10.165, De 27.12.2000
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem de
Veto
Altera a Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 17-B, 17-C, 17-D,
17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder
de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis Ibama para controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais."(NR)
"§ 1o
Revogado."
"§ 2o
Revogado."
"Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo
aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta
Lei." (NR)
"§ 1o O sujeito
passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada
ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo
será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização." (NR)
"§ 2o O
descumprimento da providência determinada no § 1o
sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA
devida, sem prejuízo da exigência desta."(NR)
"§ 3o
Revogado."
"Art. 17-D. A TCFA é devida por
estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta
Lei." (NR)
"§ 1o Para os fins
desta Lei, consideram-se:" (AC)*
"I microempresa e empresa de
pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput
do art. 2o da Lei no 9.841, de
5 de outubro de 1999;" (AC)
"II empresa de médio porte, a
pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
"III empresa de grande porte, a
pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2o O potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)
"§ 3o Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à
fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo
valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F. São isentas do pagamento da
TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (NR)
"Art. 17-G. A TCFA será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no
Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta
bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de
arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente." (NR)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos
e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com
os seguintes acréscimos:" (NR)
"I juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento;" (NR)
"II multa de mora de vinte por
cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o
último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;" (NR)
"III encargo de vinte por cento,
substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado,
calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa,
reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução." (AC)
"§ 1o-A. Os juros
de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (AC)
"§ 1o Os débitos
relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios
fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento
desta Lei." (NR)
"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17
e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o
último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação
desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (NR)
"I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se
pessoa física;" (AC)
"II R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), se microempresa;" (AC)
"III R$ 900,00 (novecentos reais),
se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V R$ 9.000,00 (nove mil reais),
se empresa de grande porte." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"Art. 17-O. Os proprietários rurais que se
beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental -
ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de
2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR)
"§ 1o-A. A Taxa de
Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá
exceder a dez por cento do valor da redução do imposto
proporcionada pelo ADA." (AC)
"§ 1o A utilização
do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória." (NR)
"§ 2o O pagamento
de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em
cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo
contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de
arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3o Para efeito
de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais)." (NR)
"§ 4o O
inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e
multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§
1o-A e 1o, todos do art. 17-H
desta Lei." (NR)
"§ 5o Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA
não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do
Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados
reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal,
para as providências cabíveis."(NR)
Art.
2o A Lei no 6.938, de 1981,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a
título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente
ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao
Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de
fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1o Valores
recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a
qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de
licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para
compensação com a TCFA." (AC)
"§ 2o A
restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa
que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou
distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do
Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado."
(AC)
"Art.
17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de
fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita
obtida com a TCFA." (AC)
Art.
3o A Lei
no 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida
dos seguintes Anexos VIII e IX:
anexo VIII
atividades potenciaLmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais
Código
Categoria
Descrição
Pp/gu
01
Extração e Tratamento de
Minerais
- pesquisa mineral com guia de
utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra
garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás
natural.
AAlto
02
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos
- beneficiamento de minerais não
metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de
produtos minerais não metálicos tais como produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
MMédio
03
Indústria
Metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados,
arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive
galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas
primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais
não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento
de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos
de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço,
recozimento de arames, tratamento de superfície.
AAlto
04
Indústria Mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície.
MMédio
05
Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e
outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e
equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
MMédio
06
Indústria de Material de
Transporte
- fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e
montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes.
MMédio
07
Indústria de Madeira
- serraria e desdobramento de
madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de
madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas
de madeira e de móveis.
Médio
08
Indústria de Papel e Celulose
- fabricação de celulose e pasta
mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
09
Indústria de Borracha
- beneficiamento de borracha
natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento
de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de
borracha, inclusive látex.
Pequeno
10
Indústria de Couros e Peles
- secagem e salga de couros e peles,
curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de
artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola
animal.
Alto
11
Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis,
vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de
fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de
calçados e componentes para calçados.
Médio
12
Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
- fabricação de laminados plásticos,
fabricação de artefatos de material plástico.
Pequeno
13
Indústria do Fumo
- fabricação de cigarros, charutos,
cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
14
Indústrias Diversas
- usinas de produção de concreto e
de asfalto.
Pequeno
15
Indústria Química
- produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados
do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de
óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais,
vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação
de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para
limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de
fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos
e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas;
fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico,
metanol e similares.
Alto
16
Indústria de Produtos Alimentares e
Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação
e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação
de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de
pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e
gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem
animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras;
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas,
chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de
bebidas alcoólicas.
Médio
17
Serviços de Utilidade
- produção de energia termoelétrica;
tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos;
disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de
resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos
em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou
degradadas.
Médio
18
Transporte, Terminais, Depósitos e
Comércio
- transporte de cargas perigosas,
transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de
minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de
produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis,
derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
19
Turismo
- complexos turísticos e de lazer,
inclusive parques temáticos.
Pequeno
20
Uso de Recursos Naturais
- silvicultura; exploração econômica
da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de
criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou
geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela
biotecnologia.
Médio
21
(VETADO)
x
x
22
(VETADO)
x
x
ANEXO IX
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS
DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de Recursos
Naturais
Pessoa Física
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte
Pequeno
-
-
112,50
225,00
450,00
Médio
-
-
180,00
360,00
900,00
Alto
-
50,00
225,00
450,00
2.250,00
Art.
4o O Poder Executivo publicará texto consolidado
da Lei no 6.938, de 1981, no prazo de trinta dias
após a publicação desta Lei.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Revoga-se o art. 17-J da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981.
Brasília, 27 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquen Sicsú
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2000