10.101, De 19.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000.
Conversão da MPv nº
1.982-77, de 2000
Texto compilado
Dispõe sobre a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de
2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Esta Lei regula a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como
incentivo à produtividade, nos termos do art.
7o, inciso XI, da Constituição.
Art. 2o  A participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos,
escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por
um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1o  Dos instrumentos decorrentes da
negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à
fixação dos direitos substantivos da participação e das regras
adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da
distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo,
podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e
condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da
empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados
previamente.
§ 2o  O instrumento de acordo celebrado
será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3o  Não se equipara a empresa, para os
fins desta Lei:
I - a
pessoa física;
II - a
entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não
distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a
dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique
integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no
País;
c) destine
o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso
de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a
observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas
fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam
aplicáveis.
Art. 3o  A participação de que trata o
art. 2o não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade.
§ 1o  Para efeito de apuração do lucro
real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados,
nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
§ 2o  É vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos
lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um
semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano
civil.
§ 3o  Todos os pagamentos efetuados em
decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados,
mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com
as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de
trabalho atinentes à participação nos lucros ou
resultados.
§ 4o  A periodicidade semestral mínima
referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder
Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais
impactos nas receitas tributárias.
§ 5o  As participações de que trata este
artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda
devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à
pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do imposto.
Art. 4o  Caso a negociação visando à
participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em
impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de
solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o  Considera-se arbitragem de ofertas
finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela
proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das
partes.
§ 2o  O mediador ou o árbitro será
escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o  Firmado o compromisso arbitral, não
será admitida a desistência unilateral de qualquer das
partes.
§ 4o  O laudo arbitral terá força
normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5o  A participação de que trata o
art. 1o desta Lei, relativamente aos
trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes
específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único.  Consideram-se empresas estatais as
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 6o  Fica autorizado, a partir
de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio
varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da
Constituição.
        Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá
coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas,
com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho
e outras previstas em acordo ou convenção
coletiva.
Art. 6o  Fica autorizado o trabalho
aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 388, de 2007)
        Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao
trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o  Fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em
geral, observada a legislação municipal,
nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei
nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o
domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e
outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei
nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-A.  É
permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em
geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e
observada a legislação municipal, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 388, de 2007)Art. 6o-B.  As infrações ao disposto
nos arts. 6o e 6o-A desta Lei
serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Medida
Provisória nº 388, de 2007)
Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e
de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o-A.  É permitido o
trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº
11.603, de 2007)
Art. 6o-B.  As
infrações ao disposto nos arts. 6o e
6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista
no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943. (Incluído pela Lei nº
11.603, de 2007)
Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de
imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº
11.603, de 2007)
Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 20.12.2000