10.182, De 12.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.068-38, de 2001
Restaura a vigência da Lei
no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de
passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o
imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.068-38, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  É restaurada a
vigência da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações
determinadas pelo art. 29 da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1o  No período de 1o
de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei
no 8.989, de 1995, observará as prescrições
contidas no art. 2o
da Lei no 9.660, de 16 de junho de
1998.
§ 2o  É mantida a isenção
fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art.
1o, inciso IV, da Lei
no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos
movidos a qualquer combustível.
Art. 2o  O art. 1o da
Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o  Ficam isentos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta
(SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando
adquiridos por:
................................
Parágrafo único.  A exigência para
aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência
bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o
inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3o  A Lei no 9.660,
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                   
"Art. 1o  ................................
................................
§ 2o  Excluem-se
da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da
frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de
serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas
de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
"Art. 2o  ................................
................................
§ 3o  Fica
excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o
veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira e de delegações especiais
acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário,
perito, técnico ou consultor de representações de organismos
internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o
Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais
celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade
quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua
residência permanente no Brasil." (NR)
Art. 4o  O disposto no art.
2o desta Lei somente se aplica a partir de
1o de janeiro de 2000.
Art. 5o  Fica reduzido em quarenta
por cento o imposto de importação incidente na importação de
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e
semi-acabados, e pneumáticos.
Art. 5o  O Imposto de
Importação incidente na importação de partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos
fica reduzido em: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - quarenta por cento até 31 de julho
de 2010; (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
II - trinta por cento até 30 de outubro
de 2010; (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
III - vinte por cento até 30 de abril
de 2011; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
IV - zero por cento a partir de
1o de maio de 2011. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o  O disposto no caput aplica-se
exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos
das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais
leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos
necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX,
incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2o  O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, e no
Decreto-Lei
no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica
aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de
declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de
2000.
Art. 6o  A fruição da
redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de
habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX.
Parágrafo único.  A solicitação de habilitação será feita
mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
contendo:
I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os
tributos e contribuições sociais federais;
II - cópia
autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
III - comprovação, exclusivamente para as empresas
fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do §
1o do artigo anterior, de que mais de cinqüenta
por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda
desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos
relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e
ao mercado de reposição.
Art. 7o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.068-37, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
 Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2001