10.150, De 21.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.150, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Conversão da
MPv nº 1.981-54, de 2000
Dispõe sobre a novação de
dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações
Salariais  FCVS; altera o Decreto-Lei no 2.406,
de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nos 8.004,
8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28
de julho de 1993, respectivamente; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras,
relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de
contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários
finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto
de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos
desta Lei.
§
1o Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - dívida
caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por
decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação
antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo
para quitação de parcelas mensais ou do saldo;
II - dívida
caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por
decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação
antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo
para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu
termo;
III - dívida não
caracterizada, a originária de contratos de financiamentos
habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não
foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2o A novação objeto deste artigo
obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo
de trinta anos, contados a partir de 1o de
janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze
anos para o principal;
II - remuneração
equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na
atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:
a) de juros à
taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano para as
operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
) de juros de seis vírgula dezessete por cento ao
ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos
de poupança, para as demais operações;
III - registro
sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de
custódia.
§
3o As dívidas do FCVS referidas neste artigo são
as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que
tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido,
quando devida, contribuição ao Fundo.
§
4o As dívidas referidas no parágrafo anterior
poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos
tenham sido transferidos a terceiros.
§
5o Independentemente da data em que for realizada
a novação, a partir de 1o de janeiro de 1997, a
remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do
FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos no
inciso II do § 2o deste artigo.
§ 6o A
novação das dívidas do FCVS de que trata esta Lei far-se-á, anual
ou semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 1997, de
acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de
Estado da Fazenda. 
§ 7o As instituições
financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão,
até 20 de fevereiro de 2001, manifestar à Caixa Econômica Federal -
CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste
artigo.
§ 7o  As instituições credoras do
FCVS que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão manifestar
à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de
novação estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.181-45, de 2001)
§
8o A adesão a que se refere o §
7o deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os
créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida
em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Lei.
 Art. 2o Os saldos residuais de
responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas
previstas nos §§ 1o, 2o e
3o, em contratos firmados com mutuários finais do
SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos
desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que
trata o inciso I do § 1o do artigo anterior,
independentemente da restrição imposta pelo § 8o
do art. 1o.
§
1o As dívidas de que trata o caput deste artigo
poderão ser novadas por montante correspondente a trinta por cento
do valor do saldo devedor posicionado na data do reajustamento do
contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o saldo
devedor remanescente, que será renegociado mediante acordo entre o
agente financeiro e o mutuário.
§
2o As dívidas relativas aos contratos cuja
prestação total, em 31 de março de 1998, era de até R$ 25,00 (vinte
e cinco reais) poderão ser novadas por montante correspondente a
setenta por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de
reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do
FCVS sobre o saldo devedor remanescente, que será renegociado
mediante acordo entre o agente financeiro e o mutuário.
§
3o As dívidas relativas aos contratos referidos
no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas
por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo
devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato,
extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados
contratos.
§
4o O saldo que remanescer da aplicação do
disposto nos §§ 1o e 2o deste
artigo será objeto de novação entre a instituição financiadora e o
mutuário, por meio de instrumento particular de aditamento
contratual, com força de escritura pública, onde se estabelecerão
novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de
juros, sistema de amortização, plano de reajuste e apólice de
seguro sem garantia de equilíbrio pelo FCVS, preservando-se,
enquanto existir saldo devedor da operação, a prerrogativa de o
mutuário utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS nas
modalidades previstas nos incisos V e VI do art. 20 da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990.
§
5o A formalização das disposições contidas no
caput e nos §§ 1o, 2o,
3o e 4o deste artigo
condiciona-se à prévia e expressa anuência do devedor.
§ 6o Na falta da anuência prévia e
expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os
casos previstos nos §§ 1o, 2o e
3o deste artigo, condicionada à entrega à
Administradora do FCVS de termo de compromisso, mediante o qual o
agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações
jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre
mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais
envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a
Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS.
