10.184, De 12.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.184, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.111-49, de 2001
Dispõe sobre a concessão de
financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais,
e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.111-49, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1o Nas operações de financiamento com recursos da
Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas
à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional
poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados
no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX.
Art.
2o Nas operações de financiamento vinculadas à
exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo
disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção
de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder
ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos
financeiros compatíveis com os praticados no mercado
internacional.
§
1o O Poder Executivo fixará os limites máximos
admissíveis para efeito deste artigo.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se também aos
encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais
preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das
Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979,
e
1.845, de 1o de julho de 1991, ambas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 2o-A - (Vide Medida Provisória
nº 363, de 2007).
Art. 2o-A  Nas operações de
financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou
serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições
aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou
setores com limitações de acesso a financiamento de mercado.
(Incluído
pela Lei nº 11.499, de 2007)
Art. 3o Os Ministros de Estado
da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Lei,
observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.
(Vide Medida Provisória
nº 363, de 2007).
Art. 3o  A Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições
para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as
disposições do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela
Lei nº 11.499, de 2007)
Art. 4o Os arts. 1o,
2o e 3o da Lei
no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o Fica criado o Fundo de Garantia para
Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco
das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de
instituições financeiras repassadoras, destinadas a:
I - microempresas e empresas de pequeno
porte;
II- médias empresas que sejam
exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo
produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas
à exportação.
.......................................................................
§ 2o O Poder
Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios
de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas
categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias
empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo."
(NR)
"Art. 2o O patrimônio
inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento
dos recursos atribuídos à União por força do art.
2o da Lei no 9.526, de 8 de
dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos
milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram
depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal - FADPMF, criado pela Lei no 9.069, de 29
de junho de 1995.
§ 1o Poderão,
ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa
autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade
da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que
estejam depositadas no FADPMF.
§ 2o O valor das
ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será
determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as
ações tenham sido negociadas.
§ 3o As ações
vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4o Fica o BNDES
autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo
encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a
cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5o As despesas,
encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão
abatidos do produto da alienação." (NR)
"Art.3o.............................................................
.......................................................................
V -
o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de
capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo
Poder Público.
.......................................................................
(NR)
Art.
5o O art.
5o da Lei no 8.032, de 12 de
abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O regime
aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de
máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em
decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda
conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos
captados no exterior." (NR)
Art.
6o O art.
6o da Lei no 9.449, de 14 de
março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A empresa
que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art.
1o, § 1o, alínea "h", por
intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem
de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo,
poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se
a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a
que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo único. Consideram-se como
sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas
controladas." (NR)
Art.
7o O art. 76 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 1º O disposto
no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o
art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei
nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção
seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de
2002.
§ 2o A empresa
que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de
exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido
estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor
FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e
II do art. 1º da Lei nº 9.449, de
1997." (NR)
Art. 8o Fica suspensa, no período de
15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto
no art. 12 da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Art.
9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.111-48, de 27 de
dezembro de 2000.
 Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei
no 8.187, de 1o de junho de
1991.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
 Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2001