10.149, De 21.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Conversão da MPv nº
2.055-4, de 2000
Altera e acrescenta
dispositivos à Lei no 8.884, de 11 de junho de
1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
 CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 2o, 26, 30, 35, 53
e 54 da Lei no 8.884, de
11 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2o
........................................................."
§ 1o
Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira
que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento, agente ou representante.
§ 2o A
empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos
processuais, independentemente de procuração ou de disposição
contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial,
agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no
Brasil." (NR)
"Art. 26.
........................................................."
§ 1o O
montante fixado para a multa diária de que trata o caput
deste artigo constará do documento que contiver a requisição da
autoridade competente.
§ 2o A
multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite
de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3o
Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no
caput deste artigo.
§ 4o
Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este
artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País,
de empresa estrangeira.
§ 5o A
falta injustificada do representado ou de terceiros, quando
intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de
procedimento, de averiguações preliminares ou de processo
administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais),
conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de
infração pela autoridade requisitante." (NR)
"Art. 30. A SDE promoverá averiguações
preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e
fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de
infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração
de processo administrativo.
§ 1o Nas
averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar
quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B,
inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros,
por escrito ou pessoalmente.
............................................................................................."
§ 3o As
averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse
das investigações, a critério do Secretário da SDE."
(NR)
"Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da
defesa, a SDE determinará a realização de diligências e a produção
de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo
de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução
previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o
caso.
§ 1o As
diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive
inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e
cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada
necessidade.
§ 2o
Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou
de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar,
mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede
social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa
investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e
quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início
antes das seis ou após às dezoito horas.
§ 3o Na
hipótese do parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques,
objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos."
(NR)
"Art. 53.
............................................................................................."
§ 5o O
disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica
relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I,
II, III e VIII do art. 21 desta Lei." (NR)
"Art. 54.
............................................................................................."
§ 3o
Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a
qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou
incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o
controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário,
que implique participação de empresa ou grupo de empresas
resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual
no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais).
.............................................................................................""
(NR)
        Art.
2o A Lei
no 8.884, de 1994, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
"Art. 26-A. Impedir, obstruir
ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção
autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar,
procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao
pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos
reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e
setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator,
mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria
competente." (NR)
"Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por
solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de
busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim
como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de
empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do
procedimento, das averiguações preliminares ou do processo
administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839
e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a
propositura de ação principal.
§ 1o No
curso de procedimento administrativo destinado a instruir
representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no
que couber, as competências previstas no caput deste artigo
e no art. 35 desta Lei.
§ 2o O
procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior
poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a
critério da SEAE." (NR)
"Art. 35-B. A União, por
intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a
extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de
um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo,
com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à
ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração
resulte:
I - a identificação dos
demais co-autores da infração; e
II - a obtenção de
informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob
investigação.
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas
que tenham estado à frente da conduta tida como
infracionária.
§ 2o O
acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser
celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - a empresa ou pessoa
física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração
noticiada ou sob investigação;
II - a empresa ou pessoa
física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada
ou sob investigação a partir da data de propositura do
acordo;
III - a SDE não disponha de
provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa
física quando da propositura do acordo; e
IV - a empresa ou pessoa
física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os
atos processuais, até seu encerramento.
§ 3o O
acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE,
estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4o A
celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do
CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo
administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I - decretar a extinção da
ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas
hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE
sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada;
ou
II - nas demais hipóteses,
reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o
disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação
da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do
infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5o Na
hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual
incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas
aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos
percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art.
23 desta Lei.
§ 6o Serão
estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e
administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração,
desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a
empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do §
2o deste artigo.
§ 7o A
empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação
ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo
de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa
do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma
outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a
Secretaria.
§ 8o Na
hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da
redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo,
sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do
§ 4o deste artigo em relação à nova infração
denunciada.
§ 9o
Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este
artigo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
§ 10. Não importará em
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada
pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer
divulgação.
§ 11. A aplicação do disposto
neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo Ministro
de Estado da Justiça." (NR)
"Art. 35-C. Nos crimes contra
a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137,
de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos
termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo
prescricional e impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Cumprido o
acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a
punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste
artigo."
Art.
3o A partir de 1o de janeiro de
2001, a Taxa Processual de que trata o inciso I do art. 5o da Lei
no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, será
devida no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
repartindo-se o produto de sua arrecadação na base de um terço para
cada um dos seguintes órgãos:
I -
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
II -
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça;
III -
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda.
Art.
4o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.055-4, de 7 de dezembro
de 2000.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2000