(Incluído pela
Lei 10.885, de 2004)
§
7o (VETADO)
§
8o Fica dispensado de registro, averbação ou
arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e
Documentos o aditivo contratual decorrente da novação da dívida de
que trata o caput deste artigo, mantendo-se a garantia hipotecária
em favor do agente financeiro. (Renumerado
pela Lei 10.885, de 2004)
Art.
3o A novação de que trata o art.
1o far-se-á mediante:
I - prévia
compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições
financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio
pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base
nos saldos existentes nas datas previstas no § 5o
do art. 1o desta Lei, ainda que a conciliação
entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data
posterior:
a) das
instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de
Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a
financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) das
instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência
Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras
Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos
pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao
Seguro Habitacional;
c) das
instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 478, 2009)
d) das contraprestações referidas no inciso IV do art.
2o do Decreto-Lei no
2.406, de 1988;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 478, 2009)
c)
das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro
Habitacional;
III -
requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e
irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por
intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação
estabelecidas por esta Lei, instruído com a relação de seus
créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a
comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso
II deste artigo;
IV - requerimento
instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS,
não caracterizados, para os fins do disposto no §
8o do art. 1o desta Lei;
V - manifestação
da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a
titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida
caracterizada;
VI - declaração
do credor, firmada por dois de seus representantes legais, quanto
ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao
FCVS, e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma
estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a
informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de
recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos
aos mutuários finais;
VII - parecer da
Secretaria Federal de Controle, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da
Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - autorização
do Ministro de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da
União.
§
1o As condições estabelecidas nas alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação
em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH
junto ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante autorização
dos órgãos gestores ou curadores.
§
2o A CEF, como Administradora ou Gestora dos
diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os
valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II
deste artigo.
§
3o O gestor do FGDLI, ou o seu sucessor, apurará
os valores dos débitos das instituições financiadoras do SFH junto
àquele Fundo.
§
4o A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea "c" do inciso
II deste artigo.
§
5o O Banco Central do Brasil aferirá a veracidade
da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando
verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis,
promoverá a cobrança, por débito automático à conta de Reservas
Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das
diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras
bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos
pertinentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de
inscrição em Dívida Ativa da União.
§
6o A novação será objeto de instrumentos
contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida
anterior.
§
7o As instituições financiadoras do SFH que
prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido
do FCVS, serão cobradas, a qualquer época, na forma do §
5o deste artigo, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
§
8o As Companhias de Habitação Popular - COHABs,
e assemelhadas, que exercerem a opção pela novação prevista nesta
Lei, poderão, excepcionalmente, pagar seus débitos, existentes até
31 de dezembro de 2000, junto ao Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, mediante prévio encontro de contas com
créditos do FCVS, no ato da primeira novação, observada a
equivalência econômica da operação, sem prejuízo da incidência dos
encargos previstos na legislação pertinente.
§
9o O encontro de contas previstos no parágrafo
anterior será operacionalizado pela CEF, na qualidade de
Administradora do FCVS, por meio da subconta Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA/FCVS,
ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 10. As
instituições operadoras do Seguro Habitacional do SFH não farão jus
a qualquer remuneração sobre o montante dos valores envolvidos no
encontro de contas, citado no § 8o deste
artigo.
§ 11.  É vedada a
prévia compensação prevista no inciso I, de débitos das
instituições financiadoras, relativos ao inciso IV do art.
2o do Decreto-Lei no 2.406, de
1988, com créditos perante o FCVS relativos a saldos devedores
remanescentes da liquidação de contratos de financiamento
habitacional, de que trata o art. 1o desta
Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
Art.
4o Ficam alterados o caput e o §
3o do art. 3o da Lei no 8.100, de 5 de dezembro de
1990, e acrescentado o § 4o, os quais passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o O Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por
mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos
contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da
legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do
evento caracterizador da obrigação do FCVS.
............................................................................................."
