10.133, De 21.12.2000

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.133, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Abre aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação,
crédito suplementar no valor de R$ 208.476.920,00, para reforçar
dotações constantes dos orçamentos vigentes.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União (Lei
no 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do
Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$
208.476.920,00 (duzentos e oito milhões, quatrocentos e setenta e
seis mil, novecentos e vinte reais), para atender às programações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão:
I  da
incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço
Patrimonial de 1999, no valor de R$ 66.665.761,00 (sessenta e seis
milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e
um reais);
II  do
excesso de arrecadação de receitas, no montante de R$ 90.239.409,00
(noventa milhões, duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e nove
reais), sendo:
a) R$
54.456.909,00 (cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta
e seis mil e novecentos e nove reais) de recursos não-financeiros
diretamente arrecadados;
b) R$
22.613.872,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e treze mil,
oitocentos e setenta e dois reais) da contribuição sobre a receita
de concursos de prognósticos e prêmios prescritos;
c) R$
10.761.141,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e
quarenta e um reais) de convênios; e
d) R$
2.407.487,00 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, quatrocentos e
oitenta e sete reais) de recursos financeiros diretamente
arrecadados; e
III  do
cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$
51.571.750,00 (cinqüenta e um milhões, quinhentos e setenta e um
mil, setecentos e cinqüenta reais), conforme indicado no Anexo II
desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2000
Download para anexo