10.179, De 6.2.2001
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.179, DE 6 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.096-89, de 2001
Dispõe sobre os títulos da
dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional,
consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.096-89, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1o Fica o Poder Executivo autorizado a emitir
títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional,
com a finalidade de:
I - prover
o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus
déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de
operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a
autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou
em seus créditos adicionais;
II -
aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, de que trata a Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e
direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta
pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
III - troca
por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro
Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor
público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil
Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de
1988;
IV - troca
por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da
dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de
Estado da Fazenda;
V - troca,
na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual
estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para
utilização em projetos voltados às atividades de produção,
distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de
obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura,
bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos
termos do inciso XI do art.
5o da Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991;
VI -
permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central
do Brasil;
VII -
permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por
créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos
na forma escritural, observada a equivalência
econômica.
VIII - pagamento de dívidas assumidas ou
reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
IX - assegurar ao Banco
Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida
pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 435, de 2008)
IX - assegurar ao Banco Central
do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em
dimensões adequadas à execução da política monetária. (Incluído pela Lei
nº 11.803, de 2008)
Parágrafo
único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II
deste artigo serão usados para:
I -
amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro
Nacional;
II -
custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
Art.
2o Os títulos de que trata o caput do artigo
anterior terão as seguintes denominações:
I - Letras
do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras
Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para
financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas
do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para
financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo
único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser
emitidos certificados, qualificados no ato da emissão,
preferencialmente para operações com finalidades específicas
definidas em lei.
Art.
3o Os títulos da dívida pública serão emitidos
adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro
de Estado da Fazenda:
I - oferta
pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par,
com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor
inferior ao par;
III - direta, em operações com interessado
específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par,
quando se tratar de emissão para atender ao Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei
no 8.187, de 1o de junho de
1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB",
de que trata o inciso III do art. 1o desta
Lei;
IV - direta, em operações com interessado específico
e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda,
não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações
de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor
audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do
art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio
ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida
externa;
V - direta, em operações de permuta com o Banco
Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou
deságio.
II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser
colocados ao par, com ágio ou deságio; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.181-45 de 2001)
III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa
pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor
inferior ao par; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1
o, podendo ser colocados ao par, com ágio ou
deságio; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)
V - direta, em operações com interessado específico e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar
de emissão para atender ao Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, instituído pela Lei
no 8.187, de 1o de junho de 1991,
e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de
que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.181-45 de 2001)
VI - direta, em operações com interessado específico e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de
troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual
brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art.
1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou
deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.181-45 de 2001)
VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do
Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da
Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.181-45 de 2001)
VIII - direta, sem
contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro
de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art.
1o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 435, de 2008)
VIII - direta, sem
contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro
de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art.
1o. (Incluído pela Lei
nº 11.803, de 2008)
§
1o Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados
antecipadamente.
§ 2o Os títulos a que se refere o
inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para atender
ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do
financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica
da operação.
§ 3o As emissões anteriores em
favor de interessado específico, previstas no inciso III deste
artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a
critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas,
emitindo-se, em substituição, títulos com as características do
parágrafo anterior.
§ 2o Os títulos a que se refere o
inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao
PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento
a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.181-45 de 2001)
§ 3o As emissões anteriores em favor de
interessado específico, previstas no inciso V deste artigo,
poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério
do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em
substituição, títulos com as características do §
2o. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.181-45 de 2001)
§ 4o O Poder Executivo definirá os limites
quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de
tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto
no inciso II deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.181-45 de 2001)
Art.
4o São isentos do Imposto sobre a Renda os juros
produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art.
1o desta Lei, bem como os referentes aos bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no
art.
8o do Decreto-Lei no 1.312, de
15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.105, de 24 de janeiro de
1984.
Art.
5o A emissão dos títulos a que se refere esta Lei
processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante
registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das
cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e
custódia, por intermédio do qual serão também creditados os
resgates do principal e os rendimentos.
Art.
6o A partir da data de seu vencimento, os títulos
da dívida pública referidos no art. 2o terão
poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de
responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor
de resgate.
Art.
7o O Poder Executivo fixará as características
gerais e específicas dos títulos da dívida pública, podendo,
inclusive, criar séries específicas de cada título, bem como
celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e
resgate dos títulos.
Art.
8o O Ministro de Estado da Fazenda poderá
autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas
formas previstas pelo art. 3o desta
Lei.
Art.
9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória
no 2.096-88, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art. 30 da Lei no 8.177, de
1o de março de 1991, a Lei
no 8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei no 1.079, de
29 de janeiro de 1970, e os arts. 3o e
5o do
Decreto-Lei no 2.376, de 25 de novembro de
1987.
Congresso
Nacional, em 6 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.2.2001