§
3o Para assegurar o cumprimento do disposto
neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS,
autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de
mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a
partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro
habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos
decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção
do referido cadastro.
§ 4o O Conselho
Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à
administração e manutenção do cadastro a que se refere o §
3o deste artigo." (NR)
Art.
5o As instituições do SFH e as instituições
credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de
financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da
adesão a que se refere o § 7o do art.
1o desta Lei, deverão encaminhar, até 31 de
dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do
CADMUT, conforme disposto no §
3o do art. 3o da Lei
no 8.100, de 1990, na redação dada por esta
Lei.
§
1o As informações correspondentes aos contratos
de financiamentos imobiliários com recursos do SFH, firmados a
partir do exercício de 1997, deverão ser encaminhadas mensalmente
ao CADMUT.
§
2o O não-cumprimento do disposto neste artigo
importará, para as operações não cadastradas no CADMUT, a perda da
prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art.
6o Os créditos correspondentes às dívidas
novadas, ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo e no art. 7o, são livremente negociáveis,
na forma do disposto nesta Lei, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação,
desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma
espécie daquelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II
do art. 3o desta Lei;
II  (VETADO)
III - pagamento
do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização - PND, observados os limites
estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de
privatização.
§
1o A utilização dos créditos novados para os fins
previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles
substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da
novação.
§
2o As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de
novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos
II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão
público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de
regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Art.
7o Os créditos novados, relativos a contratos de
financiamentos com recursos originários do FGTS e dos demais fundos
geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados ao
Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das
correspondentes dívidas.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá dispensar a caução de que trata este
artigo quando se tratar de créditos do FGTS.
Art.
8o O Conselho Curador do FGTS, por deliberação da
maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar a CEF, na
qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber
créditos novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das
dívidas das instituições financiadoras do SFH junto à CEF,
excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no
art. 15 da Lei no
8.036, de 1990;
II - ceder a
terceiros, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido
pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior;
III - promover
amortização extraordinária da dívida de responsabilidade das
instituições financiadoras, relativamente às operações de
financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de
recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual
diferença, se positiva, entre os valores:
a) do saldo
devedor residual apurado na data do evento caracterizador da
obrigação do FCVS; e
b) do saldo
devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado nas condições
estabelecidas na alínea "a" do inciso II do § 2o
e § 5o do art. 1o desta
Lei.
§
1o A amortização extraordinária prevista no
inciso III deste artigo será integralmente assumida pelo FGTS,
aplicando-se apenas às instituições financiadoras que exercerem a
opção pela novação prevista nesta Lei.
§
2o O dispositivo previsto no inciso III deste
artigo alcança também as dívidas de responsabilidade do FCVS,
relativas às operações de financiamento com recursos do FGTS,
enquadradas nos conceitos definidos nos incisos I e II do §
1o do art. 1o desta Lei.
Art.
9o Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro, instituída pela Lei
no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na
utilização dos créditos de que trata o art. 6o,
como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do
PND, observado o disposto nos §§
3o e 4o do art. 65 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido
nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o
art. 6o desta Lei ou dos bens e direitos
adquiridos no âmbito do PND.
Art. 10. O valor
correspondente aos créditos a que se refere o art.
6o desta Lei será considerado, para efeito de
direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança,
como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se
encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único.
Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das
posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de
poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações
habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 11. A partir
de 1o de março de 1998, somente as instituições
financiadoras, que exercerem a opção pela novação prevista nesta
Lei, poderão computar, como operações de financiamento habitacional
no âmbito do SFH, os créditos junto ao FCVS, para efeito de
atendimento da exigibilidade de direcionamento de recursos captados
em depósitos de poupança.
Art. 12. O
art. 6o
do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.6o............................................................................................."
............................................................................................."
