10.183, De 12.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.183, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.090-18, de 2001
Altera dispositivos da Lei
no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui
a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração
dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.090-18, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1o,
2o e 3o da Lei
no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  A partir de
1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e
será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação
calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de
vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco."
(NR)
"Art. 2o  A TJLP será
fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último
dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência."
(NR)
"Art. 3o  Além dos casos
previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em
quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores
mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de
Valores Mobiliários." (NR)
Art. 2o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.090-17, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4o  Fica revogada a
Lei no 9.780, de 19 de
janeiro de 1999.
Congresso
Nacional, em de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
 Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2001