10.177, De 12.1.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE
2001.
Mensagem de
Veto
Vide texto
compilado
Conversão
da MPv nº 2.133-29, de 2001
Dispõe sobre as operações com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A partir de 14 de
janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei no 7.827, de 27 de setembro de
1989, serão os seguintes:
I -
operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar 
PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele
Programa;
b) mini
produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao
ano;
c) pequenos
e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) grandes
produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano;
II -
operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a)
microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano;
b) empresa
de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa
de médio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa
de grande porte: quatorze por cento ao ano.
III -
operações comerciais e de serviços:
a)
microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano;
b) empresa
de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) empresa
de médio porte: doze por cento ao ano;
d) empresa
de grande porte: quatorze por cento ao ano.
IV - operações florestais destinadas à
regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas:
quatro por cento ao ano. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
IV - operações florestais destinadas à regularização
e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente
degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de
2008)
§
1o (VETADO)
§
2o O del credere do banco
administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos
encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será
reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos
de aval.
§
3o Os contratos de financiamento conterão
cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos
anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a
trinta por cento.
§
4o No mês de janeiro de cada ano, observadas as
disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta
conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional,
poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros,
limitados à variação percentual da TJLP no período.
§ 5o Sobre os encargos de que tratam
as alíneas "b", "c" e "d" do Inciso I e as alíneas dos Incisos II e
III deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de vinte e
cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na
região do semi-árido nordestino e de quinze por cento para
mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja
paga até a data do respectivo vencimento.
§
6o No caso de desvio na aplicação dos recursos, o
mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis,
inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício,
especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.       
§ 6o  No caso de
inclusão de Município na região do semi-árido após a contratação do
financiamento, o bônus de que trata o § 5o será
elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência
da referida alteração da situação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de
2008).
§
6o  No caso de inclusão de município na região do
semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que
trata o § 5o deste artigo será elevado para 25%
(vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida
alteração da situação.  (Redação dada pela Lei nº 11.775, de
2008)
       
§ 7o  No caso de desvio na aplicação dos
recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais
cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer
benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
       §
7o  No caso de desvio na aplicação dos recursos,
o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis,
inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício,
especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
 (Redação dada pela Lei nº 11.775, de
2008)
Art.
2o Os recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão
remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o
del credere correspondente.
Art. 3o Os bancos
administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam
autorizados a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e
composições de dívidas, as seguintes condições:
I - o saldo
devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será
apurado sem computar encargos por inadimplemento, multas, mora e
honorários de advogados;
II -
beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de
dezembro de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento;
III -
encargos financeiros: os fixados no art. 1o, com
a incidência dos bônus estabelecidos no seu §
5o;
IV - prazo: até dez anos, acrescidos ao prazo
final da operação, estabelecendo-se novo esquema de amortização
fixado de acordo com a capacidade de pagamento do
devedor.
§
1o Não são passíveis de renegociação, nos termos
deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995.
§ 2o Os mutuários
interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas
de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu
interesse aos bancos administradores até 60 dias, a contar da
publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº
2.199, de 2001)§ 3o Fica
estabelecido o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei,
para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de
dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive
sob a forma alternativa de que trata o art.
4o. (Vide Medida Provisória nº
2.199, de 2001)
§ 2o Os mutuários interessados na
renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este
artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos
administradores. (Redação
dada pela Lei nº 10.437, de 25.4.2002)
§
3o Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de
2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e
composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos
Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o
art. 4o.(Redação dada pela Lei nº
10.437, de 25.4.2002)§ 3o Fica estabelecido o
prazo até 31 de outubro de 2002 para o encerramento das
renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em
recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma
alternativa de que trata o art. 4o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
10.464, de 24.5.2002)
§ 3o Fica estabelecido o prazo até
31 de março de 2003 para o encerramento das renegociações,
prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos
Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que
trata o art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.646,
de 28.3.2002)   (Vide Lei
nº 10.696, de 2003)
§
4o As operações originariamente contratadas ao
amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se
enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com
recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser
renegociadas com base nesta Lei, a critério dos bancos
operadores.
§
5o Os saldos devedores das operações de que trata
o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos
Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da
data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com
encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de
advogados.
§
6o O disposto neste artigo não se aplica às
operações em que tenham sido constatados desvio de
recursos.
§
7o (VETADO)
§
8o (VETADO)
§
9o Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão fornecer aos mutuários
demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do
financiamento.
Art.
4o Ficam os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de
financiamentos amparados por recursos dos Fundos e alternativamente
às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados a
renegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução
no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho
Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.
