10.169, De 29.12.2000

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2000.
Mensagem de Veto
nº 2.113
Regula o §
2o do art. 236 da Constituição Federal,
mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o
valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas
desta Lei.
Parágrafo
único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao
efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços
prestados.
Art.
2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei
dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza
pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro,
atendidas ainda as seguintes regras:
I  os
valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em
moeda corrente do País;
II  os
atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro
serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada
espécie de ato;
III  os
atos específicos de cada serviço serão classificados
em:
a) atos
relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos
emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada
região;
b) atos
relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos
emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o
valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e
de registro.
Parágrafo
único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados
valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os
valores considerados para os fins do disposto na alíneado
inciso III deste artigo.
Art.
3o É vedado:
I 
(VETADO) 
II  fixar
emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio
jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III 
cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não
expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV 
cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação
ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável
aos respectivos serviços notariais e de registro;
V 
(VETADO)
Art.
4o As tabelas de emolumentos serão publicadas nos
órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo às
autoridades competentes determinar a fiscalização do seu
cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada
serviço notarial e de registro.
Art.
5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos
poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o
último dia do ano, observado o princípio da
anterioridade.
Art.
6o Os notários e os registradores darão recibo
dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e
obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue
ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da
prática do ato.
Art.
7o O descumprimento, pelos notários e
registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades
previstas na Lei no 8.935, de
18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções legais.
Art.
8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de
sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art.
9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação
aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos,
por eles praticados, conforme estabelecido em lei
federal.
Parágrafo
único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o
Poder Público.
Art.
9o Os Estados e o Distrito Federal deverão
proceder à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em vigor,
a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias
contado da data de sua vigência.
Parágrafo
único. Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas
e adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados
pelos serviços notariais e de registro continuarão a ser
remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no
Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas
no art. 3o desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Banjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.2000  (Edição Extra)