10.167, De 27.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem de Veto
nº 2.088
Altera dispositivos da Lei
no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
                    "Art.
2o
.......................................................................................
                   
.......................................................................................
§
2o É vedado o uso dos produtos mencionados no
caput nas aeronaves e demais veículos de transporte
coletivo."(NR)
"Art.
3o A propaganda comercial dos produtos referidos
no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres,
painéis e cartazes, na parte interna dos locais de
venda.(NR)
                    §
1o
.......................................................................................
                   
.......................................................................................
IV  não
associar o uso do produto à prática de atividades esportivas,
olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou
situações perigosas, abusivas ou ilegais;(NR)
                   
.......................................................................................
                    VI  não incluir a participação de
crianças ou adolescentes.(NR)
                   
.......................................................................................
§ 3o A embalagem,
exceto se destinada à exportação, e o material de propaganda
referido neste artigo conterão a advertência mencionada no
parágrafo anterior.(NR)
                   
.......................................................................................
§ 5o A advertência a
que se refere o § 2o deste artigo, escrita de
forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo
simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo,
a cada cinco meses."(NR)
                    "Art.
3o-A Quanto aos produtos referidos no art.
2o desta Lei, são proibidos:
                    I  a venda por via postal;
                    II  a distribuição de qualquer tipo de
amostra ou brinde;
                    III  a propaganda por meio eletrônico,
inclusive internet;
IV  a
realização de visita promocional ou distribuição gratuita em
estabelecimento de ensino ou local público;
                    V  o patrocínio de atividade cultural
ou esportiva;
                    VI  a propaganda fixa ou móvel em
estádio, pista, palco ou local similar;
VII  a
propaganda indireta contratada, também denominada
merchandising, nos programas produzidos no País após a
publicação desta Lei, em qualquer horário;
                    VIII  a comercialização em
estabelecimentos de ensino e de saúde.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor
em 1o de janeiro de 2003, no caso de eventos
esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador
seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem
recomendação de consumo."
"Art. 3o-B Somente será
permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em
sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, na forma do regulamento."
"Art. 9o Aplicam-se ao
infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do
Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes
sanções:(NR)
                   
.......................................................................................
V  multa,
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
aplicada conforme a capacidade econômica do
infrator;(NR)
VI 
suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo
tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da
propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o
mesmo horário.
                   
.......................................................................................
§ 3o Considera-se
infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural
ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela
divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de
comunicação.(NR)
§ 4o Compete à
autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste
artigo, na forma do art. 12 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada
a competência exclusiva ou concorrente:
I  do órgão
de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às
sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por
propaganda de âmbito nacional;
II  do
órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa,
em relação a infrações verificadas no interior de
aeronaves;
III  do
órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização
das emissoras de rádio e televisão;
IV  do
órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos
Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de
transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de
passageiros.
§
5o (VETADO)"
Art.
2o (VETADO) 
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27
de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Banjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.12.2000