§
1o (VETADO)
§
2o Nas renegociações de que trata este artigo, os
bancos administradores poderão financiar, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do
Tesouro Nacional - CTN, adotando para essa operação o prazo máximo
de cinco anos, com os encargos de que trata o art.
1o.
Art.
5o O mutuário que vier a inadimplir, depois de
ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos
desta Lei, não poderá tomar novos financiamentos em bancos
oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva
dívida.
Art.
6o Em cada operação dos Fundos Constitucionais,
contratada a partir de 1o de dezembro de 1998,
excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de
que trata o art. 3o, o risco operacional do banco
administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual
ao respectivo Fundo.
Parágrafo
único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados
em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes
nos percentuais fixados no
caput.
Art. 6o-A Nos financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, a partir de 1o de julho de 2004, a
beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e
Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será
assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.
(Incluído
pela Lei nº 11.011, de 2004)
Parágrafo único.
Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos
Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os
agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida
pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos
decorrentes da operacionalização do Programa. (Incluído pela Lei
nº 11.011, de 2004)
Art.
7o Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos
Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma
que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à
supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos
recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será
facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um
ano para atendimento do previsto no caput.
Art.
8o Os Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e
padronização dos balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais
de Financiamento.
Art.
9o A Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4o
..................................
§ 1o Os Fundos
Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos
não-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez
por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos
Fundos.
..............................." (NR)
"§ 3o Os Fundos
Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos
comerciais e de serviços até o limite de dez por cento dos recursos
previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos."
"Art.
7o A Secretaria do Tesouro Nacional liberará
ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que
couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos
recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional,
observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente
em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco
do Brasil S.A.
Parágrafo único. O Ministério
da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração
Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos
industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo,
bem como a previsão de datas e valores das três liberações
imediatamente subseqüentes." (NR)
"Art.
9o Observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores
poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e
administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito
cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de
crédito especificamente criados com essa finalidade."
(NR)
"Art. 13. A
administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as
atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes
órgãos:
I - Conselho Deliberativo das
Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e
pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste;
II - Ministério da Integração
Nacional; e
III - instituição financeira
de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)
"Art. 14. Cabe
ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento
da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:
I - aprovar, anualmente, até
o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo,
com os respectivos tetos de financiamento por mutuário;
...............................
III -
avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas."
(NR)
"Art. 15. São
atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de
caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da
lei:
I - aplicar os recursos e
implementar a política de concessão de crédito de acordo com os
programas aprovados pelos respectivos Conselhos
Deliberativos;
II - definir normas,
procedimentos e condições operacionais próprias da atividade
bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos
programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos
de cada Fundo;
III - enquadrar as propostas
nas faixas de encargos e deferir os créditos;
IV - formalizar contratos de
repasses de recursos na forma prevista no art.
9o;
V - prestar contas sobre os
resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e
aplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá
aos Conselhos Deliberativos;
VI - exercer outras
atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos
créditos.
Parágrafo único. Até o dia 30
de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o
caput encaminharão ao Ministério da
Integração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa
aos programas de financiamento para o exercício seguinte."
(NR)
"Art. 15-A.
Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da Integração Nacional
encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aos
programas de financiamento para o exercício seguinte."
(NR)
"Art. 17. (VETADO)"
"Art. 20. Os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional,
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos.
.................................
§
5o O Ministério da Integração Nacional
encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de
Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste os relatórios de que trata o
caput." (NR)
Art. 10. A
Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4o Os saldos diários dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos
depositados na forma do art. 19 da Lei no 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos
administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa
extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
"Art.
8o (VETADO)"
Art. 11. O
art. 1o da Lei
no 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
..................................
§ 1o A aplicação
de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art.
9o da Lei no 8.167, de 16 de
janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o
art. 5o da mesma Lei.
................................
§ 4o Na hipótese
de utilização de recursos de que trata o art. 5o
da Lei no 8.167, de 1991, o montante não poderá
ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo
no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente
inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a
matéria.
§ 5o A
subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será
computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado
no § 1o do art. 5o da Lei
no 8.167, de 1991." (NR)
Art. 12. As
disposições do art. 1o da Lei
no 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei,
aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de
1999.
Art. 13. O
art. 2o da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o Ficam mantidos,
até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base
de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de
que tratam o art. 5o do Decreto-Lei
no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art.
6o do Decreto-Lei no 1.179, de
6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em
projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do
Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração
Nacional." (NR)
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 e o § 2o do art. 16 da
Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; os
arts. 1o,
3o, 5o, 6o; o § 3o do art.
8o e o art. 13,
da Lei no 9.126, de 10 de novembro de
1995.
Art. 16.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.035-28, de 21 de dezembro de
2000.
Brasília,
12 de janeiro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.2001