10.171, De 5.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.171, DE 5 DE JANEIRO DE
2001.
Mensagem de
Veto
Estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 2001.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
Art.
1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 2001,
compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público; e
III - o
Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a
voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art.
2o A Receita Orçamentária é estimada em R$
950.202.360.392,00 (novecentos e cinqüenta bilhões, duzentos e dois
milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e noventa e dois
reais), sendo, em observância ao disposto no art. 53 da Lei no 9.995, de
25 de julho de 2000, desdobrada em:
I - R$
272.989.945.741,00 (duzentos e setenta e dois bilhões, novecentos e
oitenta e nove milhões, novecentos e quarenta e cinco mil,
setecentos e quarenta e um reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as
receitas de que trata o inciso III deste artigo e incluída a
parcela das contribuições sociais desvinculada por força da Emenda
Constitucional no 27, de 21 de março de 2000, no
valor de R$ 17.058.150.755,00 (dezessete bilhões, cinqüenta e oito
milhões, cento e cinqüenta mil, setecentos e cinqüenta e cinco
reais);
II - R$
136.951.530.857,00 (cento e trinta e seis bilhões, novecentos e
cinqüenta e um milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e
cinqüenta e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social;
e
III - R$
540.260.883.794,00 (quinhentos e quarenta bilhões, duzentos e
sessenta milhões, oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e
noventa e quatro reais), correspondentes à emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento
da dívida pública federal, interna e externa, inclusive
mobiliária.
Art.
3o As receitas decorrentes da arrecadação de
tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a
esta Lei, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro
I em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.
4o A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da
Receita Orçamentária, é fixada em R$ 950.202.360.392,00 (novecentos
e cinqüenta bilhões, duzentos e dois milhões, trezentos e sessenta
mil, trezentos e noventa e dois reais), desdobrada, em observância
ao disposto no art. 53 da Lei
no 9.995, de 2000, nos seguintes
agregados:
I - R$
264.727.127.074,00 (duzentos e sessenta e quatro bilhões,
setecentos e vinte e sete milhões, cento e vinte e sete mil,
setenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas
de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;
II - R$
145.214.349.524,00 (cento e quarenta e cinco bilhões, duzentos e
quatorze milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e
vinte e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas
as despesas de que trata o inciso III, alínea "b"; e
III - R$
540.260.883.794,00 (quinhentos e quarenta bilhões, duzentos e
sessenta milhões, oitocentos e oitenta e três mil, setecentos e
noventa e quatro reais), correspondentes ao refinanciamento da
dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária,
sendo:
a) R$
540.062.874.492,00 (quinhentos e quarenta bilhões, sessenta e dois
milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa
e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e
b) R$
198.009.302,00 (cento e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos
e dois reais) constantes do Orçamento da Seguridade
Social.
Parágrafo
único. Do montante fixado no inciso II deste artigo para o
Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 8.460.827.969,00
(oito bilhões, quatrocentos e sessenta milhões, oitocentos e vinte
e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais) será custeada com
recursos do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
Art.
5o A despesa fixada à conta dos recursos
previstos no presente Título, observada a programação constante do
Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o
desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta
Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.
6o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, observados os arts. 8o,
9o e 13 da Lei
Complementar no 101, de 2000:
I - para
cada subtítulo, até o limite de dez por cento de seu valor total,
mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da
anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
desde que não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor
total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III,
da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964;
b) da
Reserva de Contingência; e
c) de
excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde
que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas
fontes foram originalmente programados;
II - até o
limite de vinte por cento das dotações consignadas aos grupos de
despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões
financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo
subtítulo;
III  com
o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante
a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou
com esta finalidade em outra unidade orçamentária e na "Reserva de
Contingência  Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em
Julgado de Pequeno Valor";
b)
amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a essas
finalidades na mesma unidade orçamentária;
c) o
cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de
julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da
emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro
Nacional;
d) pessoal
e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde
que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa
no âmbito de cada Poder;
IV -
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a)
variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas
nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os
recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b)
superávit financeiro das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do art. 43, §
2o, da Lei no 4.320, de
1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000,
observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos,
aprovados no exercício anterior; e
c)
doações;
V - para
atender a despesas com a amortização da dívida pública federal,
mediante a utilização de:
a) excesso
de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do
pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes
da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a
lucros acumulados em exercícios anteriores;
b)
superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2000, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei
no 4.320, de 1964; e
c) excesso
de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de
20 de janeiro de 1995, e o art. 40
da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995;
VI - com o
objetivo de transferir a programação, aprovada por esta Lei, da
Unidade Orçamentária 51202 - Instituto Nacional para o
Desenvolvimento do Esporte (Indesp) para a Unidade Orçamentária
51101 - Ministério do Esporte e Turismo.
§
1º (VETADO)
§
2o Não poderão ser utilizados para os fins do
inciso V, os valores integrantes do superávit financeiro de que
trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações
constitucionais e legais, em obediência ao disposto no parágrafo
único do art. 8o
da Lei Complementar no 101, de
2000.
§
3o A autorização de que trata o inciso V, alínea
"b" fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores
de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser
utilizado para a amortização da dívida.
§
4o A Secretaria da Receita Federal e o Instituto
Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da
União, mensalmente, relatório detalhado comparando a arrecadação
mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e
critérios utilizados na lei orçamentária, com as respectivas
estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados
juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do art. 8o , §
3o , incisos IX, "a", e XVI da Lei
no 9.995, de 25 de julho de 2000.
Art.
