10.147, De 21.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Dispõe sobre a incidência da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público  PIS/Pasep, e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social  Cofins, nas operações
de venda dos produtos que especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social  Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação dos produtos
classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados  TIPI, aprovada pelo
Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas:
Art. 1º  A contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação dos produtos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de
13.11.2002)
I  dois
inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por
cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos
produtos referidos no caput;
I  incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de: ((Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) produtos
farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento)
e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);
(Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
II 
sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes
sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§
1o Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito
de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados  IPI.
§
2o O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e
condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o
inciso I, produtos indicados no caput, exceto os
classificados na posição 3004.
§
3o Na hipótese do § 2o,
aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos
produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso
II.
§ 4o A pessoa
jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na
posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput,
poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de
aquisição.
§ 4º  A pessoa jurídica que adquirir, para
industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido
de que trata o art. 3º, produto classificado nas posições 30.01 e
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput,
poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de
13.11.2002)    (Revogado pela lei nº
10.865, de 2004)
Art. 2o São reduzidas a zero as
alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados
na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de
importador.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
Simples.
Art. 3o Será concedido
regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados nas
posições 3003, tributados na forma do inciso I do art.
1o, e 3004 da TIPI que tenham firmado, com a
União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do
§ 6o do art.
5o da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo.
Art. 3º  Será concedido regime
especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados na
posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na
posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de
13.11.2002)
I - tenham firmado, com a União, compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art.
5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985; ou (Incluído pela Lei
nº 10.548, de 13.11.2002)
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara
de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma
determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de
2001. (Incluído pela Lei nº 10.548,
de 13.11.2002)
§
1o O crédito presumido a que se refere este
artigo será:
I 
determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no
inciso I do art. 1o sobre a receita bruta decorrente da
venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados
por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder
Executivo;
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas
estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1o
desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de
medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por
tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II  deduzido do
montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao
regime especial.
§ 2o O crédito presumido somente
será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o
caput inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1o, industrializados ou
importados pela pessoa jurídica.
§ 2º  O crédito presumido somente
será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de
conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos,
de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo,
inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I
do § 1º , industrializados ou importados pela
pessoa jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§
3o É vedada qualquer outra forma de utilização ou
compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como
sua restituição.
Art. 4o Relativamente aos fatos
geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 31 de
março de 2001, o crédito presumido referido no art.
3o será determinado mediante a aplicação das
alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por
cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos
arts. 1o, 2o e
3o.
Art. 4o  Relativamente aos fatos
geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de
abril de 2001, o crédito presumido referido no art.
3o será determinado mediante a aplicação das
alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por
cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos
arts. 1o, 2o e
3o. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
Art.
5o A Secretaria da Receita Federal expedirá
normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art.
6o Até 2002, o Poder Executivo encaminhará,
semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação
desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos
referidos no art. 1o, identificando os montantes
efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de
que trata os arts. 3o e 4o e do
incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação
instituída pelos arts. 1o e
2o.
Parágrafo
único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até
o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os
resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente
anterior.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art.
4o.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de maio de
2001, ressalvado o disposto no art. 4o.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Brasília,
21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2000