10.168, De 29.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem de Veto
nº 2.112
Regulamento
Institui contribuição de
intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo
objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico
brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica
cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor
produtivo.
Art. 2o Para fins de
atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica
instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida
pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos
que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes
ou domiciliados no exterior.
§
1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos
de transferência de tecnologia os relativos à exploração de
patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e
prestação de assistência técnica.
§ 1o-A.  A contribuição de que
trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de
uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa
de computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº
11.452, de 2007)
§
2o A contribuição incidirá sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês,
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração
decorrente das obrigações indicadas no caput deste
artigo.
§ 3o A alíquota da contribuição será de
dez por cento.
§ 4o O pagamento da contribuição será
efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
§ 2o A partir de
1o de janeiro de 2002, a contribuição de que
trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas
pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto
serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a
serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem
assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem,
empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de
19.12.2001)
§
3o A contribuição incidirá sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês,
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração
decorrente das obrigações indicadas no caput e no §
2o deste artigo.(Redação da pela Lei nº 10.332, de
19.12.2001)
§
4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez
por cento).(Redação da pela Lei nº
10.332, de 19.12.2001)
§
5o O pagamento da contribuição será efetuado até
o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do
fato gerador.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)
Art. 2o-A. Fica reduzida para 15%
(quinze por cento), a partir de 1o de janeiro de
2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência
administrativa e semelhantes.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)
Art.
3o Compete à Secretaria da Receita Federal a
administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta
Lei.
Parágrafo
único. A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas
relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e
exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972, e alterações posteriores, bem como,
subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do
imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais
acréscimos aplicáveis.
Art.
4o A contribuição de que trata o art.
2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§
1o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados
em categoria de programação específica e administrados conforme o
disposto no regulamento.
§
2o Para fins do disposto no §
5o do art. 165 da Constituição Federal, o
Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os
recursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 5o Será constituído, no
âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com
a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe
definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos,
acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os
resultados alcançados. (Vide Medida Provisória nº
2.159-68 de 2001)
§
1o (VETADO)
§
2o A participação no Comitê Gestor não será
remunerada.
§
3o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará
ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro
necessários ao seu funcionamento.
Art.
6o Do total dos recursos a que se refere o art.
2o, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados
em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à
pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art.
7o Não se aplica a este Fundo o disposto na
Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro de 2001.
Brasília, 29
de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Luciano Oliva Patrício
Banjamin Benzaquen Sicsú
Guilherme Gomes Dias
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 30.12.2000  (Edição Extra)