10.176, De 11.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE
2001.
Mensagem de
Veto
Vide texto
compilado
Altera a Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de
tecnologia da informação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 3o,
4o e 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União darão
preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e
automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
I - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços
produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo.(NR)
§ 1o
Revogado.
§ 2o Para o
exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições
equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,
padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e
preço."(NR)
"Art. 4o As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos
benefícios de que trata a Lei
no 8.191, de 11 de junho de
1991.(NR)
§ 1oA. O
benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a
partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados  IPI, observados os seguintes
percentuais:
I  redução de noventa e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II  redução de noventa por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2002;
III  redução de oitenta e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV  redução de oitenta por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2004;
V  redução de setenta e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI  redução de setenta por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006
até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§
1oB. (VETADO)
§ 1oC. Os
benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e
automação produzidos de acordo com processo produtivo básico
definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de
proposta de projeto ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 1o O
Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o §
1oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei,
a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação
desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da
Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da
Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2o Os
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos
produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado
da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser
publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem
como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3o São
asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados  IPI relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos bens de que trata este artigo.
§ 4o A
apresentação do projeto de que trata o § 1oC não
implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada
a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo
entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que
trata o § 9o do art. 11."
"Art. 9o Na hipótese do
não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos
relatórios referidos no § 9o do art. 11 desta
Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo único. Na
eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um
determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo
de que trata o inciso III do § 1o do mesmo
artigo, atualizado e acrescido de doze por cento."
Art. 2o O art. 11 da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no
País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1oC do art.
4o.(NR)
§ 1o No
mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado
no caput deste artigo deverão ser aplicados como
segue:(NR)
I  mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que
trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II  mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e
da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus,
credenciados pelo comitê de que trata o § 5o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula oito por cento;
III  sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro
de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior
a zero vírgula cinco por cento.
§ 2o Os
recursos de que trata o inciso III do § 1o
destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive
em segurança da informação.
§ 3o
Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos
no inciso II do § 1o será destinada a
universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público
Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento
principal na região a que o recurso se destina.
§
4o (VETADO)
§
5o (VETADO)
§ 6o Os
investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos
seguintes percentuais:
I  em cinco por cento, de
1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de
2001;
II  em dez por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2002;
III  em quinze por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2003;
IV  em vinte por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
V  em vinte e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005;
VI  em trinta por cento, de
1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009.
§ 7o
Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens
de informática e automação produzidos nas regiões de influência da
Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no §
6o obedecerá aos seguintes
percentuais:
I  em três por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2002;
II  em oito por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2003;
III  em treze por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
IV  em dezoito por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005;
V  em vinte e três por
cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009.
§ 8o A
redução de que tratam os §§ 6o e
7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as
formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9o As
empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no
§ 5o deste artigo aprovará a consolidação dos
relatórios de que trata o § 9o.
§ 11. O disposto no §
1o não se aplica às empresas cujo faturamento
bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de
Referência  Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência
e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições
de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao
disposto no § 1o."
Art. 3o O art.
2o da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o....................................................................................................
§ 3o Para fazer
jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus  Suframa e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.(NR)
I  revogado;
II  vetado.
§ 4o No
mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado
no § 3o deverão ser aplicados como
segue:
I  mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que
trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II  sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro
de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior
a zero vírgula cinco por cento.
§ 5o
Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que
trata o inciso II do § 4o será destinada a
universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou
institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder
Público.
§ 6o Os
recursos de que trata o inciso II do § 4o serão
geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do
governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos
de pesquisa do setor.
§ 7o As
empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder
Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados.
§ 8o O
comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação
dos relatórios de que trata o § 7o.
§ 9o Na
hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não
aprovação dos relatórios referidos no § 8o,
poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10. Na eventualidade de os
investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos
neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado,
o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do §
4o deste artigo, atualizado e acrescido de doze
por cento.
§ 11. O disposto no §
4o deste artigo não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades
Fiscais de Referência  Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência
e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições
de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao
disposto no § 4o deste artigo."
