10.185, De 12.2.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE
2001.
Conversão da MPv nº
2.122-2, de 2001
Dispõe sobre a especialização
das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à
saúde e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o  As sociedades seguradoras poderão
operar o seguro enquadrado no art. 1o, inciso I e
§ 1o, da Lei no 9.656, de 3 de
junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras
especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a
atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
§ 1o  As sociedades seguradoras que já
operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente
com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua
especialização até 1o de julho de 2001, a ser
processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§ 2o  As sociedades seguradoras
especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às
normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que
poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que
regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades
previstas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei
no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3o  Caberá, exclusivamente, ao
Conselho de Saúde Complementar - CONSU, nos termos da Lei
no 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei
no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que
trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV
do art. 35-A da referida Lei no 9.656, de 1998,
bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das
sociedades seguradoras especializadas.
§ 3o  Caberá, exclusivamente,
ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei
no 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei
no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que
trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV
do art. 35-A da referida Lei no 9.656, de 1998, e
no art. 4o da Lei no 9.961, de
2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação
das sociedades seguradoras especializadas. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o  Enquanto as sociedades seguradoras
não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste
artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no
âmbito de suas respectivas competências.
§ 5o  As sociedades seguradoras
especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo,
continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos
garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN.
Art. 2o  Para efeito da Lei
no 9.656, de 1998, e da Lei no
9.961, de 2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de
assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde
como operadora de plano de assistência à saúde.
Art. 3o  A sociedade seguradora que não se
adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua
carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já
estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à
saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas
fixadas pela ANS.
Parágrafo único.  Deverá ser observado o prazo limite de
1o de julho de 2001 para a transferência da
carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 4o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.2001