II  a alíquota da
contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, incidente
sobre o saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito
desse Sistema, com cobertura do FCVS, existente no último dia do
trimestre, será:
a) de 0,025% (vinte e cinco
milésimos por cento), devida desde a criação dessa contribuição,
nas operações lastreadas com recursos do FGTS, para os agentes que,
até 31 de dezembro de 2000, não estejam captando depósitos de
poupança;
b) 0,1% (um décimo por cento), para
os demais agentes.
............................................................................................."
§ 1o A partir de
1o de janeiro de 2001 os agentes a que se refere
a alínea "a" do inciso II estarão isentos da contribuição
trimestral ao FCVS.
§ 2o A
contribuição trimestral ao FCVS no percentual fixado na alínea "b"
do inciso II deste artigo é devida desde 26 de setembro de 1996,
podendo ser paga, em até setenta e cinco por cento, com títulos
recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes
financeiros.
§ 3o Enquanto não
for efetivada a primeira novação da dívida do FCVS, o valor que
corresponder a até setenta e cinco por cento da contribuição
trimestral referida na alínea "b" do inciso II deste artigo não
será exigido.
§ 4o O valor da
parcela de contribuição a que se refere o § 2o
deste artigo será remunerado pelo mesmo índice de atualização dos
saldos de caderneta de poupança com data de crédito de rendimento
no dia 1o de cada mês, acrescido de juros
correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação,
incidindo desde o último dia do trimestre de referência da
contribuição até o dia do efetivo pagamento." (NR)
Art. 13. O saldo
de recursos existente no FUNDHAB será transferido ao FCVS para
liquidar as obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito
do SFH.
Art. 14. Ficam
extintas as contribuições ao FUNDHAB.
Art. 15. Nos
financiamentos concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações
com recursos do FGTS caucionadas à CEF, na qualidade de Agente
Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a assumir e a
emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas
nos incisos I a III do § 2o do art.
1o desta Lei, em ressarcimento às parcelas do pro
rata correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor
contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo
devedor residual de responsabilidade do FCVS, ambos apurados por
esse Fundo, sem prejuízo do disposto no § 5o do
art. 1o desta Lei.
§
1o Os recursos de que trata o caput deste artigo
serão integralizados na proporção em que forem apurados pela
administradora do FCVS.
§
2o A CEF promoverá o repasse, ao FGTS, dos
créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu
recebimento.
Art. 16. A partir
de 15 de dezembro de 1998, mediante acordo entre as partes, as
instituições financiadoras do SFH poderão conceder aos mutuários
que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais
saldos devedores residuais pelo FCVS, no prazo de até 30 de
dezembro de 2000, liquidação antecipada de sua dívida, mediante
pagamento de montante correspondente a cinqüenta por cento do saldo
devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do
último reajuste até a data da liquidação, ou de montante
correspondente ao valor atual das prestações vincendas.
§
1o Na obtenção do valor atual das prestações
vincendas, serão considerados o prazo remanescente do contrato na
data do evento, a taxa nominal de juros contratual e a prestação de
amortização e juros, corrigida pro rata die, com base no índice de
remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança, a contar da
data do último reajustamento aplicado ao encargo mensal até a data
da liquidação antecipada.
§
2o As instituições financiadoras suportarão
valores equivalentes a vinte por cento do saldo devedor contábil da
operação atualizado na forma do caput deste artigo, sendo facultado
a elas arcar com os valores remanescentes de responsabilidade do
FCVS.
§
3o Após deduzidas as parcelas assumidas pelos
mutuários e pelas instituições financiadoras, na forma deste
artigo, os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, resultante
das liquidações antecipadas previstas no caput, poderão ser novados
antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, independentemente
da restrição imposta pelo § 8o do art.
1o.
§
4o Aos créditos referidos no parágrafo anterior
não se aplica a restrição imposta às dívidas caracterizadas
vincendas, de que trata o § 2o do art.
6o desta Lei.
§
5o A liquidação do saldo devedor de que trata o
caput poderá, alternativamente, ser efetuada mediante novação da
dívida nas condições estabelecidas no § 4o do
art. 2o desta Lei, mantendo-se o mesmo registro
hipotecário, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o
referido saldo.
