o É vedada a
expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago
na forma do caput." (AC)
"§ 3o Se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento
far-se-á sempre por meio de precatório." (AC)
"§ 4o É facultada
à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, na forma ali prevista." (AC)
"§ 5o A opção
exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista
no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo."
(AC)
"§ 6o O pagamento
sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação
total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção
do processo." (AC)
"§ 7o O disposto
neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por
parte do INSS." (AC)
Art.
2o O disposto no art.
128 da Lei no 8.213, de 1991, aplica-se aos
benefícios de prestação continuada de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
Art.
3o Os precatórios inscritos no Orçamento para o
exercício de 2000 que se enquadrem nas demandas judiciais de que
trata o art. 128 da Lei
no 8.213, de 1991, ou no art. 2o desta
Lei, poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua
publicação, fora da ordem cronológica de apresentação.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2000