10.158, De 22.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.158, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2000.
Abre ao Orçamento Fiscal da
União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar
no valor de R$ 190.971.559,00, para reforço de dotações consignadas
ao orçamento vigente.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da
União (Lei no 9.969, de 11 de
maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito
suplementar no valor de R$ 190.971.559,00 (cento e noventa milhões,
novecentos e setenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Lei.
Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão:
I  da
incorporação de superávit financeiro, apurado em Balanço
Patrimonial em 1999, no valor de R$ 5.896.537,00 (cinco milhões,
oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e sete
reais);
II  do
excesso de arrecadação de receitas financeiras e não-financeiras
diretamente arrecadadas, no montante de R$ 95.346.634,00 (noventa e
cinco milhões, trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e trinta
e quatro reais);
III  do
cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$
69.728.388,00 (sessenta e nove milhões, setecentos e vinte e oito
mil, trezentos e oitenta e oito reais);
IV  do
ingresso de recursos de operações de crédito externas, no montante
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art.
3o É vedado ao Poder Executivo a liberação dos recursos
de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0237.5730.0006 
Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins 
BR-060/GO  Entroncamento BR-53/GO  Divisa GO/DF nos contratos em
que foram detectadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a
aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput
nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos
contratos em que foram detectadas irregularidades recebam liberação
financeira.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
22 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.2000 (Edição Extra)
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