Art. 17. A partir
de 12 de junho de 1998, alternativamente ao disposto no art. 2o da Lei
no 8.004, de 14 de março de 1990, com a
redação dada pelo art. 19 desta Lei, as transferências de contratos
do SFH que tenham cobertura do FCVS poderão ser efetuadas, por
acordo entre as partes, mediante a assunção pelo novo mutuário de
montante equivalente a setenta por cento do saldo devedor contábil
da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até
a data da transferência, observados os requisitos legais e
regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações,
inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do
cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
§
1o O saldo remanescente da aplicação do disposto
no caput deste artigo será assumido integralmente pelo FCVS na
forma de participação antecipada e ressarcido às instituições
financiadoras com créditos dotados das mesmas características
constantes do § 2o do art. 1o,
independentemente de a instituição ter optado pela novação prevista
nesta Lei.
§
2o Efetivada a transferência, cessa a
responsabilidade do FCVS relativamente ao contrato transferido,
devendo tal condição constar dos instrumentos respectivos.
Art.18. Os
valores suportados pelas instituições financiadoras do SFH em
decorrência da implantação das novações antecipadas estabelecidas
no art. 2o, das liquidações antecipadas na forma
do art. 16 e das transferências de contratos previstas no art. 17
desta Lei poderão ser diferidos em vinte semestres.
Art. 19. O parágrafo único do art. 1o
e os arts. 2o, 3o e
5o da Lei
no 8.004, de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.1o............................................................................................."
Parágrafo único. A formalização de
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a
imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à
transferência do financiamento respectivo, com a interveniência
obrigatória da instituição financiadora." (NR)
"Art.
2o Nos contratos que tenham cláusula de
cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a
transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor,
mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do
contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à
casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares,
inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do
cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
§ 1o Além do
disposto no caput, o valor do encargo mensal para o novo mutuário
será atualizado pro rata die, a contar da data do último
reajustamento desse encargo até a data da formalização da
transferência, com base no índice de atualização das contas de
poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo -
SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo,
observando que:
a) o acréscimo da quinta parte do
valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à
elevação da parcela correspondente à prestação de amortização e
juros e, quando devida, da contribuição mensal ao FCVS;
b) nos contratos enquadrados no
Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei
no 2.164, de 19 de setembro de 1984, o
enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a
partir da data da transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste
do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não
enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro
rata die de que trata o caput deste inciso.
§ 2o Nas
transferências dos contratos de financiamento da casa própria que
não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS,
e daqueles não enquadrados na Lei no 8.692, de
1993, aplicam-se as condições previstas no caput e no parágrafo
anterior.
§ 3o Nas
transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições
financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes
exigências:
a) limite máximo de financiamento,
desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda
ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no
domicílio do comprador." (NR)
"Art.
3o A critério da instituição financiadora, as
transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo
mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro
rata die da data do último reajuste até a data da transferência,
observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos
incisos I, II e III do art. 5o desta Lei e os
requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para
novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade
de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo
mensal." (NR)
"Art.
5o O mutuário do SFH que tenha firmado
contrato até 31 de março de 1990 com cláusula de cobertura de
eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo
máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante
pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de
fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da
operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a
data da liquidação;
II - contratos firmados de
1o de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988:
sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação,
atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da
liquidação;
III - contratos firmados de
1o de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990:
setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado
pro rata die da data do último reajuste até a data da
liquidação.
§ 1o A critério do
mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos
contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula
de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS,
poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do
montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que
será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor,
inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja
cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
.............................................................................................""
(NR)
Art. 20. As
transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam
contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela
Lei no 8.692, de 28 de julho
de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o
adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da
instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos
desta Lei.
Parágrafo único.
A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição
financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a
Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de
Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi
realizada até 25 de outubro de 1996.
Art. 21. É
assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais,
cujas propostas de transferência de financiamento tenham sido
formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de outubro
de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas
condições vigentes até a referida data.