7o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §
1o, inciso II, e §§ 3o e
4o, da Lei no 4.320, de
1964, destinados:
a) a
transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
b) aos
Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
e
c) ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador  FAT, mediante a utilização de
recursos originários das contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do §
1o do art. 239 da Constituição.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art.
8o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até
12.729.200 (doze milhões, setecentos e vinte e nove mil e duzentos)
Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos
ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma
Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da
Constituição.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Art.
9o A despesa do Orçamento de Investimento,
observada a programação constante de anexo a esta Lei, não
computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$
13.701.817.324,00 (treze bilhões, setecentos e um milhões,
oitocentos e dezessete mil, trezentos e vinte quatro reais), com os
seguintes desdobramentos:
DESPESA DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
                                                                                                                               
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
__________________________________________________________________________
22000  MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA/ABAST.
6.726.596
24000  MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
6.477.800
25000  MINISTÉRIO DA
FAZENDA
1.443.887.122
28000  MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
24.989.984
32000  MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
11.427.037.586
33000  MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
55.000.000
36000  MINISTÉRIO DA
SAÚDE
10.000.000
39000  MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
155.469.509
41000  MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
450.000.000
47000  MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1.560.000
52000  MINISTÉRIO DA
DEFESA
124.668.727
TOTAL
__________________________________________________________________________
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
Art. 10.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo
anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos
destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de
crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para
compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
                                                                                                                                
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
__________________________________________________________________________
RECURSOS PRÓPRIOS
6.594.279.768
Geração Própria
6.594.279.768
RECURSOS PARA AUMENTO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
702.783.000
Tesouro
93.385.000
Direto
93.385.000
Controladora
609.398.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO
PRAZO
5.188.850.137
Internas
725.472.000
Externas
4.463.378.137
OUTROS RECURSOS DE LONGO
PRAZO
1.215.904.419
Controladora
1.169.100.419
Outras Fontes
46.804.000
TOTAL
13.701.817.324
__________________________________________________________________________
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares para cada subtítulo até o
limite:
a) de dez
por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de
recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
empresa; e
b) do
saldo dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional em 2000 e não
utilizados pela correspondente empresa, para atender às mesmas
ações em execução, aprovadas naquele exercício;
II -
realizar as correspondentes alterações no Orçamento de
Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou
especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver
relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
12. (VETADO)
Art. 13.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1o, II da Constituição, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes do Quadro IV, anexo a esta Lei, observado o
disposto no art. 71 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Art. 14. É
vedada a execução dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos
relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de
irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União,
constantes do Quadro V, em anexo, até deliberação em contrário da
Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal,
e do Congresso Nacional.
§
1o A vedação referida no caput abrange
todos os programas de trabalho incluídos nos Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimento das estatais.
§
2o Quando não constar a indicação de contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos em subtítulo constante do Quadro
V, fica vedada a execução da dotação orçamentária a ele
consignada.
§
3o A deliberação da Comissão de que trata o
caput será tomada com fundamento em informações prestadas,
pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre
as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
§
4o O Tribunal de Contas da União fará o
acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste
artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios,
parcelas ou subtrechos em que tenham sido apontados indícios de
irregularidades graves recebam quaisquer recursos orçamentários e
informando o Congresso Nacional das ilegalidades eventualmente
verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.
§
5o O Tribunal de Contas da União disponibilizará
na sua página na Internet, até o 10º dia de cada mês, relatório
consolidado de atualização das informações referentes às obras
constantes do Quadro V, sem prejuízo da informação remetida ao
Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 86, § 6o, da Lei
no 9.995, de 2000.
§ 6º O
Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até
três dias úteis após a decisão sobre indícios de irregularidades
graves identificados em contratos, convênios, parcelas ou
subtrechos referentes a obras constantes do Orçamento de 2001,
cópia do ato decisório, acompanhado dos respectivos relatório e
voto, inclusive em meio magnético, com o detalhamento exigido pelo
art. 86, § 1o
da Lei no 9.995, de 2000.
Art.
15. (VETADO)
Art.
16. (VETADO)
Art. 17.
Fica condicionada a execução das ações relativas aos programas 0257
Universalização de Serviços de Telecomunicações, 0782 Gestão da
Política de Controle Interno do Poder Executivo Federal e 7006 Luz
no Campo, constantes desta Lei, à sua aprovação no PL 16/2000  CN,
que "altera programas e ações do Plano Plurianual para o período
2000-2003".
Art. 18.
Enquanto não aprovado o PL 16/2000  CN , que "altera programas e
ações do Plano Plurianual para o período 2000-2003", as ações
relativas à programação de trabalho constante dos anexos desta Lei
serão executadas em conformidade com os objetivos definidos para os
respectivos programas na Lei nº 9.989, de 2000, que "dispõe sobre o
Plano Plurianual para o período 2000-2003".
Art. 19.
Fica condicionado o empenho de despesas relativas a ações,
constantes da programação de trabalho em anexo a esta Lei, a serem
executadas na forma prevista no art.
35 da Lei no 9.995, de 2000, e cujos créditos
orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade
beneficiada, à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos
critérios de distribuição e respectivas alterações.
Art. 20. É
vedada a execução dos créditos orçamentários, e suas respectivas
dotações constantes dos anexos desta Lei, com o objetivo de influir
direta ou indiretamente na apreciação de proposições legislativas
em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 21.
São publicados em anexo a esta Lei os quadros orçamentários
consolidados aos quais se refere o art. 8o, §
1o, incisos I a XIV da Lei no
9.995, de 2000.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de janeiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 08.01.2001
Download para anexos
Volume I
Vide Medida Provisória nº
2229-43, de 2001
Volumes II e III
Volume IV
Volume IV - Continuação
Volume V
Volume VI
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