Art. 4o O § 6o
do art. 7o do Decreto-Lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei
no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
........................................................................................................
§ 6o Os
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos
produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado
da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser
indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem
como os motivos determinantes do indeferimento.(NR)
................................................................................"
Art.
5o A Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
16A:
"Art. 16A. Para os efeitos desta Lei,
consideram-se bens e serviços de informática e
automação:
I  componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica;
II  máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para
operação;
III  programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento
da informação e respectiva documentação técnica associada
(software);
IV  serviços técnicos
associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e
III.
§ 1o O
disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de
áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que
incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte
relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações
tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias -
SH:
I  toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução
de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição
8519;
II  gravadores de suportes
magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com
dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição
8520;
III  aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da posição 8521;
IV  partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V  suportes preparados para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da
posição 8523;
VI  discos, fitas e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes,
gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação
de discos, da posição 8524;
VII  câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525;
VIII  aparelhos receptores
para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo
combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527,
exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX  aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X  partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições
8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras
câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI  tubos de raios catódicos
para receptores de televisão, da posição 8540;
XII  aparelhos fotográficos;
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição
9006;
XIII  câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da posição 9007;
XIV  aparelhos de projeção
fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da
posição 9008;
XV  aparelhos de fotocópia,
por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
posição 9009;
XVI  aparelhos de relojoaria
e suas partes, do capítulo 91.
§ 2o É o
Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos
benefícios de que trata esta Lei dos seguintes
produtos:
I  terminais portáteis de
telefonia celular;
II  monitores de vídeo,
próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo."
Art.
6o São assegurados os benefícios da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação
dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia
celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos
aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de
publicação desta Lei.
Art.
7o Para efeitos da concessão dos incentivos de
que trata a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, os produtos especificados no § 2o do art.
16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
introduzido pelo art. 5o desta Lei, são
considerados bens de informática.
Art. 8o Para fazer jus aos
benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema de
qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
(Regulamentos: Decreto nº
3.800, de 20.4.2001 e Decreto nº 4.401, de
1º.10.2002)
 Art. 9o O Poder Executivo
regulamentará, em até sessenta dias contados da data de vigência
desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico
referido no §
6o do art. 7o do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
modificado pelo Decreto-Lei no
1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e por esta Lei, e no § 2o do art.
4o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
introduzido pelo art. 1o desta Lei.
Art.
10. (VETADO)
Art. 11. Para os bens de informática
e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da
Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a
contar da data de publicação desta Lei, o benefício da isenção de
que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica
convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados 
IPI, observados os seguintes percentuais: (Regulamento)
I  redução de noventa e cinco por cento do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
II  redução de noventa por cento do imposto devido, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005;III  redução de oitenta
e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de
2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será
extinto.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo, a partir de 1º
de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a
usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos
Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa
data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de
2009, quando será extinto.Parágrafo único.  O disposto neste artigo, a
partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as
quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre
os Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005 e, a
partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco
por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de
22.4.2003)
Art. 11. Para os bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício da redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI, de que trata a Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá
observar os seguintes percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de
95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de
90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
III - redução de
85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto. (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
§
1o O disposto neste artigo não se aplica a
microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de
dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados  IPI que, a partir dessa data, fica convertido em
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI,
observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
I - redução de
95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
(Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de
85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
(Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§
2o O Poder Executivo poderá atualizar o valor
fixado no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.077, de 2004)
§
3o Para as empresas beneficiárias, na forma do §
1o deste artigo, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização destes produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos no §
7o do art. 11 da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei
nº 11.077, de 2004)
§
4o Os benefícios de que trata o §
1o deste artigo aplicam-se, também, aos bens
desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia 
ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  ADENE, que sejam
incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme
regulamento. (Incluído pela Lei
nº 11.077, de 2004)
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias,
contado da data da sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts.
2o, 3o e 4o,
que entram em vigor noventa dias depois da referida
publicação.
Art. 14. Revogam-se os arts. 1o, 2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991.
Brasília,
11 de janeiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.2001