Art. 22. Na
liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive
aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da
aplicação do disposto nos §§ 1o,
2o e 3o do art.
2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja
transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição
financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos
inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao
FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de
sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no
inciso VI do art. 20 da Lei
no 8.036, de 1990.
§
1o A condição de cessionário poderá ser
comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de
documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a
transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de
1996.
§
2o Para os fins a que se refere o parágrafo
anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes
documentos:
I - contrato
particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda,
com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do
contrato, até 25 de outubro de 1996;
II - procuração
por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até
25 de outubro de 1996.
Art. 23. Os
contratos firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a
critério da instituição financiadora, ser novados entre as partes,
estabelecendo-se novas condições financeiras relativas a prazo,
taxa nominal de juros, apólice de seguro, sistema de amortização e
plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir
saldo devedor, a prerrogativa de os mutuários utilizarem os
recursos da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos
incisos V e VI do art. 20 da Lei
no 8.036, de 1990.
Parágrafo único.
O contrato objeto de renegociação será formalizado por meio de
instrumento particular de aditamento contratual, com força de
escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou
arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 24. A
Lei no 8.692, de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.21............................................................................................."
............................................................................................."
§
2o Para efeito de registro e averbação de
contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos
serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a) até zero vírgula um por cento
sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem
celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS,
compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre
o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e
não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH."
(NR)
"Art. 31-A. Na aquisição de unidades
residenciais destinadas ao público de baixa renda e de suas
unidades comerciais complementares, a serem construídas em terrenos
cujo valor esteja incluído no preço final de cada unidade, na forma
das diretrizes fixadas pela entidade pública adquirente, as
propostas serão julgadas, observadas a lei geral de licitações em
função do preço global final, calculado por metro quadrado
construído, considerando todos os insumos que o compõem." (NR)
Art. 25. Fica
assegurada à CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de
administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida
pelo Conselho Curador do FCVS.
Art. 26. Fica
assegurada à CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de
administração pelos serviços prestados ao extinto FUNDHAB,
correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a
ser definida pelo Conselho Curador do FCVS.
Art. 27. O FCVS
será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, a ser regulamentado em ato do Poder Executivo,
que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência do
colegiado.
§ 1o Além das atribuições definidas no
ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho
Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente a contratos de
financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia
do FCVS:
I - julgar, em instância administrativa única, os litígios
decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e
rotinas desse seguro;
II - dirimir as questões relacionadas à operacionalização
desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos
casos omissos relativos à regulação de sinistros.
§ 2o O CCFCVS poderá delegar as
competências referidas no § 1o deste artigo a um
comitê de recursos integrante de sua estrutura.
§ 3o Fica a CEF autorizada a promover,
nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, o encontro de
contas entre débitos relativos a prêmios devidos pelos agentes do
SFH e créditos correspondentes a indenizações retidas dos agentes
financeiros perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação.
§ 1o  Além das atribuições
definidas no ato regulamentador a que se refere o caput,
competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente aos
contratos de financiamentos habitacionais averbados na Apólice do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em 31 de
dezembro de 2009: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
I - definir as condições para a
transição das operações das seguradoras para o FCVS; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
II - definir a contraprestação
necessária à manutenção dos equilíbrios técnico-atuarial e
econômico-financeiro das operações; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
III - estabelecer as condições,
normas, rotinas e limites relacionados às coberturas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
IV - definir as competências e
eventual remuneração das entidades responsáveis pela operação das
coberturas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
V - definir fluxo operacional dos
recursos; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
VI - julgar, em instância
administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das
condições de cobertura; (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
VII - dirimir as questões
relacionadas à operacionalização das coberturas referidas no
caput, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos
casos omissos; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
VIII - aprovar as condições para
o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 478, 2009)
§ 2o  Fica a
Caixa Econômica Federal autorizada a promover, nos parcelamentos de
dívidas autorizados pelo CCFCVS, na forma do inciso VIII do §
1o, o encontro de contas entre débitos e créditos
dos agentes financeiros pertinente às operações relativas aos
contratos de financiamentos habitacionais com cláusula de cobertura
pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
§ 3o  O CCFCVS
poderá delegar as competências referidas nos incisos VI e VII do §
1o a um comitê de recursos integrante de sua
estrutura. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
§ 4o  Compete
ao CCFCVS definir a remuneração da Caixa Econômica Federal, na
qualidade de administradora do FCVS. (Incluído pela Medida
Provisória nº 478, 2009)
§
1o Além das atribuições definidas no ato
regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho
Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente a contratos de
financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia
do FCVS:
I - julgar, em
instância administrativa única, os litígios decorrentes da
aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas desse
seguro;
II - dirimir as
questões relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como
decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à
regulação de sinistros.
§
2o O CCFCVS poderá delegar as competências
referidas no § 1o deste artigo a um comitê de
recursos integrante de sua estrutura.
§
3o Fica a CEF autorizada a promover, nos
parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, o encontro de
contas entre débitos relativos a prêmios devidos pelos agentes do
SFH e créditos correspondentes a indenizações retidas dos agentes
financeiros perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 28. Compete
ao CMN dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da
captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do
SBPE, nos termos da Lei no
4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único.
Ficam convalidados todos os atos do CMN que dispuseram sobre a
aplicação dos recursos de que trata o caput.
Art. 29. O FCVS é
autorizado a transferir ao Tesouro Nacional Letras Hipotecárias, de
emissão da CEF, ficando credor da União em valor equivalente.
Parágrafo único.
A União pagará a dívida decorrente da transferência dos ativos de
que trata este artigo mediante a securitização das obrigações, pelo
Tesouro Nacional, observadas as condições previstas no art.
1o desta Lei, mantendo a equivalência econômica
entre os ativos.
Art.30. Fica a
CEF autorizada a participar minoritariamente, observada a
legislação pertinente, na composição do capital acionário de
sociedade anônima que tenha por objeto social a securitização de
créditos hipotecários e imobiliários.
Art. 31. O prazo
de um ano a que se refere o art.
5o da Lei no 8.004, de
1990, com a redação dada por esta Lei, contar-se-á a partir de
31 de março de 1997.
Art. 32. O
Ministro de Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das
respectivas competências, as instruções que se fizerem necessárias
à execução das disposições desta Lei, inclusive com relação aos
prazos.
Art. 33. Fica a
União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a
compensar os créditos decorrentes dos contratos de refinanciamento
de que trata a Lei no 9.496,
de 11 de setembro de 1997, com créditos detidos pelas Unidades
da Federação e que tenham sido objeto da novação a que se refere
esta Lei.
Parágrafo único.
Na compensação, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - os créditos
remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa
efetiva de seis vírgula dezessete por cento ao ano serão aceitos
pelo seu valor de face;
II - os créditos
remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa
efetiva de três vírgula doze por cento ao ano serão aceitos com
deságio sobre seu valor de face a ser estabelecido pelo Ministério
da Fazenda.
Art. 34. A
prerrogativa prevista no inciso II do art.
6o do Decreto-Lei no 2.406, de
1988, somente poderá ser exercida pelos agentes financiadores
que se manifestarem pela novação e se encontrarem em dia com as
contribuições ao FCVS, nos termos desta Lei.
Art. 35. Os emolumentos devidos em todos os atos de que
trata a Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, relacionados com o Programa instituído
pela Medida Provisória
no 1.944-19, de 21 de setembro de 2000, serão
reduzidos em cinqüenta por cento.
Art. 36. Fica
facultado aos entes públicos estaduais e municipais, desde que
obtidas as autorizações legislativas pertinentes, alocarem recursos
próprios em empreendimentos habitacionais específicos enquadrados
no Programa de que trata a Medida Provisória no
1.944-19, de 2000.
§
1o Na hipótese do caput deste artigo, os recursos
serão aplicados para subsidiar a produção ou recuperação de
unidades habitacionais, com o propósito de adequar seu valor
unitário às metas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos e
entidades competentes no âmbito federal e, no que couber, estadual
ou municipal, para o Programa de que trata a Medida Provisória
no 1.944-19, de 2000, a fim de evitar operação
suplementar do arrendatário.
§
2o Os recursos aportados pelos entes públicos
estaduais ou municipais serão aplicados em empreendimentos
habitacionais enquadrados no Programa, localizados no Estado ou
Município de que forem provenientes, vedada a sua transferência
para outras localidades ou a sua retenção ou dispêndio a qualquer
outro título.
Art. 37. As
operações celebradas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e
entidades a eles vinculadas, destinadas à contratação de
mão-de-obra para construção ou reforma de imóveis enquadradas no
Programa instituído pela Medida Provisória no
1.944-19, de 2000, ficam dispensadas de adotar os procedimentos
específicos da lei geral de licitações, desde que observadas a
regulamentação e os princípios de legalidade, finalidade,
razoabilidade, moralidade administrativa e interesse público.
Art. 38. Ficam as
instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que
operem crédito imobiliário autorizadas a promover Arrendamento
Imobiliário Especial com Opção de Compra dos imóveis que tenham
arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força
de financiamentos habitacionais por elas concedidos.
§
1o Entende-se por Arrendamento Imobiliário
Especial com Opção de Compra a operação em que o arrendatário se
compromete a pagar ao arrendador, mensalmente e por prazo
determinado, contraprestações pela ocupação do imóvel com direito
ao exercício de opção de compra no final do prazo contratado.
§
2o O arrendamento de que trata este artigo poderá
ser contratado com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer
título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem,
atestado em laudo de avaliação passado por profissional habilitado
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, com
atribuição para avaliação imobiliária.
Art. 39. Os
contratos de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra
conterão, necessariamente, cláusulas dispondo sobre o seguinte:
I - descrição do
imóvel arrendado com todas as características que permitam a sua
perfeita identificação;
II - prazos do
arrendamento especial e do exercício da opção de compra;
III - direito de
opção de compra, o preço de compra ou o critério para a fixação
desse valor;
IV - valor da
prestação mensal do arrendamento, bem assim critérios e
periodicidade para sua atualização;
V - valor das
despesas e dos encargos adicionais incidentes;
VI - direito da
arrendadora, por si ou por prepostos formalmente autorizados, de
proceder vistorias periódicas no imóvel arrendado, bem como de
exigir do arrendatário, no prazo que lhe for fixado, a adoção de
providências destinadas à preservação da integridade do bem;
VII - obrigações
e responsabilidades do arrendatário e as sanções decorrentes do
descumprimento do contrato de arrendamento;
VIII - hipóteses
de rescisão contratual;
IX - previsão de
não devolução dos valores pagos nos casos de rescisão contratual ou
de desistência do arrendatário.
Parágrafo único.
Os contratos celebrados no âmbito do programa de arrendamento
imobiliário especial com opção de compra, incluindo os de dação em
pagamento de imóveis destinados ao arrendamento, serão formalizados
por instrumento particular com força de escritura pública.
Art. 40. A falta
de pagamento de três parcelas mensais constitui o arrendatário em
mora de pleno direito, configurando o esbulho possessório que
autoriza o arrendador a promover a reintegração de posse.
Art. 41.
Aplicam-se ao Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de
Compra, no que couber, as disposições referentes ao arrendamento
mercantil e ao Programa de Arrendamento Residencial.
Art. 42. O
Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a
Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão baixar as normas necessárias à implementação
do disposto nesta Lei a respeito das operações de Arrendamento
Imobiliário Especial com Opção de Compra.
Art. 43. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.981-54, de 23 de novembro de 2000.
Art. 44. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Fica revogado o art.
6o da Lei no 8.004, de 14 de
março de 1990.
Brasília, 21 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2000